PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA ALVES MACHADO
OAB/DF 62873·CPF·Representa: Autor
DREIDE BARROS DA CONCEICAO
OAB/DF 35434·CPF·Representa: Autor
LIRIO DENONI
OAB/MG 62700·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA ALVES MACHADO
OAB/DF 62873·CPF·Representa: Réu
DREIDE BARROS DA CONCEICAO
OAB/DF 35434·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:56
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:44
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:44
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:33
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Publicação
09/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710670-43.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 7 de agosto de 2024 13:45:06. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710670-43.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 7 de agosto de 2024 13:45:06. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:46
Recebimento
07/08/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. ENTREGA DO BEM A SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a inovação de parte da matéria da apelação e considerando a não demonstração de que a parte recorrente deixou de fazê-lo por motivo de força maior, deve ser afastado o capítulo do recurso que evidencie a inovação de tese jurídica, por configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345 e 1.014 do CPC. Apelação parcialmente conhecida. 2. O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o i. Julgador apenas observou a exegese do art. 935 do Código Civil, segundo o qual “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. 3. A autora propôs ação de conhecimento objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo adquirido junto a concessionária corré, bem assim reparação a título de danos morais, sob o fundamento de que esta teria autorizado a entrega do bem a terceiro dito estelionatário. 4. Escorreita a solução do i. Juízo de origem que elucidou a ausência de interesse de agir quanto à rescisão do contrato de compra e venda do veículo, tendo em vista a posterior procuração outorgada pela autora a terceiro com poderes “in rem suam” para livre dispor do automóvel, bem assim a não configuração dos danos morais diante da ausência de qualquer envolvimento do funcionário no ardil perpetrado pelo apontado “estelionatário amoroso” e da própria autorização da autora para que este prosseguisse no negócio envolvendo a retirada do automóvel da concessionária corré. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710670-43.2021.8.07.0004.
APELANTE: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO PAN S.A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Em suas contrarrazões de ID 56992943, a 2ª apelada/ré suscita a preliminar de não conhecimento parcial da apelação interposta pela apelante/autora, no que toca ao pedido para que “Seja reconhecido que a apelante foi vitima de estelionato afetivo, tendo em vista que não ocorreu atos lícitos de compra e venda e entrega do bem a está, mas sim a pratica de atos ilícitos que culminaram no golpe contra a apelante”. Ao compulsar os autos, em uma primeira análise, verifica-se que, em tese, há tópico no recurso não levantado na origem, quando ao pedido de “reconhecimento do estelionato afetivo” (ID 56992938 - Pág. 8/10), o que evidencia suposta inovação recursal. Sobre a questão, aliás, já me posicionei, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. ESPECIFICIDADES DO CASO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Tendo em vista a inovação de parte da matéria da apelação e considerando a não demonstração de que o recorrente deixou de fazê-lo por motivo de força maior, deve ser afastado o capítulo do recurso que evidencie a inovação de tese jurídica, por configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345 e 1.014 do CPC. 2. Não se há falar em julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da imparcialidade se oportunizado o amplo contraditório, sendo que a sentença recorrida fora proferida nos limites objetivos da demanda e calcada no convencimento e compreensão do magistrado acerca da norma jurídica aplicável. Aplicam-se os brocardos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius" (os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito; e Dá-me os fatos que lhe darei o Direito). Preliminar rejeitada. 3. Descabe a pretensão de incidência de honorários contratuais sobre o valor não recebido pela parte assistida, diante da previsão e parâmetros do cálculo da verba advocatícia previstos no ajuste, em prestígio à boa-fé objetiva e a função social do contrato, que são os nortes da legislação civil na sua interpretação (art. 113 CC), além dos deveres anexos (informação, confiança, fidelidade, cooperação); e por corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida (art. 113, V, do CC) e ser mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo (art. 113, IV, do CC). 4. Modificada a distribuição da sucumbência na hipótese sob exame, diante da exegese do art. 86, caput, do CPC, devendo a base de cálculo incidir sobre o valor da condenação e segundo os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida apenas para se alterar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência”. (Acórdão 1816352, 07227286920218070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante/autora para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento parcial do seu recurso suscitada em contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 12 de abril de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2024, 20:57
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 19:07
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:42
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 15:14
Publicação
23/02/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710670-43.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 20 de fevereiro de 2024 18:14:50. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 20 de fevereiro de 2024 18:14:50. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 18:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Petição (Apelação)
14/12/2023, 22:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:52
Publicação
22/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, quanto ao Banco Pan S.A., no que toca ao pedido de “rescisão e/ou inexigibilidade do contrato de financiamento, ou de compelir o Banco Requerido a transferir e/ou quitar o contrato de financiamento, isentando a parte autora de qualquer responsabilidade pelo contrato”, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI do CPC. Quanto à PRIMAVIA COMÉRCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., no que tange ao pedido de “ rescisão de contrato de compra e venda de veículo por inadimplemento da parte ré e de indenização correspondente ao valor pago pelo veículo R$ 54.822,67”, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI do CPC. No que toca ao pedido de condenação da primeira Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a Requerente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos dos Requeridos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial. Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 17 de novembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, quanto ao Banco Pan S.A., no que toca ao pedido de “rescisão e/ou inexigibilidade do contrato de financiamento, ou de compelir o Banco Requerido a transferir e/ou quitar o contrato de financiamento, isentando a parte autora de qualquer responsabilidade pelo contrato”, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI do CPC. Quanto à PRIMAVIA COMÉRCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., no que tange ao pedido de “ rescisão de contrato de compra e venda de veículo por inadimplemento da parte ré e de indenização correspondente ao valor pago pelo veículo R$ 54.822,67”, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI do CPC. No que toca ao pedido de condenação da primeira Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a Requerente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos dos Requeridos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial. Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 17 de novembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 21:13
Improcedência
17/11/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 15:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/11/2023, 15:05
Mero expediente
17/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 23:24
Publicação
07/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710670-43.2021.8.07.0004.
Certidão - Número do Assunto:Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Polo Ativo:SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (CPF: 911.573.311-49); ANA PAULA ALVES MACHADO (CPF: 040.763.411-80); DREIDE BARROS DA CONCEICAO (CPF: 925.509.911-68); Polo Passivo:PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (CPF: 35.170.602/0001-71); BANCO PAN S.A (CPF: 59.285.411/0001-13); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72); LIRIO DENONI (CPF: 593.680.636-72); FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA (CPF: 736.012.171-04); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 17/11/2023 Hora: 14:00. (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link: https://atalho.tjdft.jus.br/33SPFC ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação. Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10. Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência. MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 16:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/08/2023, 16:32
Recebimento
14/07/2023, 16:10
deferimento
14/07/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 20:19
Recebimento
09/06/2023, 16:19
Mero expediente
09/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 10:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:22
Publicação
24/01/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2023, 00:08
Recebimento
28/12/2022, 18:18
Mero expediente
28/12/2022, 18:18
Remessa
11/07/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 18:06
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Recebimento
13/06/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:14
Mero expediente
13/06/2022, 08:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:28
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 15:32
Petição (Replica)
25/05/2022, 19:22
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 19:11
Recebimento
29/04/2022, 16:28
Outras Decisões
29/04/2022, 16:28
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:02
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Petição (Contestação)
14/12/2021, 23:28
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 10:56
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:28
Petição (Contestação)
30/11/2021, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))