Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 206893718), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente, conforme acordado na cláusula 2. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 17:22
Trânsito em julgado
21/08/2024, 17:22
Recebimento
21/08/2024, 17:11
Homologação de Transação
21/08/2024, 17:11
Publicação
21/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS DESPACHO As partes requerem a homologação do acordo e a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, prazo que entendem necessário para o integral cumprimento da obrigação. (ID. 206893718 c/ ID. 207756969). Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação. Vejamos. Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial. Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC. Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo. Prazo: 05 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 206893718), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente, conforme acordado na cláusula 2. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 17:22
Trânsito em julgado
21/08/2024, 17:22
Recebimento
21/08/2024, 17:11
Homologação de Transação
21/08/2024, 17:11
Publicação
21/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS DESPACHO As partes requerem a homologação do acordo e a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, prazo que entendem necessário para o integral cumprimento da obrigação. (ID. 206893718 c/ ID. 207756969). Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação. Vejamos. Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial. Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC. Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo. Prazo: 05 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:30
Recebimento
19/08/2024, 11:03
Mero expediente
19/08/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:32
Publicação
15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que na hipótese de descumprimento, o pedido de cumprimento de sentença pode se dar sem necessidade de novo processo, mas sim por simples petição, a teor do que estabelece o artigo 523 do CPC. Assim, esclareça a parte credora se pretende a suspensão da ação, com a equalização das parcelas ou a homologação do acordo, com a extinção do processo e constituição de título executivo judicial, uma vez que será indeferido o pedido de homologação com consequente suspensão. Prazo: 05 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 12:01
Outras Decisões
12/08/2024, 12:01
Publicação
09/08/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito. Nos termos da decisão de ID 203617228, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 12:55:26. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:15
Publicação
23/07/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte credora para se manifestar acerca dos termos de acordo apresentado pela executada ao ID 204196495, no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e/ou impugnação concedido pela decisão de ID 203617228. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 21:20
Recebimento
19/07/2024, 11:51
Outras Decisões
19/07/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ELIETH JACQUES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 11:42
Emenda a inicial
12/07/2024, 11:42
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2024, 20:30
Retificação de Classe Processual
10/07/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:41
Outras Decisões
20/06/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:19
Desarquivamento
20/06/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:46
Definitivo
07/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:05
Remessa
07/06/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:27
Publicação
24/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726417-13.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELIETH JACQUES DE FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 14:39:22. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:05
Recebimento
22/05/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, seguido dos números da conta e agência, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.