Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706878-46.2024.8.07.0014.
AUTOR: JOSE CANDIDO VIANA FILHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 203866732, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, tendo em vista a incompatibilidade da providência almejada após a edição da Lei n. 14.181/21; bem como para comprovar que faz jus ao pleito gracioso. Em resposta (ID: 203972794), a parte autora assevera que "o pedido é completamente cabível para que seja feita a redução dos descontos de todos os empréstimos contratados, limitando-os em 30% (trinta por cento) de sua renda bruta". É o bastante relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. De partida, conforme anteriormente destacado, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 203793023, item "VI", subitens "b", e "c", pp. 26-27). A propósito do tema, colaciono os r. precedentes do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. FIXAÇAO ADEQUADO DO VALOR DA CAUSA ART. 292, §§ 2º E 3º DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30%. TEMA 1085 DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, parágrafo único, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, ao contrário do que defende a apelante, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. 2. O valor da causa fixado atende aos requisitos dos arts. art. 292, §§ 2º e 3º e 293, ambos do CPC, uma vez que corresponde ao proveito econômico auferível pela autora/apelante. 3. A despeito de o limite de 30% ter sido ultrapassado em R$ 122,72, verifica-se que o valor excedido não teve o condão de afetar o mínimo existencial da autora/apelante. Com efeito, consoante consta dos extratos bancários juntado aos autos, o empréstimo contraído pela autora/apelante foi contratado para pagamento mediante descontos parcelados na conta corrente, modalidade de pagamento que, conforme assentado anteriormente, não se confunde com o pagamento consignado em folha de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5. Desse modo, não procede a limitação dos descontos dos empréstimos ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais brutos. É possível à autora, em caso de se encontrar em situação de superendividamento, socorrer-se de ação própria para a repactuação das dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1775642, 07005578820218070017, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL N. 7.239/2023. CONTRATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. MARGEM CONSIGNADA COMPROMETIDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2º, §1º, DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 4. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 4.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 5. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 6. Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 7. A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor, não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 8. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 9. Em sendo verificado que o autor já havia comprometido sua margem consignável apenas com os valores descontados em seu contracheque, conclui-se que a instituição financeira não poderia descontar, da conta corrente do apelante, os valores das contratações posteriores, relativas à renegociação de dívida, em decorrência da vedação imposta no seu art. 2º, §1º. 10. Não deve ser acolhido o pedido de devolução do montante já descontado da conta corrente do apelante que tenha ultrapassado o limite do percentual previsto na legislação de regência, pois a limitação não implica, por si só, a conclusão de que as verbas descontadas eram indevidas. 11. Afasta-se a pretensão recursal quanto à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista não haver logrado êxito em demonstrar qualquer desdobramento mais gravoso relacionado ao fato hábil à configuração do dano moral, razão pela qual se afigura inafastável a conclusão pela inexistência de pressuposto para a aludida compensação. 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1877629, 07414925320238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.) Não obstante isso, é mister destacar que, na esteira da tese fixada em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1085), caberia ao autor demonstrar o cumprimento do requisito essencial a dar azo à sua pretensão, no que pertine à suspensão/limitação de descontos, em conformidade com o regramento aplicável na espécie (Resolução BACEN n. 4.790/2020). Ocorre que, como se vê nos autos, a inicial veio totalmente desprovida de qualquer comunicação dirigida às instituições financeiras. Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a juntada de documento, a parte autora não providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por fim, em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; todavia, ao analisar a documentação acostada, verifico que os extratos bancários copiados (ID: 203793038; ID: 203793039) apontam a percepção de renda mensal líquida totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira nos meses de junho e julho de 2024 (R$ 9.644,23; R$ 18.908,95). Não obstante isso, o autor não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte referenciada não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020). AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Indefiro também a gratuidade de justiça à parte autora. Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pelo autor. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 31 de julho de 2024 11:47:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.