Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos.
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:17
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:17
Recebimento
09/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado (RMC). Legalidade. Indevida restituição de valores. Dano moral não configurado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado (RMC). Legalidade. Indevida restituição de valores. Dano moral não configurado.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 15:31
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:34
Petição (Apelação)
05/02/2024, 23:23
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:53
Publicação
13/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTONIO BATISTA DOS SANTOS ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que, “a parte autora é beneficiária do INSS conforme extratos anexos, e a mesma, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo. Ocorre que, meses após a contratação do empréstimo, a parte autora notou que o desconto que estava sendo realizado no seu benefício se tratava de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o que é muito diferente de um empréstimo consignado comum, o qual a parte autora estava almejando. Sustenta que o referido empréstimo formalizado não se trata de um empréstimo consignado “COMUM”, mas de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Destacou, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram SOLICITADOS ou CONTRATADOS, pois a parte autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com RMC. Ocorre que descontente com os descontos infindáveis o autor descobriu que na realidade o empréstimo realizado junto ao réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício. O que causou espanto ao autor é que não autorizou empréstimo nessa modalidade, eis que sua pretensão era apenas de empréstimo consignado normal, descontado de seu benefício. Após tecer razões de direito, postula: Foi recebida a inicial/emenda e deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID n. 162844735). Ante manifestação das partes, a audiência de conciliação foi cancelada, conforme ID n. 166901520. O requerido apresentou contestação (ID n. 168241767), por meio da qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que teria informado todas as peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado com as quais o autor teria concordado ao assinar o contrato. Informou que foram disponibilizados à parte autora saques por meio de transferências bancárias, demonstrando, mais uma vez, total ciência acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes. Aduziu que quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS. Alegou que o autor assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão. Argumentou a inexistência de dano moral, diante da conduta lícita da ré. Postula seja acolhida a preliminar suscitada e, se não for o caso, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n. 171015411). Instadas à produção de outras provas, as partes nada pugnaram. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no Art. 355, I, do CPC.60.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com efeito, no caso em apreço, considero que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo requerente, na medida em que foi promovida a soma dos valores atinentes aos pedidos correspondentes aos danos materiais e morais postulados, conforme teor do disposto no Art. 292, VI, do CPC. Assim, REJEITO a impugnação. Passo ao exame do mérito. RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, registro que na hipótese em apreço a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, na qualidade de fornecedoras, contratam com pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais dos produtos ou serviços. Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação da parte autora de que contratou cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado é desautorizada pelo “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança. Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID n. 168241780), verifica-se que este está claramente nomeado como "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", além disso, consta do referido contrato, expressamente, as características do cartão consignado, que seria o pagamento mínimo indicado na fatura. Veja: Ademais, o autor expressamente aderiu ao desconto em folha de pagamento. Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o requerente declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos. Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o réu apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. No caso em apreciação a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo requerente. Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor. Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”. REVISÃO CONTRATUAL. VIA DE EXCEÇÃO E NÃO DE REGRA. A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica. Nenhuma restrição foi imposta ao autor. Se ele, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto. Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (contrato ID n. 168241780, p. 30) conforme abaixo se observa: Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário do autor de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor.2.1. Demonstrado nos autos que o autor fez uso do cartão de crédito - saques e compras diversas -, por vários anos, e que os descontos da reserva de margem consignável foram efetuados no benefício previdenciário do autor pelo período de mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impugnação pelo consumidor, afasta-se a tese de desconhecimento das condições firmadas no Contrato de Cartão de Crédito - RMC.3. Respeitadas as peculiaridades do cartão de crédito consignado em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação.4. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição em dobro de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.5. Em face do provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu, o apelo do autor perde o objeto, haja vista tratar-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação do serviço bancário.6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade.(Acórdão 1426374, 07278585220218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:56
Publicação
22/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
21/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 13:57
Recebimento
19/09/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:37
Publicação
11/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705185-91.2023.8.07.0004.
AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:48:27. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:49
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:55
Publicação
15/08/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705185-91.2023.8.07.0004.
AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 168241767, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 10 de agosto de 2023 10:31:32. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 10:31
Petição (Contestação)
10/08/2023, 10:17
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/08/2023, 14:12
Publicação
02/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da petição ID 166530490, cancele-se a audiência designada. No mais, aguarde-se a oferta da contestação pela parte ré - artigo 355, inciso II do CPC.