Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, a qual transitou em julgado em data de; a seguir transcrita: Assim, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos confirma que o curatelado é incapaz de praticar os atos civis, devendo ser protegido com a sua curatela adequada, devendo esta ser substituída. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REMOVER a curadora T.S.C. e, no lugar desta e em confirmação à liminar concedida, NOMEAR M.H.S.J. a curadora de N.S.C., que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, expedindo-se oportunamente a competente certidão e as necessárias comunicações e averbações. Pelo fato de que o curatelado possuir renda, deve a curadora realizar a prestação de contas conforme a lei. Ademais, advirto que não pode a curadora contrair dívidas em nome do curatelado. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 [três] vezes, com intervalo de 10 [dez] dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem sucumbência, cuidando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que, após decretada a interdição de NEILTON SALES DAS CHAGAS - CPF: 738.871.291-72, por meio da Ação de Interdição nº 2004.04.01.858-2 (que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama), foi nomeada nova Curadora Definitiva, Sra. MARIA HELENA SANTOS DE JESUS, CPF: 226.091.211-72, em substituição à anterior, TEREZINHA SALES DAS CHAGAS, CPF: 558.773.301-34. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0700473-92.2022.8.07.0004, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Dê ciência do Ministério Público do Distrito Federal acerca da sentença proferida. Brasília. Sentença datada e assinada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto ". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. O QUE CUMPRA. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de julho de 2024 15:53:46. Eu,Thaís Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Subsitituta