Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743425-32.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO CESAR SERRAO
REQUERIDO: MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETO, DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULO CESAR SERRÃO em desfavor de MIRIAM LIMEIRA MENA BARRETO e OUTROS (ID 153524470). Uma primeira sentença (ID 153524470) foi cassada pelo Acórdão de ID 194781473. Após o cumprimento das diligências e novas manifestações (ID 210874653, ID 210874688, ID 210916152), foi proferida nova sentença (ID 217248186). Esta nova decisão, por sua vez, julgou os pedidos parcialmente procedentes em menor extensão. Transcreve se a parte dispositiva da sentença de ID 217248186: DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO os réus ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Novamente inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (ID 229072548 e ID 229125368). O Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de ID 249726957, o qual foi corrigido pela decisão de ID 249726970, que deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar os réus na supressão integral da árvore, inclusive raízes, majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos o comando: Com essas considerações, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos Réus e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, para reformar a sentença e condenar os Réus a realizarem a supressão integral, inclusive as raízes, do espécime vegetal (Pinheiro de Norfolk), bem como majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face do parcial provimento do recurso, redistribuo o ônus da sucumbência, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Autor e 80% (oitenta por cento) para os Réus, divididos igualmente para cada réu, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a oposição de Recurso de Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). Ressalta-se que na eventual oposição de embargos, a fim de rediscutir o que já foi julgado, com manifesta intenção protelatória, a parte estará sujeita a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. No que se refere à obrigação de pagar, houve o cumprimento por parte dos devedores. A divergência reside na obrigação de fazer, que envolvia a remoção de um indivíduo arbóreo, incluindo suas raízes. Os requeridos noticiaram que a obrigação foi cumprida de forma espontânea e voluntária em 14/06/2023. O autor, contudo, afirma que a obrigação persiste, pois exige que o cumprimento seja comprovado mediante documento firmado por profissional habilitado (laudo técnico), atestando a supressão integral das raízes, inclusive no seu terreno. A obrigação fixada em sentença se limita à remoção do espécime vegetal, incluindo suas raízes. Os requeridos apresentaram prova de que a remoção foi realizada em 14/06/2023, abrangendo a supressão do tronco, raízes e de toda a parte subterrânea. A documentação fotográfica evidencia que a escavação foi preenchida com terra, demonstrando a inexistência de qualquer elemento subterrâneo ou acima do solo capaz de gerar novo crescimento. O propósito da supressão da árvore e de suas raízes é impedir o seu renascimento. A presença de eventuais resquícios de raízes nas adjacências do local da remoção não alcança a dimensão fática necessária para infirmar o cumprimento da obrigação, que visou a extinção do indivíduo arbóreo. A pretensão do autor de exigir um laudo técnico para comprovar o cumprimento ultrapassa os limites da lide e do título executivo. A condenação impôs a remoção; não estabeleceu uma formalidade probatória específica. Exigir requisito não previsto em sentença configura uma indevida criação de obrigação para além da lide, comprometendo a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. A insistência do autor em requerer o laudo técnico, apesar da demonstração fática do serviço (remoção completa), é uma tentativa de ampliar indevidamente o alcance do comando judicial, o que é vedado pelo art. 502 do Código de Processo Civil. A prova fotográfica atende ao ônus de demonstrar o serviço (ID 251049811), tornando desnecessária e excessiva a exigência de laudo técnico ou novas escavações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 255561587 e, considerando o cumprimento voluntário das obrigações, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito