Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ULTRA FLEX COLCHÕES INDUSTRIA BRASILEIRA ao ID 197794993. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 207101414, uma vez que, conforme acima consignado, já houve a expedição de termo de penhora nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, as suas expensas, sua averbação. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0703117- 23.2023.8.07.0020. Sobrevindo o trânsito em julgado da referida ação, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, adote providência hábil à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.