Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748673-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS
REU: GISLAINE GRACIELA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Mário Sérgio da Costa Ramos em face de Gislaine Graciela Lopes dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor ser credor de três cheques, cada um no valor de R$ 7.850,00, emitidos pela ré em 30 de novembro de 2018 e que, após diversas tentativas de recebimento amigável, os cheques foram protestados em 23/05/2019, tendo sido devolvidos pelos motivos "11" e "12" pelo banco sacado. Esclarece que a dívida decorre de um mútuo concedido à ré para aquisição de quotas de capital da empresa Alecio Tech, formalizado por instrumento particular e respaldado pelos cheques em questão. Diante da perda da força executiva dos títulos, propõe a presente ação monitória para a constituição do título executivo judicial. Requer, ao final, a citação da parte ré para efetuar o pagamento de R$ 49.859,93, sob pena de ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Esgotados os meios para localização da ré, foi determinada a citação por edital, conforme ID 196797954. A Curadoria Especial, em defesa dos interesses da parte ré, opôs embargos à monitória (ID 203821294), ao entendimento de que o autor não comprovou, de forma satisfatória, o cumprimento da obrigação de entregar as quotas de capital da empresa Alecio Tech. Embora o autor tenha apresentado declaração relacionando os cheques à compra das quotas da empresa, não trouxe elementos probatórios que atestem a efetiva transferência das quotas à outra parte. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, com a extinção do feito e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Houve decisão de saneamento para evitar nulidade de citação (ID 206839297). Em especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Sem questões pendentes ou preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. Versa a controvérsia sobre a ausência de prova da entrega das quotas da empresa. Não assiste razão à embargante. Os cheques constantes no ID 179608358 - Pág. 1-6 foram emitidos em favor do autor e encontram-se prescritos, não tendo sido compensados. Dessa forma, a propositura da ação monitória não exige a explicitação da causa debendi, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, os cheques foram devolvidos pelos motivos "sem fundos" (11 e 12) e, ao entrarem em circulação, desvinculam-se do negócio jurídico que lhes deu origem, assumindo sua autonomia. Tal característica é respaldada pelo princípio da abstração. A parte ré não comprovou o devido pagamento do valor dos cheques e não conseguiu desconstituir a prova contida nos autos, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido formulado na inicial merece acolhimento. Nesse sentido, a alegação da ausência de prova da entrega das quotas, levantada pela parte ré, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a cobrança do valor representado pelos cheques. O direito cambiário assegura que o portador do cheque possa exigir seu pagamento independentemente das vicissitudes do negócio subjacente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora na quantia de R$ 49.859,93 (quarenta e nove mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão dos cheques (ID 179608358 - Pág. 1-6) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da apresentação do cheque à compensação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente