Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis. Cumpra-se.
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 14:23
Desarquivamento
23/06/2026, 04:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:22
Definitivo
13/05/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 19:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:59
Remessa
15/04/2026, 13:36
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 18:15
Trânsito em julgado
31/03/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:41
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:21
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA em desfavor de RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO e JURACY BARBOSA GUIMARAES. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 156837253) que celebrou negócio jurídico para a aquisição de uma cabine de caminhão, comprometendo-se a realizar o pagamento do valor ajustado, o que efetivamente ocorreu. Aduz que, apesar do pagamento integral, o produto entregue apresentou vícios relevantes, consistentes em defeitos na pintura e no acabamento, incompatíveis com o que fora previamente ajustado entre as partes. Narra que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, solicitando a correção dos problemas ou a restituição do valor pago, porém não obteve êxito, permanecendo os defeitos no bem adquirido. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação dos réus a promoverem a restituição integral dos valores desembolsados pela parte autora; (iii) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 156837278) e documentos. Determinado que a parte autora juntasse documentos para a instrução do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais (ID. 160143999). A parte autora recolheu as custas processuais (ID. 163291642). Citado, o réu JURACY BARBOSA GUIMARAES apresentou contestação (ID. 216287848). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, afirmando que sua atuação limitou-se exclusivamente à prestação do serviço de pintura da cabine, sem qualquer participação na negociação de compra e venda do bem. Aduz, ainda, a ausência de provas de má prestação do serviço, afirmando que a pintura foi executada conforme ajustado, competindo à parte autora comprovar eventual falha. Argumenta que os áudios juntados aos autos confirmam que sua responsabilidade restringiu-se ao serviço de pintura. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilização seja limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao montante recebido. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Não foi possível a citação pessoal dos demais réus, sendo determinada a sua citação por edital. Citados por edital (ID. 224107029), os réus deixaram transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 227489866). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 208767761), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Determinado que o terceiro réu juntasse aos autos documentos para a instrução do pedido de gratuidade de justiça (ID. 230800807). O terceiro réu não apresentou manifestação, sendo indeferido o seu pedido de gratuidade de justiça (ID. 240792081). O advogado do terceiro réu apresentou pedido de renúncia de mandato (ID. 242117586). Deferido o pedido do advogado do terceiro réu, sendo determinado o seu descadastramento dos autos (ID. 245183570). Determinado que a parte autora juntasse provas complementares em relação aos valores desembolsados (ID. 249756850). A parte autora juntou documento (ID. 251908616). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo terceiro réu, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial. Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso em exame, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve vício na cabine adquirida pela autora que autorize a rescisão do negócio e a restituição dos valores pagos, assim como se o réu JURACY pode ser responsabilizado por tais prejuízos. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor. Isso porque a parte autora fez prova suficiente da celebração de acordo verbal para aquisição da cabine, o qual resta comprovado não apenas pelos documentos juntados, mas, sobretudo, pelo teor dos áudios anexados aos IDs. 156839497 e 156839500, nos quais há tratativas claras acerca da entrega do bem, de seu estado e das condições ajustadas entre as partes. Ademais, o próprio teor da contestação apresentada pelo réu JURACY revela a admissão da existência do negócio jurídico, tornando incontroversa a celebração do ajuste verbal. Com efeito, referidos áudios evidenciam que o réu JURACY não se limitou à execução de serviço pontual de pintura, mas participou ativamente da negociação, intermediando o ajuste e assumindo compromissos diretos quanto à qualidade e ao estado final da cabine, inclusive afirmando que o bem seria entregue em condições adequadas e conforme o que fora solicitado pela autora. Tal circunstância afasta a alegação de atuação meramente acessória e demonstra sua inserção efetiva na cadeia negocial, o que, por si só, autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária com os demais réus. No que se refere ao cumprimento da obrigação pela parte autora, restou comprovado que houve a transferência do valor de R$ 17.700,00 para a conta do réu RONNI, conforme comprovantes anexados ao ID. 156837292, bem como o desembolso adicional de R$ 3.300,00 referentes às despesas de transporte e guarda da cabine, conforme recibo juntado ao ID. 251908633. Assim, o conjunto probatório evidencia que a parte autora adimpliu integralmente a sua obrigação contratual de pagamento, inexistindo qualquer inadimplência que lhe possa ser imputada. Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstram, de forma clara, o descumprimento contratual por parte dos réus. De fato, as fotografias da cabine objeto do contrato, anexadas no ID. 156837282, revelam o estado deteriorado do bem, com avarias e condições incompatíveis com o que foi ajustado, evidenciando que a entrega não se deu em bom estado de conservação. Tal situação caracteriza inadimplemento contratual suficiente a autorizar a resolução do negócio, uma vez que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à finalidade econômica do contrato. Nesse cenário, ante o inadimplemento dos réus, há resolução de pleno direito, na forma do art. 475 do Código Civil, com restituição das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos valores pagos pela parte autora de forma integral. Em síntese, a procedência dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) DECRETAR a resolução do contrato verbal celebrado entre as partes, referente à aquisição da cabine de caminhão FORD CARGO, desconstituindo-o por culpa exclusiva dos réus; 2) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente aos valores desembolsados para a aquisição da cabine e às despesas de transporte e guarda; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada valor, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno os réus, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:48
Procedência
30/01/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:29
Recebimento
05/11/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:31
Outras Decisões
05/11/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:21
Publicação
30/09/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. Da análise dos autos, observo que a parte autora alega que suportou danos materiais no importe de R$ 20.000,00, representados pelo custo da cabine (R$ 17.700,00) e pelas despesas de transporte e guarda (R$ 3.300,00). No entanto, inexiste nos autos prova documental dos custos referentes às despesas de transporte e guarda, já que a nota fiscal anexada ao ID. 156837293 é relacionada à prestação de serviço de lanternagem e pintura da cabine realizada pelo réu JURACY BARBOSA GUIMARÃES. Assim sendo, faculto à parte autora promover a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de prova documental do valor desembolsado a título de despesas de transporte e guarda. Havendo a juntada de documentos, dê-se o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 186 do CPC, aos réus para ciência e manifestação. Transcorrendo o prazo em branco, retornem os autos conclusos para julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 18:37
Outras Decisões
25/09/2025, 18:37
Conclusão (para julgamento)
17/08/2025, 16:57
Recebimento
07/08/2025, 17:19
Outras Decisões
07/08/2025, 17:19
Petição (Renúncia de mandato)
08/07/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu JURACY BARBOSA GUIMARAES, intimado para instruir o pedido de gratuidade de justiça apresentado, não se manifestou. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) indefiro o pedido de gratuidade de justiça do referido réu. No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 19:20
Gratuidade da Justiça
26/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:47
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:33
Publicação
03/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID. 216287848 no prazo legal. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir. Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça formulado em contestação, traga o requerido JURACY BARBOSA GUIMARÃES aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias anteriormente citado, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:26
Outras Decisões
31/03/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:08
Petição (Contestação)
07/03/2025, 18:20
Publicação
03/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2025 17:48:31. Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito. NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707654-95.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA (CPF: 41.963.982/0001-02); DANILO SILVA SANTOS (CPF: 049.891.481-00);; Réu - RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA (CPF: 030.699.275-21); ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO; JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 (CPF: 21.923.881/0001-92); SAMUEL JOSE REIS DE LIMA (CPF: 700.184.981-24);, Finalidade: CITAÇÃO. CITA o(a)(s) réu(s)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:49
Recebimento
25/01/2025, 14:41
Outras Decisões
25/01/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 18:23
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:34
Petição (Contestação)
30/10/2024, 18:33
Publicação
24/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707654-95.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA (CPF: 41.963.982/0001-02); DANILO SILVA SANTOS (CPF: 049.891.481-00);; Réu - RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA (CPF: 030.699.275-21); ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO; JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 (CPF: 21.923.881/0001-92);, Finalidade: CITAÇÃO. CITA o(a)(s) réu(s) RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA e JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Samambaia/DF, 22 de outubro de 2024 16:53:45. Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 01:53
Publicação
11/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno dos mandados de citação expedidos anteriormente. Restando negativas as diligências, determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94). Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 20:24
Outras Decisões
08/10/2024, 20:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 15:57
Publicação
16/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma prévia à expedição de carta precatória, expeçam-se novos mandados de citação com AR aos endereços de ID. 203967492, quanto à parte requerida JURACY BARBOSA. Quanto aos demais requeridos, à Secretaria, para que expeça mandado de citação nos endereços indicados pela parte requerente ao ID. 205515505, incluindo no mandado o número de whatsapp lá indicado. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 19:25
Outras Decisões
13/08/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 197201011 foram diligenciados negativamente. Ainda certifico que os endereços abaixo a diligência retornou 3x ausente: JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 Rua Shalon, LT47, QD266 LOURENÇ MACEDO, Setor Parque Tremendão, GOIÂNIA - GO, 74475-058; Rua J, QD 266 LT 01, Setor Parque Tremendão, GOIÂNIA - GO, 74475-090; Avenida Central, 337, QD67 LT44, Jardim Nova Esperança, GOIÂNIA -GO, 74465-100. RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA Avenida Mariana Jacob de Meneses, QD 15 LT 27, Jardim Balneário Meia Ponte, GOIÂNIA - GO, 74593-390; Rua FL 8, QD 16 LT 04 CS 04, Parque das Flores, GOIÂNIA - GO, 74595-262. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, bem como há interesse na expedição de carta precatória nos endereços acima para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido. Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 16:47
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:42
Documento (Certidão)
14/05/2024, 19:34
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:15
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:27
Publicação
20/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligências negativas. Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:29
Recebimento
19/01/2024, 15:33
Outras Decisões
19/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 14:52
Publicação
18/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço declinado pela autora na inicial, a fim de que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582)
17/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:22
Recebimento
11/10/2023, 15:40
Outras Decisões
11/10/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 17:19
Publicação
29/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Decorrido tal prazo,
Certidão - 24 de agosto de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Samambaia/DF, 24 de agosto de 2023, 19:19:46. WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 19:21
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:43
Publicação
15/08/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707654-95.2023.8.07.0009.
AUTOR: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA
REU: RONNI APARECIDO DOS SANTOS ROCHA, ECOTRUCK PEÇAS PARA CAMINHÃO, JURACY BARBOSA GUIMARAES 48069329300 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa. Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))