Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702472-12.2024.8.07.0004.
AUTOR: IDIANE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, EVA LOPES DAS NEVES, PAULO LUIZ DE OLIVEIRA, SABRINA LUIZ DE OLIVEIRA, VILMONEO LUIZ DE OLIVEIRA
REU: SANDRA LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de alienação judicial e tutela antecipada, ajuizada por Idiane Luiz de Oliveira dos Santos, Eva Lopes das Neves, Paulo Luiz de Oliveira, Sabrina Luiz de Oliveira e Vilmoneo Luiz de Oliveira contra Sandra Luiz de Oliveira. Segundo consta na inicial, os autores afirmaram que o imóvel localizado na Quadra 28, Lote 117, Setor Oeste do Gama/DF, matrícula nº 169, com área de 144 m², formou condomínio em razão de inventário judicial. Alegaram que a requerida resistiu à venda do bem, apesar da deterioração do imóvel e da existência de interessado na aquisição pelo valor de R$ 120.000,00. A petição inicial foi juntada no ID 188134648. Em razão disso, pediram o reconhecimento do direito à extinção do condomínio, a manifestação da ré sobre eventual adjudicação das quotas dos autores e, em caso negativo, a alienação judicial do imóvel, com abatimento de valores eventualmente pagos pela ré, se comprovados. Foi determinada a emenda da inicial no ID 188251732. Os autores apresentaram emenda no ID 192826714. Foi proferida decisão no ID 193465108, por meio da qual foi indeferida a tutela de evidência e determinada audiência de conciliação. Foi expedido mandado de avaliação no ID 199276371. A diligência foi cumprida no ID 201198417, e o laudo de avaliação foi juntado no ID 201198418. O oficial avaliador descreveu o imóvel como casa residencial abandonada, sem portas e janelas, com sinais de depredação, infiltrações e sem condições de uso. Avaliou o bem em R$ 200.000,00. A ré foi citada e intimada para audiência, conforme carta de citação constante do ID 203979904. O documento advertiu expressamente sobre o prazo de defesa e sobre os efeitos da revelia. Foi realizada audiência de conciliação no ID 220026828. A ré não apresentou contestação, conforme certidão mencionada pela parte autora no ID 262556002, que indicou o decurso do prazo no ID 224047683. Foi determinada a conclusão para julgamento no ID 230312030. Depois, os autores comunicaram o falecimento de Eva Lopes das Neves no ID 244854956, com juntada da certidão de óbito no ID 244856396. Foi proferida decisão no ID 247957223, por meio da qual foi determinada a regularização da sucessão processual. Os autores informaram a inexistência de inventário e requereram o julgamento antecipado do mérito no ID 262556002. Heitor de Sousa de Oliveira requereu habilitação como terceiro interessado no ID 267614316, com petição no ID 267614317, afirmando ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel. No ID 269247291, os autores informaram que não se opuseram ao ingresso do terceiro interessado. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ré foi regularmente citada, foi advertida sobre o prazo de defesa e sobre os efeitos da revelia, mas não apresentou contestação. Além disso, a controvérsia depende de prova documental já constante dos autos, especialmente quanto à existência do condomínio, à indivisibilidade prática do imóvel e ao direito de extinção da copropriedade. A revelia não produz procedência automática. Ela apenas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto documental. No caso, os documentos juntados confirmam que o imóvel descrito na inicial integrou partilha anterior e passou a pertencer aos interessados em condomínio. A ausência de contestação, somada ao formal de partilha e às certidões juntadas, permite reconhecer a existência da copropriedade. O falecimento de Eva Lopes das Neves foi comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 244856396. Após a decisão de ID 247957223, os autores informaram inexistência de inventário e requereram o prosseguimento do processo. A sucessão processual, nessa situação, não impede o julgamento do mérito, porque a falecida já integrava o polo ativo e porque o pedido principal diz respeito à extinção de condomínio sobre bem indivisível, sem prejuízo patrimonial aos sucessores. Contudo, para evitar levantamento indevido, o quinhão eventualmente pertencente à falecida deverá permanecer depositado judicialmente até regular habilitação sucessória, abertura de inventário, escritura pública de partilha ou autorização judicial específica. Essa solução preserva a utilidade do processo e evita paralisação desnecessária da alienação judicial. Também resguarda terceiros e sucessores, pois a sentença não define a partilha dos direitos sucessórios da falecida. Apenas determina que eventual valor correspondente à sua quota não seja liberado sem prévia regularização. Assim, a ausência de inventário não impede a extinção do condomínio, mas impede a liberação direta do quinhão da falecida. Quanto ao pedido de habilitação de Heitor de Sousa de Oliveira, apresentado no ID 267614316 e fundamentado na petição de ID 267614317, verifico que o requerente alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda relacionado ao imóvel. Os autores não se opuseram ao ingresso, conforme manifestação de ID 269247291. O interesse demonstrado é suficiente para justificar sua admissão como assistente simples, pois eventual alienação judicial poderá repercutir na eficácia prática do negócio que afirma ter celebrado. Essa admissão, contudo, não implica reconhecimento da validade, eficácia ou preferência do contrato particular apresentado, matérias que dependem de via própria ou de deliberação específica no procedimento de alienação. A admissão do terceiro também não altera o estado do processo. O assistente recebe os autos no estágio em que se encontram e não reabre prazo de contestação, instrução ou produção de prova. Sua participação limita-se à fiscalização dos atos posteriores de alienação judicial e à preservação de eventual interesse jurídico decorrente do negócio apresentado. No mérito, o art. 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum. Quando a coisa é indivisível ou quando a divisão não é juridicamente ou economicamente adequada, o art. 1.322 do Código Civil autoriza a venda do bem e a repartição do produto entre os condôminos, observado o direito de preferência. O imóvel discutido é lote urbano com construção residencial, situado na Quadra 28, Lote 117, Setor Oeste, Gama/DF, matrícula nº 169. O laudo oficial juntado no ID 201198418 descreveu o bem como casa residencial abandonada, sem portas e janelas, com sinais de depredação, infiltrações e sem condições de uso. Essa prova demonstra que a manutenção forçada do condomínio não atende à função econômica do bem e confirma a utilidade da alienação judicial. A ré não apresentou contestação, não indicou interesse em adjudicar as quotas dos demais condôminos e não demonstrou pagamento de valores que devam ser abatidos. A inicial pediu o abatimento de eventuais valores pagos pela ré, se devidamente comprovados, mas não há prova documental de pagamento ou despesa exclusiva suportada por ela. Por isso, nada há a abater neste momento. Eventuais créditos comprovados por algum condômino poderão ser discutidos em incidente próprio, antes da expedição de alvarás, desde que haja prova documental adequada e contraditório específico. A proposta particular de compra pelo valor de R$ 120.000,00 não vincula o juízo. A avaliação judicial fixou o valor do imóvel em R$ 200.000,00, no ID 201198418. Esse valor deve servir como referência inicial para os atos de alienação judicial. A venda, porém, deverá observar integralmente o procedimento legal aplicável, inclusive quanto à forma de alienação, publicidade, direito de preferência, eventual proposta de adjudicação e limites legais para aceitação de oferta. Desse modo, o pedido deve ser julgado procedente para extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel, com repartição do produto conforme as quotas constantes do formal de partilha, ressalvado o depósito judicial do quinhão vinculado à autora falecida até regularização sucessória. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel localizado na Quadra 28, Lote 117, Setor Oeste, Gama/DF, matrícula nº 169, com área de 144 m², e determinar sua alienação judicial, observados o valor da avaliação judicial de R$ 200.000,00 constante do ID 201198418, o direito de preferência dos condôminos e o procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do CPC. Admito o ingresso de Heitor de Sousa de Oliveira como assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem reconhecimento, nesta sentença, da validade, eficácia ou preferência do contrato particular apresentado. Determino que o produto da alienação seja repartido conforme as quotas constantes do formal de partilha, ressalvado que o quinhão eventualmente pertencente a Eva Lopes das Neves deverá permanecer depositado judicialmente até regular habilitação sucessória, abertura de inventário, escritura pública de partilha ou autorização judicial específica. Indefiro, por ausência de prova, o abatimento de valores eventualmente pagos pela ré, sem prejuízo de discussão posterior de créditos comprovados em incidente próprio, antes da expedição de alvarás. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, iniciem-se os atos de alienação judicial. Intime-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta (sentença assinada eletronicamente)