Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116374/DF (2025/0463160-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SAU FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF007671
AGRAVADO: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: DAVID AUGUSTO DE AVELAR
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF038907
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SAU FERREIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 628-629, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais, condenando o cedente de crédito à restituição dos valores pagos pelos cessionários, uma vez que não puderam ser compensadas em razão da insuficiência de saldo no título, tendo em vista outras tantas cessões realizadas pelo requerido a terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 02 (duas) questões em discussão: (i) se o recurso dos autores deve ser conhecido diante da ausência de interesse recursal; (ii) se o cedente do crédito deve responder pelo inadimplemento posterior do precatório; Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 689-694, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 707-714, e-STJ; petição de interposição à fl. 706, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 295, 884, 189, 206, § 3º, V, do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de três teses autônomas: (i) inexistência de prova do pagamento da fração de R$ 56.000,00 (art. 373, I, do CPC); (ii) assunção expressa de risco “por sua conta e risco” pelo cessionário, suficiente para afastar o art. 884 do CC; (iii) natureza jurídica da cessão onerosa lícita e comutativa, que afasta o enriquecimento sem causa (fls. 709-711, e-STJ); b) no mérito: (a) que a responsabilidade do cedente se limita à existência do crédito ao tempo da cessão (art. 295 do CC), não abrangendo riscos supervenientes (fls. 710-711, e-STJ); (b) que o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) é subsidiário e inaplicável diante de cessão válida com preço e deságio que remunera o risco (fls. 710-711, e-STJ); (c) que houve prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC), pois a pretensão teria nascido com a retificação do precatório em 2016, consumando-se em 2019 (fls. 711, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 728-732, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 738-741, e-STJ). As razões do agravo em recurso especial encontram-se às fls. 746-752, e-STJ (petição de interposição à fl. 745, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem, ao contrário do sustentado, examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. A parte recorrente argumenta que o acórdão teria se omitido quanto a teses essenciais, como a ausência de prova do pagamento de uma das frações cedidas, a assunção de risco pelos cessionários e a inaplicabilidade do enriquecimento sem causa. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 689-694, e-STJ), constata-se que a Corte a quo rechaçou os vícios apontados, consignando expressamente que a matéria fora devidamente apreciada, enfatizando que "a verificação de valor distinto ao apontado no instrumento de cessão de direitos como sendo o de garantia do crédito, bem assim o inadimplemento superveniente caracteriza violação à boa fé objetiva e aos deveres anexos do contrato, ensejando a devolução dos valores pagos pelos cessionários, sob pena de enriquecimento sem causa". Ademais, o julgado explicitou que "o próprio requerido Sau Ferreira Santos veio a realizar diversas cessões de créditos a terceiros em valores superiores ao inscrito no precatório, descumprindo a sua obrigação de garantia, já que expressamente garantiu na cessão o precatório no triplo do valor efetivamente existente, o que atrai a sua responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito, nos próprios termos em que pactuado" (fl. 691, e-STJ). Assim, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e de forma motivada, o que efetivamente ocorreu. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive, já havia destacado a consonância do acórdão com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (fl. 740, e-STJ). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. No que se refere à suposta violação aos artigos 295 e 884 do Código Civil, a pretensão recursal igualmente não merece acolhida. O recorrente sustenta que sua responsabilidade se restringe à existência do crédito no momento da cessão (veritas nominis) e que a existência de um negócio jurídico válido, com deságio, afastaria a configuração de enriquecimento sem causa. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade do cedente com base em elementos concretos dos autos, que ultrapassam a mera discussão sobre a regra geral do art. 295 do Código Civil. Conforme se extrai do acórdão recorrido e da decisão dos embargos, a condenação se fundamentou no fato de que o cedente "veio a realizar diversas cessões de créditos a terceiros em valores superiores ao inscrito no precatório" e "expressamente garantiu na cessão o precatório no triplo do valor efetivamente existente", o que caracterizou violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato (fls. 638 e 691, e-STJ). Desse modo, a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem – de que a multiplicidade de cessões esvaziou a garantia e de que houve quebra da confiança e da boa-fé contratual – demandaria, impreterivelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contidas nas escrituras públicas de cessão de crédito. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade na origem (fl. 740, e-STJ) já havia apontado corretamente a incidência dos referidos enunciados, alinhando-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3. Quanto à alegada prescrição, fundada na violação aos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, o recurso especial encontra duplo óbice. Primeiramente, constata-se que a tese da prescrição trienal, com base específica nos referidos dispositivos, não foi objeto de deliberação explícita pelo Tribunal de origem, que analisou a prejudicial de mérito sob o enfoque do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento público. A parte recorrente, ao opor embargos de declaração, não provocou o pronunciamento da Corte a quo sobre a incidência do prazo trienal da reparação civil, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão recorrido afastou a prescrição com base em fundamento autônomo e suficiente: a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, e a fixação do termo inicial a partir da homologação dos cálculos do precatório (fl. 652, e-STJ). As razões do recurso especial, por sua vez, limitaram-se a defender a incidência do prazo trienal (art. 206, § 3º, V), sem impugnar, de forma específica e direta, o fundamento relativo à aplicação do prazo quinquenal adotado pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 1% (um por cento), observada a base de cálculo e a distribuição da sucumbência estabelecidas na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)