Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728103-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CHARBEL DA COSTA SALES
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação à penhora determinada no processo n. 0721423-97.2023.8.07.0001, em trâmite nesta serventia. Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório. Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir. O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado à correta prestação jurisdicional, sob pena de não se verificar o interesse processual. Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos. Isso ocorre porque a pretensão do autor é impugnar penhora determinada em cumprimento de sentença nos autos em epígrafe, devendo fazê-lo naqueles autos. Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:10:12. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6