Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ENY DA SILVA BARBOSA SENTENÇA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 93792101) ajuizado por VALERIA PENNA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas. II – Consta, ainda, cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de VALERIA PENNA FERREIRA referente à honorários advocatícios determinados sobre o excesso da execução. Em razão da satisfação dos honorários advocatícios do cumprimentos de sentença ajuizado pela Parte VALERIA, bem como do adimplemento integral do cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. III – Expeça-se alvará de levantamento para conta indicada ao ID 189263327 dos valores depositados ao ID 203078624 (R$ 3.749,13, mais acréscimos legais). IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL dos valores depositados ao ID 202230347 (R$ 407,64, mais acréscimos legais). V – Preclusa esta decisão, arquivem-se provisoriamente até que seja efetuado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s) em ID(s) 190202882. VI – Custas finais do cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL pela parte VALERIA PENNA FERREIRA. VII - Intimem-se. VIII - Invertam-se os polos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 22:17
Recebimento
19/09/2024, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ENY DA SILVA BARBOSA SENTENÇA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 93792101) ajuizado por VALERIA PENNA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas. II – Consta, ainda, cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de VALERIA PENNA FERREIRA referente à honorários advocatícios determinados sobre o excesso da execução. Em razão da satisfação dos honorários advocatícios do cumprimentos de sentença ajuizado pela Parte VALERIA, bem como do adimplemento integral do cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. III – Expeça-se alvará de levantamento para conta indicada ao ID 189263327 dos valores depositados ao ID 203078624 (R$ 3.749,13, mais acréscimos legais). IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL dos valores depositados ao ID 202230347 (R$ 407,64, mais acréscimos legais). V – Preclusa esta decisão, arquivem-se provisoriamente até que seja efetuado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s) em ID(s) 190202882. VI – Custas finais do cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL pela parte VALERIA PENNA FERREIRA. VII - Intimem-se. VIII - Invertam-se os polos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 22:17
Recebimento
19/09/2024, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ENY DA SILVA BARBOSA DESPACHO Diante do(s) comprovante(s) de depósito acrescido(s) em ID(s) 202230349 e 203864419, intimem-se as partes a esclarecerem sobre a quitação integral do(s) respectivo(s) débito(s), sob pena de o silêncio importar em anuência tácita com a satisfação da obrigação. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 10:25:50. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:22
Recebimento
12/07/2024, 13:45
Mero expediente
12/07/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:48
Documento (Certidão)
05/07/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:06
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:25
Publicação
13/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
AUTOR: ENY DA SILVA BARBOSA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de ENY DA SILVA BARBOSA. Cadastrem-se as partes. II - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:26
Retificação de Classe Processual
08/05/2024, 11:25
Recebimento
07/05/2024, 17:09
Outras Decisões
07/05/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:36
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 18:16
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:28
Recebimento
22/03/2024, 16:23
Mero expediente
22/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
AUTOR: ENY DA SILVA BARBOSA
REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da dúvida suscitada em ID 188442496,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para informar o credor dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o substabelecimento de ID 168210011. Prazo: CINCO DIAS. Com a resposta, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:16:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 16:10
Mero expediente
07/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:03
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:03
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:56
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:59
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:51
Publicação
06/12/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
AUTOR: ENY DA SILVA BARBOSA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia requerido por ENY DA SILVA BARBOSA, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 76.076,84, sendo R$ 70.999,68 as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico e R$ 5.077,16 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 158435651. Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 165153559, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 165153561. Afirma que os cálculos apresentados em ID 158435651 encontram-se incorretos porquanto a parte exequente aplicou juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e não juros de mora pela caderneta poupança, conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE. Informa o excesso de R$ 7.367,39 e como devido o montante R$ 68.709,45, sendo R$ 65.039,44 o valor principal, R$ 3.577,17 os honorários sucumbenciais e R$ 92,85 as custas processuais. Em resposta à impugnação de ID 167902711, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 175771987 e, intimadas, somente a parte exequente manifestou informando a sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 176076645). O DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 178622723. É a síntese do necessário. Decido. II – ENY ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL pretendendo a aplicação dos efeitos da Lei Distrital n. 5008/2012 e da Lei Distrital n. 5.174/2013, para efetiva implementação do reajuste dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividade Técnico – Administrativa (GATA) e a condenação do réu ao pagamento da respectiva diferença e a promover a adequação de sua remuneração, considerando-se a jornada legal de 20 horas semanais, bem como a pagar as diferenças decorrentes desde 01/09/2015 até a prolação da sentença. A sentença de ID 28121231 julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para determinar seja efetuada a incorporação ao vencimento básico da parte autora do valor relativo à GATA, conforme tabela constante da Lei Distrital n. 5.008/2012, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pelo servidor, considerado o período a partir de 01/10/2015 até a incorporação efetiva da GATA já referida. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo índice legal desde a data do vencimento.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1234439, da 3ª Turma Cível (ID 87756361), assim decidido: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que promova a extinção da Gratificação de Atividade Técnico – Administrativo (GATA) e a implementação do vencimento básico da servidora, pagando as diferenças vencidas e vincendas referentes ao reajuste do vencimento básico e sobre as demais parcelas calculadas, a partir de setembro de 2015, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97 a partir do vencimento de cada obrigação. Em razão do resultado desse julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual redistribuo os honorários advocatícios fixados em 10% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.” Irresignado, o DISTRITO FEDERAL interpôs o agravo em recurso extraordinário n. 1.301.040 -DF, ao qual foi negado seguimento pelo e. STF e os honorários advocatícios majorados em 10% (ID 87756407): “Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” As partes não divergem quanto ao valor da diferença mensal da GATA (R$ 698,45) e em relação ao período de cálculo (01/09/2015 a 01/03/2020), pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o percentual da taxa de juros aplicado nos cálculos iniciais (0,5% ao mês). Com razão o executado. O cotejo das planilhas de ID 158435650 e ID 165153560 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores pela evolução do índice IPCA-E e fez incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e a Taxa Selic a partir de 12/2021. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, utilizou a evolução do índice IPCA-E para correção dos valores e aplicou a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Quanto a incidência de juros, o e. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Nesses termos, o regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b). A Contadoria Judicial, na apuração do valor da execução (planilha de ID 175771987), corrigiu os valores pelo índice IPCA-E com a incidência dos juros da nova poupança até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir 01/12/2021, contudo, a Taxa Selic é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021. Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 165153560 contemplaram integralmente os parâmetros definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, fixo o montante devido neste momento. III -
Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para, reconhecendo o excesso, fixar como devido o valor R$ 68.709,45 (sessenta e oito mil, setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 65.132,29 o valor das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico mais o ressarcimento das custas processuais e R$ 3.577,17 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 165153560. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios. IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 14:45:29. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 18:29
Recebimento
30/11/2023, 15:32
Acolhimento
30/11/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:15
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:03
Publicação
25/10/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710770-58.2018.8.07.0018.
AUTOR: ENY DA SILVA BARBOSA Polo passivo:
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que todas as pendências processuais foram sanadas e que não há nenhum óbice ao arquivamento definitivo dos autos, tornando-os aptos ao tratamento arquivístico, que culminará em sua destinação final, seja eliminação ou guarda permanente, em conformidade com a Tabela de Temporalidade adotada por este Tribunal. * Validações manuais - NÃO há recomendação de SELO HISTÓRICO (Fundamentado pelo Magistrado). - NÃO há pendências de pagamentos de verbas de sucumbência. - NÃO há ação que constitua: Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. - NÃO há pendências de pagamentos de custas e despesas processuais. Validações automáticas Erro ao recuperar as descrições da validações automáticas: Erro de argumento: Parâmetro key é nulo Processo sem alertas. Brasília, 20 de outubro de 2023. MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: