Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3219924/DF (2026/0090479-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA
REPRESENTADO POR: HENDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - DF039664
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESQUIVAL LUIZ DA SILVA - ESPÓLIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 946-947): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE BENS. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE FATO NOVO PARA EMBASAR O PEDIDO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRA AÇÃO. APRECIAÇÃO VEDADA. DECISÃO QUE AFASTOU O JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INADEQUADA GUARDA DOS BENS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS PARA REMOÇÃO AO DEPÓSITO. DANOS EVENTUAIS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO ÓRGÃO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A propositura de ação anterior com a mesma causa de pedir gera litispendência, de modo que descabe a propositura de nova ação com o mesmo fundamento. 2. No caso concreto, foi proposta ação anterior arguindo a nulidade do auto de apreensão, por não ter descrito adequadamente os bens apreendidos. O pedido da aludida ação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não foram indicados quais seriam os bens apreendidos e seu estado de conservação. Sob o fundamento de que os bens guardados em deposito sofreram avarias, alguns foram substituídos por outros semelhantes e alguns desapareceram, o ora apelante propôs nova ação, alegando que os danos gerados aos bens seria uma nova causa de pedir, ou seja, o pedido imediato seria diferente do pedido formulado na primeira ação e que esse novo fato seria capaz de gerar a nulidade do auto de apreensão. 3. Sucede que a causa de pedir da nulidade do auto de apreensão continua sendo a inadequada descrição dos bens e não a forma de guardá-los. Os danos gerados nos bens geram o dever de indenizar, por não guardar os bens apreendidos de forma adequada, mas não a nulidade do auto, de forma que, sendo o pedido imediato o mesmo da ação anteriormente proposta, há coisa julgada sobre a matéria, pois já apreciada nos autos anteriormente propostos. 4. É descabida a análise de fato novo no processo, quando já ajuizada outra ação com a finalidade de apreciar esses fatos, principalmente quando proferida decisão afastando a possibilidade dessa análise e a parte não recorreu, ocorrendo a preclusão do direito. 5. Deixando a parte apelante de comprovar que requereu a devolução das mercadorias apreendidas no prazo legal, bem como não comprovado, em tempo oportuno, o pagamento dos custos operacionais de remoção dos bens ao depósito, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização pelos eventuais prejuízos sofridos. 6. Os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa melhor remuneram o advogado que se sagrou vitorioso em causa de baixo valor, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelação do Autor não provida. Apelação do Réu parcialmente provida. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.036-1.046). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.066-1.079), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão e deficiência de fundamentação, ao afirmar que o Tribunal de origem não apreciou: (a) os fatos novos consistentes na anulação administrativa dos atos antecedentes à apreensão e seus efeitos, bem como a posterior revogação dessas anulações com suposta má-fé administrativa; (b) o reconhecimento judicial anterior da tempestividade do pedido de devolução dos bens e a confissão do Distrito Federal quanto ao requerimento administrativo em 07/04/2017; (c) a ausência de declaração formal de abandono, exigida pelos arts. 52, §§ 7º e 8º, da Lei Distrital 5.547/2015 e pelos arts. 34 e seguintes da Instrução Normativa 99/2016; e (d) a responsabilidade objetiva do Estado e a tese de que a guarda é parte integrante do ato de apreensão, capaz de afetar sua validade. Sustentou ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que há responsabilidade civil objetiva do Estado por danos a bens sob sua custódia, sendo incontroversos os fatos de má guarda, extravio e substituição de bens, o que demandaria apenas valoração jurídica e não reexame probatório. Apontou violação do art. 493 do Código de Processo Civil, afirmando que os fatos novos supervenientes — anulação administrativa de atos antecedentes e constatação de guarda inadequada — influenciam diretamente o mérito e deveriam ter sido considerados pelo julgador. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.094-1.103). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.109-1.111), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.115-1.124). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.130-1.137). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e deficiência de fundamentação, ao afirmar que o Tribunal de origem não apreciou: (a) os fatos novos consistentes na anulação administrativa dos atos antecedentes à apreensão e seus efeitos, bem como a posterior revogação dessas anulações com suposta má-fé administrativa; (b) o reconhecimento judicial anterior da tempestividade do pedido de devolução dos bens e a confissão do Distrito Federal quanto ao requerimento administrativo em 07/04/2017; (c) a ausência de declaração formal de abandono, exigida pelos arts. 52, §§ 7º e 8º, da Lei Distrital 5.547/2015 e pelos arts. 34 e seguintes da Instrução Normativa 99/2016; e (d) a responsabilidade objetiva do Estado e a tese de que a guarda é parte integrante do ato de apreensão, capaz de afetar sua validade. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 974-981; sem destaque no original): Do pedido de anulação do auto de apreensão (...) Embora o Apelante se esforce para convencer que o fato de vários bens apreendidos estarem danificados, trocados e ou desaparecidos seria uma nova causa de pedir apta a gerar a nulidade do auto de apreensão, razão não lhe assiste. Nos autos do Processo nº 0708398-05.2019.8.07.0018, o Apelante arguiu a nulidade do auto de infração, por não descrever adequadamente os bens apreendidos. Os pedidos deduzidos na petição inicial foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que os bens poderiam ser identificados, assim como o seu estado de conservação. Na presente ação, o Apelante alega que os danos causados aos bens seriam nova causa de pedir, ou seja, o pedido imediato seria diferente do pedido formulado na primeira ação, constituindo novo fato capaz de gerar a nulidade do auto de apreensão. Sucede que a causa de pedir da presente ação continua sendo a inadequada descrição dos bens, e não a forma de guardá-los. O extravio de bens, a substituição por outros ou mesmo as avarias são consequências do inadequado acondicionamento do mobiliário, mas não causa de nulidade do auto de apreensão. Os danos causados aos bens apreendidos, conforme afirmado pelo Sentenciante, geraria, no máximo, o dever de indenizar, por não terem sido guardados de forma adequada, mas não a nulidade do auto de apreensão. Dessa forma, sendo o pedido imediato o mesmo da ação anteriormente proposta - Processo nº 0708398-05.2019.8.07.0018, há coisa julgada material. Portanto, nesse aspecto, não tem razão o Apelante. Do pedido de análise dos fatos novos trazidos aos autos (...) O Apelante, na petição Id. 55411684, informou que foram anulados o Auto de Interdição D116861 e o Auto de Infração D116862, ambos antecedentes à apreensão objeto desta ação. Intimado para se manifestar a respeito dos citados documentos, o Distrito Federal, no Id. 55411697, informou que o Autor, em 16 de maio de 2023, ajuizou ação para discutir a nulidade dos citados autos de interdição e infração (Processo 0705335-30.2023.8.07). Informou que, em razão de tais argumentos extrapolarem os limites da presente lide, foi proferida decisão, no Processo nº 0705335-30.2023.8.07, afastando a possibilidade de decidir, nestes autos, as questões ventiladas pelo requerente, a respeito das citadas nulidades. O Distrito Federal, na mesma oportunidade, requereu a suspensão deste processo, com base nos artigos 55, § 3º, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, para que fosse julgado simultaneamente com o Processo 0705335-30.2023.8.07.0018, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. O Autor (falecido), na petição Id. 55411698, manifestou-se sobre o pedido de suspensão e explicou que, em razão de decisão proferida no Processo nº 0705335-30.2023.8.07.0018, “a questão tratada nestes (aqueles) autos não será objeto de apreciação no processo conexo (o presente), para evitar decisões conflitantes”,teria ficado claro que, em razão de um processo não tratar da matéria objeto do outro, não seria caso de suspensão. Em decisão posterior, proferida nestes autos, o Juiz a quo proferiu a seguinte decisão (Id. 55411699): “Vistos etc. O Distrito Federal formula petição (ID 163878859) requerendo a suspensão do processo, com o fim de se evitar decisão conflitante com o processo de número 0705335-30.2023.8.07.0018. A parte autora se opõe a suspensão do feito na petição de ID 164290944. Breve o relatório, DECIDO. Muito bem observado pela parte autora, no processo de número 0705335-30.2023.8.07.0018 foi proferida decisão já com a atenção de se evitar decisão conflitantes. Dessa forma, transcreve-se parte do teor da decisão proferido naqueles autos: “Quanto à litispendência, acolho os esclarecimentos prestados pelo autor na petição de emenda e afasto a preliminar, esclarecendo para parte autora que a questão tratada nestes autos não será objeto de apreciação no processo conexo, Proc. nº 0703803-55.2022.8.07.0018, para evitar decisões conflitantes”. Pelo fato de restar expresso que as questões analisadas no Processo n° 0705335-30.2023.8.07.0018 não serem objeto de análise no Processo n° 0703803-55.2022.8.07.0018, não há risco de decisões conflitantes. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pelo Distrito Federal. (...) Ou seja, foi decidido que as questões apresentadas na petição Id. 55411674 não seriam objeto de discussão nos presentes autos e o Autor com ela se conformou, pois não interpôs qualquer recurso, de forma que está preclusa. Portanto, por não sido a matéria impugnada pela via recursal no momento oportuno, é descabido o exame na Apelação, não merecendo qualquer reparo a r. sentença. Do pedido de indenização (...) A respeito da apreensão de bens, a Lei 5.547/2015 assim dispõe: (...) Extrai-se do § 5º do citado dispositivo que o pedido de devolução dos bens deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão, sob pena de perda, porque serão considerados abandonados, passando a incorporar o patrimônio do Distrito Federal. Há também a previsão de que a devolução se dá mediante o pagamento dos gastos com a remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos. No presente caso, verifica-se que o Auto de Infração nº D117917-AEU foi lavrado em 4.5.2016, em razão de o Autor exercer atividade de pousada sem autorização específica do poder público e ou sem apresentá-la à autoridade autuante. Na ocasião, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o Autor regularizasse sua situação ou encerrasse suas atividades. Em 17.9.2016, a fiscalização retornou ao local para verificar a regularidade da pousada. Nessa segunda oportunidade, aferiu-se que, apesar de não ter constado a regularidade do estabelecimento, continuou exercendo atividade de pousada, sem licença de funcionamento ou sem apresentá-la aos fiscais. Em razão desse fato, o estabelecimento foi interditado, e foi determinado o encerramento das atividades, sob pena de multas e demais sanções legais. Naquela oportunidade foi lavrado o Auto de Infração nº D116862-AEU (Id.150411368). Na data 31.3.2017, a fiscalização retornou ao local e, constatando o descumprimento dos artigos 35, IV, e 52 da lei 5547/2015, por continuar exercendo a atividade de pousada, sem autorização específica do poder público e ou sem apresentá-la à autoridade autuante, apreendeu os bens aqui questionados. Em ato posterior, propôs ação para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre sua pessoa e o ente requerido (Processo 0735841-63.2021.8.07.0016), quanto à cobrança de diárias decorrentes do Auto de Apreensão D047901, após o dia 10.4. 2017 ou, subsidiariamente, após o dia 29.6.2017. Requereu, também, que o Réu, por meio do órgão fiscalizador DF Legal, emitisse boleto para o pagamento das diárias até a data base adotada, sob pena de multa e em prazo fixados pelo Juízo. Nos autos daquela ação, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos, com o seguinte teor: “Depreende-se, portanto, que para haver a devolução dos bens apreendidos, é necessário que se faça requerimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, com o pagamento das respectivas despesas. No presente caso, verifico que, embora a parte autora alegue que tenha requerido a devolução de seus bens no dia 07/04/2017, na verdade formulou recurso administrativo para que houvesse o cancelamento do auto de apreensão e, por conseguinte, a devolução dos bens apreendidos. Observa-se, portanto, que não houve um pedido direto para que o réu devolvesse os bens, mediante o pagamento das respectivas despesas, mas sim, que o auto de apreensão fosse anulado, sendo a devolução dos bens, uma decorrência lógica de tal pleito. Tal requerimento específico se deu apenas em 05/10/2018 (Id 101576964), não havendo, pois, falar que o réu teria deixado de apreciar o pedido de devolução dos bens da parte autora, tampouco em nulidade da cobrança das despesas referentes às diárias após 07/04/2017 ou, de forma subsidiária, após 29/06/2017. Além disso, mesmo que o autor tenha formulado pedido para tornar-se depositário fiel dos bens, trata-se de ato administrativo discricionário, não havendo, pois, direito assegurado ao autor, de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.” A mencionada sentença foi confirmada pelo Acórdão nº 1606098. Dessa forma, assim como foi decidido na r. sentença, considero inviável discutir a devolução dos bens no prazo fixado na Lei 5.547/2015, porquanto já foi decidido que não foi requerida a devolução no dia 7.4.2017, mas sim no dia 5.8.2018. Ou seja, transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre a data da apreensão dos bens e o efetivo requerimento de devolução, de forma que o Apelante perdeu o prazo legal para tal requerimento. Após a expiração do prazo limite para requerer a retirada dos seus bens do depósito público, lá permaneceram e passaram a sofrer as depreciações naturais do tempo, de modo que não se pode atribuir ao Réu eventuais danos aos quais não deu causa. O Autor originário fez vários requerimentos administrativos e propôs ações judiciais discutindo a legalidade dos referidos Autos, sem que fossem adotadas medidas efetivas para retirar os seus bens do depósito público, não podendo, agora, atribuir a culpa ao Réu. Em relação ao pagamento das despesas operacionais, a r. sentença afirmou que, até a data do julgamento, ainda não havia sido juntado aos autos os comprovante s do pagamento, nos seguintes termos: (...) Somente com os Embargos de Declaração o Apelante juntou o comprovante de pagamento dos custos operacionais, momento em que já havia precluído do direito de produzir prova documental. Desse modo, por não ter comprovado que requereu a devolução no prazo legal, nem comprovado, no momento oportuno, o pagamento dos custos operacionais de remoção dos bens do depósito, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos prejuízos suportados. Ademais, o Apelante não apontou na petição inicial quais seriam os bens deteriorados, substituídos ou mesmo desaparecidos, pois trouxe apenas, após visita ao depósito, a relação dos bens que reconhecia, ou não, como seus. Sucede que era necessário relacionar detalhadamente os bens e os prejuízos efetivamente ocorridos, para fins de indenização, o que não ocorreu. Portanto, como já ressaltado na r. sentença, não há fundamento legal para que o Autor seja ressarcido de qualquer despesa administrativa ou judicial decorrente da atuação do poder público, porque não há prova de qualquer ilegalidade. Logo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. Lado outro, de acordo com o entendimento deste Tribunal, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Assim, o recurso especial não deve ser conhecido em relação à suposta afronta do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No mérito, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que há responsabilidade civil objetiva do Estado por danos a bens sob sua custódia, sendo incontroversos os fatos de má guarda, extravio e substituição de bens, o que demandaria apenas valoração jurídica e não reexame probatório. Aponta violação do art. 493 do Código de Processo Civil, afirmando que os fatos novos supervenientes — anulação administrativa de atos antecedentes e constatação de guarda inadequada — influenciam diretamente o mérito e deveriam ter sido considerados pelo julgador. Por sua vez, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos sobre a matéria (e-STJ, fls. 975-981; sem destaque no original): Do pedido de análise dos fatos novos trazidos aos autos (...) O Apelante, na petição Id. 55411684, informou que foram anulados o Auto de Interdição D116861 e o Auto de Infração D116862, ambos antecedentes à apreensão objeto desta ação. Intimado para se manifestar a respeito dos citados documentos, o Distrito Federal, no Id. 55411697, informou que o Autor, em 16 de maio de 2023, ajuizou ação para discutir a nulidade dos citados autos de interdição e infração (Processo 0705335-30.2023.8.07). Informou que, em razão de tais argumentos extrapolarem os limites da presente lide, foi proferida decisão, no Processo nº 0705335-30.2023.8.07, afastando a possibilidade de decidir, nestes autos, as questões ventiladas pelo requerente, a respeito das citadas nulidades. O Distrito Federal, na mesma oportunidade, requereu a suspensão deste processo, com base nos artigos 55, § 3º, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, para que fosse julgado simultaneamente com o Processo 0705335-30.2023.8.07.0018, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. O Autor (falecido), na petição Id. 55411698, manifestou-se sobre o pedido de suspensão e explicou que, em razão de decisão proferida no Processo nº 0705335-30.2023.8.07.0018, “a questão tratada nestes (aqueles) autos não será objeto de apreciação no processo conexo (o presente), para evitar decisões conflitantes”, teria ficado claro que, em razão de um processo não tratar da matéria objeto do outro, não seria caso de suspensão. Em decisão posterior, proferida nestes autos, o Juiz a quo proferiu a seguinte decisão (Id. 55411699): “Vistos etc. O Distrito Federal formula petição (ID 163878859) requerendo a suspensão do processo, com o fim de se evitar decisão conflitante com o processo de número 0705335-30.2023.8.07.0018. A parte autora se opõe a suspensão do feito na petição de ID 164290944. Breve o relatório, DECIDO. Muito bem observado pela parte autora, no processo de número 0705335-30.2023.8.07.0018 foi proferida decisão já com a atenção de se evitar decisão conflitantes. Dessa forma, transcreve-se parte do teor da decisão proferido naqueles autos: “Quanto à litispendência, acolho os esclarecimentos prestados pelo autor na petição de emenda e afasto a preliminar, esclarecendo para parte autora que a questão tratada nestes autos não será objeto de apreciação no processo conexo, Proc. nº 0703803-55.2022.8.07.0018, para evitar decisões conflitantes”. Pelo fato de restar expresso que as questões analisadas no Processo n° 0705335-30.2023.8.07.0018 não serem objeto de análise no Processo n° 0703803-55.2022.8.07.0018, não há risco de decisões conflitantes. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pelo Distrito Federal. (...) Ou seja, foi decidido que as questões apresentadas na petição Id. 55411674 não seriam objeto de discussão nos presentes autos e o Autor com ela se conformou, pois não interpôs qualquer recurso, de forma que está preclusa. Portanto, por não sido a matéria impugnada pela via recursal no momento oportuno, é descabido o exame na Apelação, não merecendo qualquer reparo a r. sentença. Do pedido de indenização (...) A respeito da apreensão de bens, a Lei 5.547/2015 assim dispõe: (...) Extrai-se do § 5º do citado dispositivo que o pedido de devolução dos bens deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão, sob pena de perda, porque serão considerados abandonados, passando a incorporar o patrimônio do Distrito Federal. Há também a previsão de que a devolução se dá mediante o pagamento dos gastos com a remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos. No presente caso, verifica-se que o Auto de Infração nº D117917-AEU foi lavrado em 4.5.2016, em razão de o Autor exercer atividade de pousada sem autorização específica do poder público e ou sem apresentá-la à autoridade autuante. Na ocasião, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o Autor regularizasse sua situação ou encerrasse suas atividades. Em 17.9.2016, a fiscalização retornou ao local para verificar a regularidade da pousada. Nessa segunda oportunidade, aferiu-se que, apesar de não ter constado a regularidade do estabelecimento, continuou exercendo atividade de pousada, sem licença de funcionamento ou sem apresentá-la aos fiscais. Em razão desse fato, o estabelecimento foi interditado, e foi determinado o encerramento das atividades, sob pena de multas e demais sanções legais. Naquela oportunidade foi lavrado o Auto de Infração nº D116862-AEU (Id.150411368). Na data 31.3.2017, a fiscalização retornou ao local e, constatando o descumprimento dos artigos 35, IV, e 52 da lei 5547/2015, por continuar exercendo a atividade de pousada, sem autorização específica do poder público e ou sem apresentá-la à autoridade autuante, apreendeu os bens aqui questionados. Em ato posterior, propôs ação para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre sua pessoa e o ente requerido (Processo 0735841-63.2021.8.07.0016), quanto à cobrança de diárias decorrentes do Auto de Apreensão D047901, após o dia 10.4. 2017 ou, subsidiariamente, após o dia 29.6.2017. Requereu, também, que o Réu, por meio do órgão fiscalizador DF Legal, emitisse boleto para o pagamento das diárias até a data base adotada, sob pena de multa e em prazo fixados pelo Juízo. Nos autos daquela ação, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos, com o seguinte teor: “Depreende-se, portanto, que para haver a devolução dos bens apreendidos, é necessário que se faça requerimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, com o pagamento das respectivas despesas. No presente caso, verifico que, embora a parte autora alegue que tenha requerido a devolução de seus bens no dia 07/04/2017, na verdade formulou recurso administrativo para que houvesse o cancelamento do auto de apreensão e, por conseguinte, a devolução dos bens apreendidos. Observa-se, portanto, que não houve um pedido direto para que o réu devolvesse os bens, mediante o pagamento das respectivas despesas, mas sim, que o auto de apreensão fosse anulado, sendo a devolução dos bens, uma decorrência lógica de tal pleito. Tal requerimento específico se deu apenas em 05/10/2018 (Id 101576964), não havendo, pois, falar que o réu teria deixado de apreciar o pedido de devolução dos bens da parte autora, tampouco em nulidade da cobrança das despesas referentes às diárias após 07/04/2017 ou, de forma subsidiária, após 29/06/2017. Além disso, mesmo que o autor tenha formulado pedido para tornar-se depositário fiel dos bens, trata-se de ato administrativo discricionário, não havendo, pois, direito assegurado ao autor, de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.” A mencionada sentença foi confirmada pelo Acórdão nº 1606098. Dessa forma, assim como foi decidido na r. sentença, considero inviável discutir a devolução dos bens no prazo fixado na Lei 5.547/2015, porquanto já foi decidido que não foi requerida a devolução no dia 7.4.2017, mas sim no dia 5.8.2018. Ou seja, transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre a data da apreensão dos bens e o efetivo requerimento de devolução, de forma que o Apelante perdeu o prazo legal para tal requerimento. Após a expiração do prazo limite para requerer a retirada dos seus bens do depósito público, lá permaneceram e passaram a sofrer as depreciações naturais do tempo, de modo que não se pode atribuir ao Réu eventuais danos aos quais não deu causa. O Autor originário fez vários requerimentos administrativos e propôs ações judiciais discutindo a legalidade dos referidos Autos, sem que fossem adotadas medidas efetivas para retirar os seus bens do depósito público, não podendo, agora, atribuir a culpa ao Réu. Em relação ao pagamento das despesas operacionais, a r. sentença afirmou que, até a data do julgamento, ainda não havia sido juntado aos autos os comprovante s do pagamento, nos seguintes termos: (...) Somente com os Embargos de Declaração o Apelante juntou o comprovante de pagamento dos custos operacionais, momento em que já havia precluído do direito de produzir prova documental. Desse modo, por não ter comprovado que requereu a devolução no prazo legal, nem comprovado, no momento oportuno, o pagamento dos custos operacionais de remoção dos bens do depósito, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos prejuízos suportados. Ademais, o Apelante não apontou na petição inicial quais seriam os bens deteriorados, substituídos ou mesmo desaparecidos, pois trouxe apenas, após visita ao depósito, a relação dos bens que reconhecia, ou não, como seus. Sucede que era necessário relacionar detalhadamente os bens e os prejuízos efetivamente ocorridos, para fins de indenização, o que não ocorreu. Portanto, como já ressaltado na r. sentença, não há fundamento legal para que o Autor seja ressarcido de qualquer despesa administrativa ou judicial decorrente da atuação do poder público, porque não há prova de qualquer ilegalidade. Logo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que (i), em relação aos fatos novos, "foi decidido que as questões apresentadas na petição Id. 55411674 não seriam objeto de discussão nos presentes autos e o Autor com ela se conformou, pois não interpôs qualquer recurso, de forma que está preclusa" (e-STJ, fl. 977); (ii) "após a expiração do prazo limite para requerer a retirada dos seus bens do depósito público, lá permaneceram e passaram a sofrer as depreciações naturais do tempo, de modo que não se pode atribuir ao Réu eventuais danos aos quais não deu causa" (e-STJ, fl. 979); (iii) "por não ter comprovado que requereu a devolução no prazo legal, nem comprovado, no momento oportuno, o pagamento dos custos operacionais de remoção dos bens do depósito, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos prejuízos suportados" (e-STJ, fl. 981); (iv) "o Apelante não apontou na petição inicial quais seriam os bens deteriorados, substituídos ou mesmo desaparecidos, pois trouxe apenas, após visita ao depósito, a relação dos bens que reconhecia, ou não, como seus" (e-STJ, fl. 981); e (v) não há fundamento legal para que o Autor seja ressarcido de qualquer despesa administrativa ou judicial decorrente da atuação do poder público, porque não há prova de qualquer ilegalidade" (e-STJ, fl. 981). Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvados, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE