Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703084-08.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES
REQUERIDO: RUAN MAX PEREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CARLOS ALBERTO SOARES contra RUAN MAX PEREIRA. Narra a autora, que no dia 23/03/2024, por volta das 19h05, na via próxima a/ao posto de gasolina na QS 4, em frente ao estabelecimento Pink Bela, teve seu veículo, de marca: VW, modelo: GOL, ano: 2017/2018, cor: BRANCA, placa: QNL5B58, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, de marca: YAMAHA, modelo: FZ15 FAZER ABS, ano: 2023/2024, cor: VERMELHA, placa: SSG6D9. Diante disso, afirma que os danos de seu veículo remontam o prejuízo de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais), além de R$ 1.120,00 (um mil e cento e vinte reais) a título de lucros cessantes. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201837576). A parte ré, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, ora decretada, diante da ausência de defesa pela parte requerida. Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos imagens e vídeos do local do acidente e do veículo, além de comprovante de pagamento realizado pelo conserto do veículo (ID 194533770 e seguintes). Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da parte requerida, proprietária do veículo que abalroou o veículo da parte autora na parte lateral direita e deverá responder pelos danos suportados pelo demandante. Ora, considerando a presunção de culpa e mormente diante da ausência de impugnação dos fatos alegados na exordial decorrente da revelia decretada, indiscutível a culpa da parte requerida. Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados. Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito. No caso em apreço, a autora especifica através de Nota Fiscal os gastos que teve para o conserto de seu veículo. Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada, restou incontroversa a extensão dos danos no valor de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais), que considero como sendo o seu prejuízo material. Quanto aos lucros cessantes, sem razão ao demandante. O autor, por meio da juntada de prints de ganhos de aplicativo de transporte, aduz os valores que teria deixado de receber (ID 194534030 e seguintes). Contudo, tais prints não demonstram que o autor quem teria deixado de perceber os valores, visto que não é apresentada a quem é vinculada a conta, tampouco, o requerente informou quantos dias ficou sem a utilização do veículo a fim de justificar os danos sustentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial somente para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (23/03/2024). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se, inclusive, a requerido que, embora, revel, compareceu à audiência de conciliação. Intimação nos termos do art. 346 do CPC/15. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente