Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA em desfavor de
EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA, JOSE MARIA PEDROSO. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 30 de setembro de 2024 11:44:02. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:04
Trânsito em julgado
03/10/2024, 16:04
Recebimento
03/10/2024, 09:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA em desfavor de
EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA, JOSE MARIA PEDROSO. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 30 de setembro de 2024 11:44:02. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:04
Trânsito em julgado
03/10/2024, 16:04
Recebimento
03/10/2024, 09:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/10/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:19
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga o exequente(JOSELITO BATISTA DA SILVA) se fora cumprida totalmente o acordo pelos executados, haja vista que na petição retro não foi requerido homologação e nem quitação. Advirto o exequente que em caso de inércia ficará entendido que houve o cumprimento integral da obrigação.
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 14:40
Suscitação de Conflito de Competência
30/08/2024, 14:40
Publicação
30/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700407-83.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA
EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA, JOSE MARIA PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o executado JOSE MARIA PEDROSO se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 197907532. Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:57:04. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 07:58
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
16/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700407-83.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA
EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA, JOSE MARIA PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE MARIA PEDROSO, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. GAMA, DF, 23 de maio de 2024 19:40:45. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:24
Publicação
29/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700407-83.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA
EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA, JOSE MARIA PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE MARIA PEDROSO, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. GAMA, DF, 23 de maio de 2024 19:40:45. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 12:38
Outras Decisões
24/05/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 19:39
Recebimento
21/05/2024, 16:31
deferimento
21/05/2024, 16:31
Documento
21/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante petição ID n. 191342635, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito e/ou oferecer proposta de pagamento no prazo máximo de 15 dias. Ultrapassado o prazo retro sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de constrição de bens. I.
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 10:05
Mero expediente
10/04/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:27
Publicação
02/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover acerca do pedido retro, eis que todos documentos acerca do acordo já se encontram nos autos. Ademais, o acordo noticiado encontra-se na fase de cumprimento, nos termos da decisão ID n. 164740297, a qual determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral pela executada da avença ajustada.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 10:51
Mero expediente
27/09/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:29
Recebimento
10/07/2023, 08:02
Por decisão judicial
10/07/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:22
Publicação
25/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:23
Evolução da Classe Processual
22/05/2023, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:28
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:08
Publicação
04/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2023, 16:30
Recebimento
14/04/2023, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 10:25
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Petição (Apelação)
17/10/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Recebimento
26/09/2022, 13:22
Procedência
26/09/2022, 13:22
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 22:55
Recebimento
06/07/2022, 14:43
Mero expediente
06/07/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 09:25
Petição (Alegações finais)
05/07/2022, 17:49
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 13:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/06/2022, 16:07
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 11:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/02/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 08:30
Publicação
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:26
Recebimento
20/10/2021, 11:55
Mero expediente
20/10/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:58
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:32
Recebimento
22/09/2021, 16:35
deferimento
22/09/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 20:45
Recebimento
16/09/2021, 21:17
Mero expediente
16/09/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 15:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/09/2021, 14:59
Publicação
02/08/2021, 02:34
Publicação
02/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 12:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/07/2021, 12:32
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:03
Recebimento
06/07/2021, 12:43
Mero expediente
06/07/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:44
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:17
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:17
Publicação
16/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Recebimento
14/06/2021, 08:53
Mero expediente
14/06/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:36
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:32
Recebimento
24/05/2021, 14:22
Mero expediente
24/05/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:07
Petição (Replica)
19/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 07:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Petição (Contestação)
25/04/2021, 23:44
Petição (Replica)
25/04/2021, 21:49
Publicação
05/04/2021, 02:34
Publicação
05/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:41
Recebimento
26/03/2021, 17:35
Outras Decisões
26/03/2021, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2021, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2021, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2021, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2021, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 09:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 09:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 05:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 09:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 09:02
Publicação
26/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:23
Documento
21/08/2020, 14:39
Recebimento
21/08/2020, 12:57
Mero expediente
21/08/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 06:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:08
Publicação
04/05/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2020, 10:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/04/2020, 14:03
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:02
Audiência (conciliação; cancelada)
20/04/2020, 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2020, 12:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2020, 12:32
Recebimento
17/04/2020, 18:13
Indeferimento
17/04/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 11:40
Publicação
21/02/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2020, 03:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 13:37
Audiência (conciliação; designada)
11/02/2020, 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2020, 20:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação