Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705734-62.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA
EXECUTADO: ALICE DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIGA CRÉDITO FÁCIL LTDA-ME propôs ação de execução (nota promissória) em face de ALICE DA SILVA MOURA, em 31/7/2023. Citada em 22/11/2023, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98266-9159, a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 185530500). Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteia o credor (ID 188514360) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora. Acosta cálculo atualizado ao ID 188514361. Decido. Inicialmente, registro que devem ser descontados, dos cálculos de ID 188514361, os valores cobrados à título de multa pela fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial, e tal encargo não incide sobre o débito em execução. Destarte, fica o credor intimado a juntar planilha de débito atualizada, descontando o valor da multa do art. 523, §1º, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão. Com a juntada da planilha de débito, fica deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o valor apontado pelo credor. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados. Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC). Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano. Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC). Defiro a pesquisa de bens imóveis via SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (antigo ERIDF), caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos. Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente). Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6