Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentadas CONTRARRAZÕES em nome de VITÓRIA VERÍSSIMO VIEIRA,, alheia aos autos De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se o causídico da parteHAYNA DE SOUZA OLIVEIRA a respeito. BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2026 16:16:59. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 16:19
Documento (Certidão)
12/05/2026, 16:15
Petição (Contra-razões)
08/05/2026, 22:47
Publicação
15/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ (KELLY MENDES LACERDA), ID nº 271910616, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2026 16:27:58. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ (KELLY MENDES LACERDA), ID nº 271910616, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2026 16:27:58. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 16:30
Petição (Apelação)
09/04/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:20
Publicação
18/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
AUTOR: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA RECONVINDO: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REU: KELLY MENDES LACERDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KELLY MENDES LACERDA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KELLY MENDES LACERDA em face da sentença proferida nestes autos sob o ID 262603511, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hayna de Souza Oliveira em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega que a sentença contém omissões e erro de direito. Sustenta que não foi apreciado o pedido de exibição de documentos para comprovação de recebimento de FGTS e seguro-desemprego pela autora, informações que seriam necessárias para definir a base de cálculo dos honorários. Afirma que houve erro na distribuição do ônus da prova, pois tais documentos seriam de acesso exclusivo da parte autora, e que a ausência de análise do pedido configuraria cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a sentença errou ao afastar os honorários contratuais, defendendo a existência de pacto verbal no percentual de 30% sobre o valor obtido na reclamação trabalhista. Por fim, aponta equívoco no cálculo da condenação e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e reconhecer os honorários no percentual de 30%. Intimada, a parte autora apresentou manifestação em resposta aos embargos, conforme petição de ID 265130727, sustentando que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para a reavaliação das provas produzidas nos autos. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentando as conclusões adotadas. A alegação de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos não procede, uma vez que a decisão apreciou a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios e consignou expressamente a inexistência de prova de pactuação no percentual de 30%, bem como a inexistência de fundamento jurídico para a incidência de honorários sobre verbas como FGTS e seguro-desemprego, na ausência de previsão contratual expressa. Também não se verifica erro na distribuição do ônus da prova. Cabia à parte que alegava a existência de pacto de honorários no percentual de 30% comprovar tal fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova nesse sentido foi devidamente considerada na fundamentação da sentença, não havendo qualquer exigência de produção de prova impossível. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de instrução probatória. Quanto às alegações relativas ao percentual de honorários e ao valor da condenação, constata-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação do resultado do julgamento. Todavia, tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da causa. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser deduzido por meio do recurso próprio. Diante desse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Kelly Mendes Lacerda, porquanto tempestivos, mas LHES NEGO provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida sob o ID 262603511, por seus próprios fundamentos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente ou protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 18:56
Recebimento
12/03/2026, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 17:44
Publicação
04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração, posto que a sentença embargada (ID 262603511) foi proferida pelo referido Núcleo. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 01:15
Recebimento
26/02/2026, 22:50
Mero expediente
26/02/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:19
Publicação
05/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 263957681, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. **Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2026 15:46:33. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 10:35
Publicação
27/01/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: a) a restituir à autora a quantia de R$ 19.609,20 (dezenove mil, seiscentos nove reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do levantamento do alvará até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte ré. Condeno a parte reconvinte-requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR a
23/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 18:50
Recebimento
21/01/2026, 17:49
Procedência em Parte
21/01/2026, 17:49
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 16:26
Recebimento
17/12/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 08:08
Recebimento
11/11/2025, 23:12
Outras Decisões
11/11/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:21
Publicação
17/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, antes da intimação para especificação do provas, deveria ter finalizado o prazo para apresentação de réplica à contestação da reconvenção, o que só ocorreu na data de 02/10/2025. Desta forma, determino a exclusão da certidão de ID 251628146 dos autos, pois foi juntada ao processo em momento equivocado. Noutro giro, intimo as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
16/10/2025, 00:00
Movimentação processual
15/10/2025, 21:20
Documento
15/10/2025, 21:20
Recebimento
15/10/2025, 10:05
Outras Decisões
15/10/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:30
Petição (Replica)
02/10/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO foi juntada RÉPLICA. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. **Após, autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2025 17:18:31. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 15:53
Publicação
11/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ocorre que aréplica à contestação da reconvenção deve ser apresentada pela parte ré/reconvinte, já que a autora/reconvinda já apresentou a réplica à contestação juntamente à contestação da reconvenção (ID224848892). Portanto,indefiroo pedido. Nada obstante, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 11:03
Indeferimento
09/09/2025, 11:03
Documento (Ofício)
27/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:17
Publicação
18/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 245491418, ( ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2025 14:59:43. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 18:06
Publicação
05/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA à CONTESTAÇÃO e à RECONVENÇÃO, ID 224848892, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2025 14:36:09. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte requerida apresentou contestação junto com reconvenção. A reconvenção consiste em instrumento processual hábil e eficaz a instauração de nova demanda, em que o requerido do processo originário deduzirá pretensão em desfavor do requerente. Desta forma, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, intimo a autora para apresentar réplica à contestação (ID 217654697), bem como contestação à reconvenção (ID 238548217). Prazo: 15 (quinze) dias. Diante do recebimento da reconvenção, determino que a secretaria cadastre a autora como reconvinda e a requerida como reconvinte. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 19:08
Outras Decisões
03/07/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:22
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:45
Petição (Reconvenção)
05/06/2025, 18:50
Publicação
15/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte ré a emendar exclusivamente a reconvenção, para:
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 17:07
Outras Decisões
12/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte ré interpôs agravo em face da decisão de ID 224414878. Houve negativa do pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 227615811). Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta. Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 224414878, por seus próprios fundamentos. Assim, intimo a ré para recolher as custas relativas à reconvenção, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 14:28
Outras Decisões
28/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:39
Documento (Ofício)
27/02/2025, 17:35
Publicação
14/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 224233401 a ID 224233432, com visualização apenas pelas partes, considerando que contêm dados bancários e fiscais da parte ré. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Da análise do extrato colacionado ao ID 224233419, verifica-se que a requerida recebeu no mês de novembro de 2024, a título de salário, os seguintes valores: R$ 8.279,76 e R$ 7.199,26, o que perfaz total de R$ 15.479,02. O extrato de ID 224233426 demonstra o recebimento, pela requerida, no mês de dezembro de 2024, de R$ 24.871,58, somados os créditos de salário e valores recebidos por Pix. O extrato de ID 224233431 indica o recebimento, pela requerida, no mês de janeiro de 2025, de R$ 5.809,97, a título de salário. Ademais, na declaração de imposto de renda da requerida (ID 224233432 – pág. 2) consta o recebimento da quantia de R$ 108.256,51, proveniente de cinco fontes pagadoras. Tais constatações não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica da requerida, posto que os valores supramencionados são bem superiores à média salarial brasileira. Assim, ante as evidências constantes nos autos, de capacidade econômica da requerida, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimo a ré para recolher as custas relativas à reconvenção, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 19:41
Gratuidade da Justiça
10/02/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:18
Publicação
10/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA DESPACHO A parte ré pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é relativa, podendo o juiz pode avaliar se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade. Portanto, para exame da questão, deverá a requerida, advogada atuante em várias ações no DF, apresentar os 3 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e da última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício à ré. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 13:40
Mero expediente
06/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:48
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:47
Petição (Contestação)
20/11/2024, 13:45
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 15:04
Documento
31/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de ID 212896626, pois cabe ao oficial de justiça verificar se a parte ré está se ocultando e, em caso positivo, fazer a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC. Ademais, o oficial de justiça certificou que "em razão de erronia/incompletude quanto ao endereço, deixei citar a destinatária KELLY MENDES LACERDA, CPF 689.742.301-78. Os endereços no atual SHA - Setor Habitacional Arniqueira/DF, são constituídos por quadra, conjunto, e lote, nesta ordem, identificados por números. O lote 40 inexiste na referida chácara." (ID 209847908).
Ante o exposto, intime-se a autora a indicar endereço para citação da ré, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:46
Recebimento
10/10/2024, 17:26
Outras Decisões
10/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:14
Publicação
26/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 212098530. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 13:58:46. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 23:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 208563302. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 11:51:28. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 17:20
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:12
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 208315017. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 14:08:13. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:13
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 14:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 07:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 05:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 203870988. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 13:33:39. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2024, 20:17
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 05:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 196601495. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 16:33:54. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:23
Documento (Certidão)
14/05/2024, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2024, 21:48
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 03:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2024, 19:11
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:24
Publicação
21/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID nº 185786021. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Anote-se.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de KELLY MENDES LACERDA, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar para determinar a imediata indisponibilidade e bens em nome da Requerida pelo sistema RENAJUD (bloqueio judicial de alienação/transferência e circulação e penhorado dos direitos possessórios do veículo caso este seja alienado) e a seja determinado a penhora online pelo SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias até a satisfação do crédito da autora no valor de R$ 22.672,14 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos); d) Ainda em sede de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar, requer, caso as medidas acima não surta nenhum efeito, seja determinado a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Ré, cerca de R$ 1.950,00, até a satisfação integral do crédito no valor de R$ 22.672,14 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), nos termo do art. 833, §2º, IV do CPC e já autorizado pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp: 1806438 DF 2019/0089813-6, sendo expedido ofício, via e-mail: [email protected] e [email protected] para a implementação imediata dos descontos;". Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa. Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1. Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2. No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo. Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte. Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA MARIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 14:54
Recebimento
16/02/2024, 17:06
Gratuidade da Justiça
16/02/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:19
Petição (Petição inicial)
05/02/2024, 19:08
Publicação
01/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (contracheque, declaração de imposto de renda, etc, referentes aos últimos 3 meses), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar o Boletim de Ocorrência e a denúncia na OAB realizada pela autora e mencionada na inicial, uma vez que as anexadas encontram-se em nome de terceiro. Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente