Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710139-02.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALFA SECURITY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A parte executada Alfa Security Ltda. apresentou exceção de pré-executividade no ID 275949049. Sustentou excesso de execução, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi impulsionado pelo valor integral atualizado da causa, e não pelo percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais. Pediu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do valor devido em R$ 1.821,26 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), além da liberação de valores bloqueados e da condenação da exequente ao pagamento de honorários. A Defensoria Pública do Distrito Federal manifestou-se no ID 280384838. Reconheceu erro material no cálculo apresentado no ID 253084612, concordou com o valor de R$ 1.821,26 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) e requereu o prosseguimento do feito para satisfação do crédito. Decido. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento parcial. O cumprimento de sentença tem por objeto honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. A sentença de ID 203793407 extinguiu a execução de título extrajudicial e condenou a então exequente ao pagamento de honorários. A decisão de ID 230999754 corrigiu contradição material e manteve expressamente a condenação de Alfa Security Ltda. ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública. O título, portanto, existe e é exigível. A certidão de ID 237952041 registrou o trânsito em julgado da sentença. Por isso, não há fundamento para extinguir o cumprimento de sentença. Ocorre que o valor impulsionado no ID 253084612 não corresponde ao título judicial. A planilha de ID 253084640 atualizou a integralidade do valor da causa, chegando ao montante de R$ 14.845,71 (quatorze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Esse valor, porém, não foi o objeto da condenação. A condenação recaiu apenas sobre honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. A própria exequente reconheceu o equívoco no ID 280384838. A Defensoria Pública afirmou que houve erro material na elaboração do cálculo, reconheceu o excesso de execução e concordou com o valor de R$ 1.821,26 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), indicado pela executada. Diante desse reconhecimento, fixo como valor correto do crédito, para este momento processual, a quantia de R$ 1.821,26 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo de atualização posterior e da incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, se cabíveis. O pedido de liberação de valores bloqueados não comporta acolhimento, porque o resultado SISBAJUD de ID 254924055 não indica bloqueio efetivo. O documento registra resultado negativo, com réu/executado sem saldo positivo e saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00. Também não há motivo para condenar a exequente ao pagamento de honorários em favor da executada. A exceção foi acolhida apenas para correção do excesso, sem extinção do cumprimento de sentença. Além disso, a Defensoria Pública reconheceu o erro material e pediu o prosseguimento pelo valor correto, o que afasta resistência injustificada quanto ao ponto. O pedido de gratuidade formulado pela exequente no ID 280384838 fica prejudicado. A decisão de ID 247251999 já deferiu à Defensoria Pública os benefícios da gratuidade de justiça. Resta ajustar o impulso executivo. Há restrição RENAJUD de transferência sobre a motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa SGQ6F37, conforme IDs 254924056 e 254924057. A restrição deve ser preservada apenas na medida necessária à satisfação do crédito ora reconhecido, observada a menor onerosidade possível e a utilidade concreta do ato executivo. As diligências posteriores para avaliação, remoção e intimação retornaram sem cumprimento. O oficial de justiça não localizou a empresa nem o bem nos endereços diligenciados, conforme IDs 261296625, 268772796, 276785990, 276783783 e 277260990. Também houve devolução sem cumprimento do mandado direcionado ao endereço em Valparaíso de Goiás, em razão da necessidade de carta precatória, conforme ID 274994300. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor correto. Antes de nova suspensão, é adequado intimar a exequente para indicar providência executiva útil e objetiva, especialmente novo endereço certo para localização da motocicleta constrita ou requerimento específico de expedição de carta precatória para o endereço situado em Valparaíso de Goiás, com as peças necessárias e instruções de cumprimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de ID 275949049 apenas para reconhecer o excesso de execução e fixar, neste momento, o crédito exequendo em R$ 1.821,26 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo de atualização posterior e da incidência das verbas legais cabíveis. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente no ID 280384838, porque a gratuidade já foi deferida no ID 247251999. Intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, tomando como base o valor de R$ 1.821,26 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com indicação separada da atualização, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, se entender cabíveis. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar providência executiva útil e objetiva para localização e constrição do bem, especialmente novo endereço certo para localização da motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa SGQ6F37, ou requerer, de forma expressa, a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado em Valparaíso de Goiás, com indicação completa do endereço e das peças que deverão instruir a carta. Se a exequente nada requerer ou formular pedido genérico, suspenda-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santa Maria/DF, 8 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)