QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
MORGANNA PAOLLA RICKMANN DO NASCIMENTO
OAB/SP 492655·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE MIRANDA ALVES
OAB/DF 38079·CPF·Representa: Autor
MARINA ALMEIDA DE MOLA
OAB/SP 429082·CPF·Representa: Autor
EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 2706600·CPF·Representa: Autor
JANAINA ELISA BENELI
OAB/DF 23224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 248447624. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência. Após, arquivem-se os autos conforme sentença proferida.. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:30:36. *documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO CARPE DIEM em desfavor de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Na manifestação registrada sob o ID 244102683, a parte exequente noticiou a realização de um acordo extrajudicial com a executada, que estipulava o pagamento do débito em parcela única no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), com vencimento em 07/07/2025. Informou ainda, que a executada cumpriu com as obrigações estabelecidas no referido instrumento, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito com a baixa de todas as penhoras realizadas. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento da penhora sobre o direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Loja nº 16, Vaga de Garagem nº 24e, Lotes nºs 26, 27, 28, 29, 30 e 31, Quadra QI 12, Setor Industrial de Taguatinga/DF", matrícula nº 338489, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deferida ao ID 181485785 e eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do art. 828, § 3º do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino ainda, a remessa dos valores bloqueados (R$ 22.755,89) à conta bancária indicada pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Recife/PE, responsável pelo processamento da recuperação judicial. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento da determinação. Diante do acordo celebrado entre as partes, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração (ID 240631447), por perda superveniente de objeto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente º
04/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 21:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO CARPE DIEM
Requerido: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717209-84.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 18:31
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:23
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 19:01
Publicação
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Carpe Diem contra Queiroz Galvão DF 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em recuperação judicial, visando à cobrança de taxas condominiais referentes ao período de 10/04/2019 a 10/10/2019 (fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, em 17/03/2021). No curso da execução, foram deferidas as seguintes medidas constritivas: 1. Bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 22.755,89 (ID 128351341); 2. Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel descrito na matrícula nº 338489 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 181485785). O STJ, no Conflito de Competência nº 189.706/PE, reconheceu a competência do Juízo da 28ª Vara Cível de Recife/PE, responsável pela recuperação judicial da executada, para deliberar sobre atos constritivos. Em atenção, este juízo comunicou aquele Juízo, que, por meio do ofício de ID 236184665: 1. Reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores bloqueados ao juízo da recuperação; 2. Solicitou a confirmação da data do fato gerador da dívida para deliberar sobre a penhora dos direitos aquisitivos. O executado pleiteou o reconhecimento da concursalidade do crédito e da incompetência deste juízo para atos constritivos, requerendo a remessa dos valores ao juízo da recuperação judicial. Já o exequente requereu a expedição de novo ofício ao juízo recuperacional e a preservação da competência deste juízo para eventual débito posterior ao processamento da recuperação — hipótese não configurada nos autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que os créditos objeto da presente execução referem-se a taxas condominiais com fato gerador entre 10/04/2019 e 10/10/2019, portanto anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada em 17/03/2021. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, tais créditos possuem natureza concursal, submetendo-se ao concurso geral de credores, como já reconhecido pelo Juízo da recuperação judicial (ID 236184665). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da destinação dos valores bloqueados e da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado, em respeito ao princípio do juízo universal. Assim, determino: 1. A remessa dos valores bloqueados (R$ 22.755,89) à conta bancária indicada pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Recife/PE, responsável pelo processamento da recuperação judicial. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento da determinação. 2. A expedição de novo ofício ao Juízo da recuperação judicial, informando o fato gerador do débito (taxas condominiais de 10/04/2019 a 10/10/2019) e reiterando o pedido de manifestação expressa sobre a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 20:51
Outras Decisões
12/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:19
Publicação
21/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID xxxx. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. Decisão ID 206171197, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2025 19:13:25. *documento assinado eletronicamente
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 14:30
Recebimento
24/04/2025, 23:06
Outras Decisões
24/04/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 11:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos RESPOSTA encaminhada, por malote digital, a esta serventia em resposta ao expediente de ID 225774007, conforme tela abaixo e anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 17:33:36. *documento assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:36
Documento (Certidão)
19/03/2025, 11:14
Publicação
17/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO CARPE DIEM em face de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando à cobrança de taxas condominiais. Consta dos autos que a presente execução foi distribuída em 30/10/2019. Em 31/03/2021, foi deferido o pedido de recuperação judicial da executada, tramitando na 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (processo nº 0018004-19.2021.8.17.2001), circunstância que ensejou a suspensão do presente feito. Posteriormente, determinou-se o prosseguimento do processo executivo, sendo realizada pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 189706 - PE (2022/0202950-9), declarou a competência do Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à executada, inclusive no tocante aos atos constritivos e expropriatórios. Em que pese o entendimento prevalecente neste Tribunal de que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005), independentemente de sua constituição ser anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, no caso concreto, houve decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando que a análise de atos de expropriação de bens e valores da executada compete ao Juízo da Recuperação Judicial. Dessa forma, diante da pendência de resposta do Juízo da Recuperação Judicial acerca da destinação dos valores bloqueados, impõe-se aguardar sua manifestação antes da adoção de qualquer providência neste feito.
Ante o exposto, aguarde-se a resposta do Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE acerca da penhora de valores efetivada. Reitere-se o ofício encaminhado ao Juízo da Recuperação Judicial, caso ainda não tenha havido resposta, solicitando sua manifestação com urgência. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 22:58
Outras Decisões
12/02/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:19
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:23
Publicação
22/01/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 219472105. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. Decisão ID 206171197, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 10:27:35. *documento assinado eletronicamente
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 10:29
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:17
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:22
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:19
Mero expediente
30/11/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:18
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:28
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:16
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:52
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:55
Documento (Certidão)
06/08/2024, 11:15
Publicação
06/08/2024, 02:25
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada visando a cobrança taxas condominiais. A presente execução foi distribuída em 30/10/2019. Em 31/03/2021 foi deferido o pedido de recuperação judicial, em trâmite na 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (processo nº 0018004- 19.2021.8.17.2001), tendo sido suspensa a presente execução ao ID 91418322. Ao ID 126414766 determinou-se o prosseguimento do processo de execução. Realizada a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, esta restou frutífera (ID 128351341). Por força da decisão de ID 130074489 proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência nº 189706 - PE (2022/0202950-9), determinou-se a suspensão do "prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, promovidos no Autos de Execução n. 00717209-84.2019.8.07.0007 (inclusive a determinação para que o imóvel seja levado a leilão) até o julgamento deste incidente", tendo sido designado o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relativas às medidas constritivas de bens. Posteriormente, foi julgado o Conflito de Competência nº 189706 - PE (2022/0202950-9) (ID 138877386) para declarar competente o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à executada. Decido. Em que pese "a orientação prevalecente neste Tribunal é a de que a despesa de condomínio é de natureza extraconcursal (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005), seja a sua constituição anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial" (Acórdão 1890895, 07335610420208070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.), no caso em análise houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE o controle sobre bens e valores pertencentes à executada. Nesse sentido, os eventuais atos de expropriação de bens e direitos nestes autos, ainda que relativos a crédito não habilitado, deverão ser previamente deliberados pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE enquanto perdurar a recuperação judicial, por possuir conhecimento global quanto à sua situação econômico-financeira, a fim de evitar a frustração da pretendida recuperação. Desse modo, oficie-se ao Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE para ciência e deliberação acerca da penhora de valores efetivada ao ID 128351341, bem como, acerca da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel "Loja nº 16, Vaga de Garagem nº 24e, Lotes nºs 26, 27, 28, 29, 30 e 31, Quadra QI 12, Setor Industrial de Taguatinga/DF", matrícula nº 338489, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deferida ao ID 181485785. Na ocasião, solicite-se ao juízo da recuperação judicial informações acerca do trâmite daquele processo. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 21:43
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:26
Publicação
16/07/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação de ID 196431502, ante a ausência de impugnação. Considerando que ainda há valores bloqueados nos autos (R$ 16.274,19), intimem-se as partes para que informem acerca da tramitação da Recuperação Judicial da devedora no Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no mesmo prazo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:39
Outras Decisões
12/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:43
Recebimento
06/06/2024, 22:14
Mero expediente
06/06/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:33
Publicação
16/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 10:10:22. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 10:10:22. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:06
Publicação
12/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, aguarde-se o retorno do mandado expedido ao ID 189898165. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 18:54
Outras Decisões
09/04/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:37
Publicação
14/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição da parte autora, considerando que os direitos aquisitivos do imóvel já foram devidamente penhorados, conforme decisão de ID 181485785. Diante disso, reexpeça-se mandado de avaliação do imóvel, alertando o Oficial de Justiça que, no caso de impossibilidade de acesso ao imóvel, a diligência deverá ser realizada de maneira indireta. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 15:18
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 16:04
Publicação
16/02/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do ofício recebido ao ID 183848933, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:27
Recebimento
08/02/2024, 20:38
Mero expediente
08/02/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:26
Publicação
23/01/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO CARPE DIEM
Requerido: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:29:28. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717209-84.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 14:35
Documento (Certidão)
18/12/2023, 12:43
Publicação
18/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:52
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 19:29
Publicação
15/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes acerca da expedição do termo de penhora de ID 181719447. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:06:30. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 175096126, observo que está gravado com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 175096126. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:27
Recebimento
12/12/2023, 20:11
deferimento
12/12/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:44
Publicação
20/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 177397577. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 17:26:28. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:37
Publicação
09/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL não individualizou o débito da alienação fiduciária do bem matriculado sob o nº 338489 do 3º Ofício do registro de imóveis do DF, tendo informado o valor de seu crédito total junto à recuperanda, oficie-se novamente a credora fiduciária para que esclareça qual o débito remanescente do contrato de alienação fiduciária do bem acima descrito, a fim de permitir a análise de viabilidade da penhora dos direitos do devedor sobre o referido bem. Instrua o ofício com a certidão de ônus de ID 175096126. Atribuo à decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:35
Recebimento
06/11/2023, 19:45
deferimento
06/11/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:08
Publicação
25/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717209-84.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 175499762. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 175234883, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:29:27. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:25
Publicação
20/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717209-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM
EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 175096126, observo que está gravada com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado. Nesse sentido, oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERA, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Instrua-se com a certidão de ônus de ID 175096126. Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. Vindo as informações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:25
Recebimento
17/10/2023, 21:16
Outras Decisões
17/10/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:26
Recebimento
28/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:23
Publicação
09/03/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:37
Recebimento
06/03/2023, 20:58
Outras Decisões
06/03/2023, 20:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 12:33
Publicação
06/02/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:22
Recebimento
26/01/2023, 11:54
Mero expediente
26/01/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 23:54
Documento (Certidão)
04/10/2022, 23:52
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:08
Documento (Certidão)
08/08/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 14:29
Publicação
28/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:31
Recebimento
25/07/2022, 20:34
Mero expediente
25/07/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:11
Publicação
12/07/2022, 02:21
Publicação
12/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Recebimento
07/07/2022, 15:23
Mero expediente
07/07/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:21
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:45
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:35
Recebimento
20/06/2022, 13:37
Outras Decisões
20/06/2022, 13:37
Documento (Certidão)
17/06/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 14:11
Publicação
02/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:25
Recebimento
31/05/2022, 14:23
Indeferimento
31/05/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:17
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:19
Recebimento
09/02/2022, 23:51
Mero expediente
09/02/2022, 23:51
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:22
Documento (Certidão)
28/06/2021, 11:09
Documento (Certidão)
15/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 12:05
Documento (Certidão)
11/06/2021, 12:04
Documento (Certidão)
11/06/2021, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 09:43
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:15
Publicação
08/06/2021, 02:56
Publicação
08/06/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:31
Recebimento
02/06/2021, 12:46
Mero expediente
02/06/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 10:02
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:17
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 16:25
Documento (Certidão)
21/05/2021, 11:24
Publicação
17/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:33
Recebimento
12/05/2021, 13:35
Por decisão judicial
12/05/2021, 13:35
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 09:40
Publicação
16/04/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:36
Recebimento
13/04/2021, 22:10
Mero expediente
13/04/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:18
Documento (Certidão)
26/10/2020, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 13:20
Publicação
16/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:39
Recebimento
13/10/2020, 11:05
deferimento
13/10/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 16:43
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:12
Publicação
11/09/2020, 02:31
Recebimento
09/09/2020, 13:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
09/09/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 23:31
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:04
Publicação
10/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:01
Publicação
07/08/2020, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:43
Publicação
05/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:18
Recebimento
03/08/2020, 23:10
Outras Decisões
03/08/2020, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 20:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 21:47
Recebimento
31/07/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 21:24
deferimento
31/07/2020, 21:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:38
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Publicação
19/03/2020, 02:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2020, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2020, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2020, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2020, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))