Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700256-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GRMF COMERCIO DE SUPLEMENTOS E PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA, KATIA DOS REIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o deferimento do pedido de penhora do veículo constringido ao ID.177619723 a parte executada KATIA DOS REIS FERREIRA juntou petição pugnando pelo cancelamento da constrição que recaiu sobre o veículo bem, pelo indeferimento da penhora do imóvel e deferimento de gratuidade de justiça. Aduz a executada que o veículo objeto de constrição nestes autos não mais lhe pertence visto que vendido no ano de 2020. No no tocante ao imóvel sustenta ser impenhorável por possuir somente este bem imóvel. Entendo que não assiste razão aos executados, senão vejamos. Embora a parte executada tenha juntado aos autos contrato que informa que o veículo foi objeto de transação o exequente pugnou pela manutenção da constrição. Ademais caberá ao adquirente do referido interpor embargos de terceiros nos termos do artigo 674 do CPC. No tocante a alegação de que o imóvel indicado na certidão de ID.175172098 é impenhorável, a executada deixou de juntar aos autos documentos aptos para comprovar suas alegações. Limitou em sua tese defensiva, afirmando que é o único imóvel residencial da família, e por esta questão estaria protegido como bem de família. De fato a Lei 8.009/90 prevê a impossibilidade de penhora do bem de família. Contudo, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pelo credor, consoante se extrai do artigo 5º da referida lei, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que trata se do único imóvel a compor o patrimônio, o que não ficou demostrado nos autos. Não houve juntada de certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal de modo que o pedido não merece acolhimento. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, tenho que deve ser indeferido. Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos. Esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado o que não ocorreu nos autos, razão pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Dessa forma, refeito a impugnação de ID.195316843 ao tempo que defiro o pedido de ID. 198559637. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito. Após, promova-se a penhora do imóvel descrito no documento de ID 198559641, Apartamento n. 402, situado no 4º pavimento do bloco n.02, do prédio denominado Residencial Salvador Dali, a ser edificado no lote 480 da Quadra 01 do Setor Leste Industrial do Gama, mediante a lavratura de termo nos autos, ficando a parte executada como depositária fiel. Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros. A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos. Sem prejuízo das ordens anteriores, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Consta na matricula do imóvel cláusula de incomunicabilidade razão pela qual desnecessária a intimação do cônjuge, se houver. Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.