Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706873-24.2024.8.07.0014.
RECORRENTE: ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação CÃvel. Cartão De Crédito Consignado. Ausência De VÃcio De Consentimento. Dever De Informação Observado. Validade Contratual Reconhecida. Recurso Não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cÃvel interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e compensação por dano moral. O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria recebido cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu contracheque e incidência de juros elevados, sem que houvesse clareza contratual quanto à s condições pactuadas. O juÃzo de origem considerou válida a contratação, inexistentes o vÃcio de consentimento e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vÃcio de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo pessoal; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam repetição do indébito e ensejam compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pelo réu é claro ao indicar que se trata de cartão consignado de benefÃcio, com reserva de margem consignável (RMC). 4. A assinatura biométrica facial é admitida como forma válida de contratação digital, e a documentação apresentada, incluindo extratos, detalhamento das faturas e comprovante de crédito na conta do autor, comprova a manifestação livre e consciente de vontade, afastando o alegado vÃcio de consentimento. 5. Não houve demonstração de falha no dever de informação ou de qualquer conduta ilÃcita da instituição financeira que justifique o reconhecimento de nulidade do contrato ou indenização por dano moral. 6. A alegação de desconhecimento da contratação revela-se inverossÃmil diante da existência de especificação, em seu contracheque, que o desconto se referia à modalidade contratada e não a um empréstimo consignado comum, bem como da disponibilização do valor contratado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 138 e 139; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020. TJDFT, APC 0718026-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma CÃvel, j. 07.02.2023, DJE 28.02.2023. TJDFT, Acórdão 1725821, 07021856920228070020, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma CÃvel, j. 05.07.2023, DJe 19.07.2023. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido considerou suficiente a existência de contrato formal para validar a contratação, mesmo sem demonstrar que o consumidor recebeu informação adequada e clara acerca da natureza do produto bancário contratado; b) artigos 30, 31, 46, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a nulidade da contratação diante da ausência de transparência e clareza na oferta e na formação do contrato, bem como a existência de cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Suscita dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados do TJ-SP, com o fim de demonstrá-lo; c) artigos 138 e 139, ambos do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente o vÃcio de consentimento, embora existente erro substancial quanto à natureza do negócio jurÃdico, por ter o consumidor acreditado contratar empréstimo consignado tradicional; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, argumentando inobservância dos princÃpios da boa-fé objetiva e da função social do contrato ao validar negócio jurÃdico celebrado sem efetivo consentimento informado. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de cessar os descontos mensais feitos em sua conta. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 46, 47 e 51, inciso IV, todos do CDC e 138, 139, 421 e 422, todos do CC. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “No caso, o contrato (id. 74928151) é claro que se trata de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” Ainda nesse sentido, observa-se, no extrato do contracheque do apelante (id. 74927251), que ele dispõe de 15 outros empréstimos descontados em sua folha, sendo a modalidade de cartão de crédito consignado uma forma de se conseguir sacar um valor quando não há limite para consignação disponÃvel. Ressalta-se que, no documento juntado (id. 74927251), a discriminação da parcela é de “AMORT. CARTÃO CRÉDITO – BMG”, e não empréstimo consignado, e, no Extrato de consignações vigentes (id. 74927252), a parcela também está decotada em outra parte do documento que indica “Saque com Cartão de Crédito”. Importante destacar, ainda, que o saque inicial realizado no valor de R$ 11.878,80 foi disponibilizado na conta indicada pelo autor (id. 74928148), e todas as informações necessárias para a contratação, como o valor do saque, a taxa de juros, CET e IOF estavam claramente previstas no contrato (id. 74928151). Desse modo, havendo contrato escrito, assinado por biometria facial, conforme Comprovante de Formalização Digital (id. 74928151), com solicitação de saque, detalhamento da fatura e autorização para descontos em folha de pagamento, não há que se invalidar a contratação por vÃcio do consentimento, porque, indubitavelmente, o autor-apelante tinha a vontade livre e desembaraçada de contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, preservada a transparência das tratativas negociais e o direito à informação”. (ID: 77741329, voto relator). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alÃnea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alÃnea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacÃfico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difÃcil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q