Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707695-85.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSEAS BRAZ BITENCOURT
EXECUTADO: KENNEDY PEREIRA BITENCOURT REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA EDUARDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do executado de ID 227491990, porquanto a avaliação do bem foi realizado em 11/03/2024 (ID 190363548) e neste curto espaço de tempo não há evidências de alteração significativa do seu valor venal. Ademais, a parte executada sequer juntou documentos que comprovem que houve alteração do valor do bem. Acerca da remessa dos autos à Contadoria, nada a prover. Isso porque os cálculos foram juntados pelo exequente estão de acordo com o que foi determinado na sentença, não havendo qualquer excesso. Ressalte-se, ainda, que a atualização deve ser realizada até a presente data e não em data informado pelo executado. Além disso, nos termos do § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em face do exposto, com base no artigo 876 do Código de Processo Civil, defiro à parte exequente a adjudicação dos direitos aquisitivos, de titularidade da parte executada, inerentes ao imóvel situado na Rodovia BR 080, Chácara 47, Casa 01, povoado de Curralinho, área rural de Brazlândia/DF. Na forma do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a lavratura de auto de adjudicação em favor da parte exequente. Em razão da adjudicação desses direitos aquisitivos, intime-se, pessoalmente (AR), a parte executada para que, em até 30 (trinta) dias, desocupe, voluntariamente, o imóvel em questão. Advirta-se a parte executada de que eventual frustração de sua intimação, em razão de alteração de endereço não informada ao Juízo, será havia como válida para todos os fins (art. 513, § 3º c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC). Transcorrido o prazo, quedando-se inerte a executada, havendo pedido expresso da parte exequente, expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos exequentes, cabendo a eles fornecerem ao(a) Oficial(a) de Justiça os meios para seu cumprimento. Considerando-se que o imóvel foi avaliado em R$ 186.265,72, intime-se a parte credora para que, em até 05 dias, traga aos autos memória atualizada de cálculos, devendo nesse prazo, também, indicar bens da parte executada à penhora, com vistas à satisfação de seu crédito remanescente, sob pena de suspensão da execução. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente