Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711221-68.2022.8.07.0010.
AUTOR: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS
REU: SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL DECISÃO O acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 198230644) foi homologado por sentença (ID 203784567) e foi certificado o trânsito em julgado (ID 210107936).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para falar sobre a petição de ID 206493119, no prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, advirto que em não sendo resolvida a questão, o advogado deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença, em termos, inclusive com recolhimento de custas processuais e planilha. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711221-68.2022.8.07.0010.
AUTOR: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS
REU: SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL DECISÃO O acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 198230644) foi homologado por sentença (ID 203784567) e foi certificado o trânsito em julgado (ID 210107936).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para falar sobre a petição de ID 206493119, no prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, advirto que em não sendo resolvida a questão, o advogado deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença, em termos, inclusive com recolhimento de custas processuais e planilha. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:57
Outras Decisões
26/09/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:53
Trânsito em julgado
05/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:31
Publicação
16/07/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711221-68.2022.8.07.0010.
AUTOR: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS
REU: SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em face de SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL. No ID 198230644 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 144544390 (autor) e ID 161840435 (réu), assim como pela própria ré.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juíza de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 14:53
Homologação de Transação
12/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:45
Publicação
09/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711221-68.2022.8.07.0010.
AUTOR: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS
REU: SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em face de SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL, partes qualificadas. Narra a parte autora que em 22/3/2022, por volta das 17:00, o veículo por ela segurado, CITROEN / C4 LOUNGE ORIGINE 2.0 FLEX 4P MEC, placa QFK-8I54, e conduzido por João Lucas Gaspar Barbosa, foi colidido na traseira pelo carro de marca/modelo FIAT / ARGO DRIVE 1.0, placa BPA 4593, conduzido pela requerida, enquanto transitava pela via pela SMPW Trecho 2 Q 8 Cj 3, Br 040, Sentido Valparaiso de Goiás/DF. Aduz que, nos termos do boletim de ocorrência n° 44.538/2022-0, é possível inferir a culpa exclusiva da ré, que não guardou a distância segura do carro segurado pelo requerente. Discorre que, por força da sub-rogação legal, estão preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da parte ré pelo ressarcimento, em regresso, da indenização securitária paga ao segurado em decorrência dos danos suportados. Ao fim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$13.300,00, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Junta documentos. Custas recolhidas, ids. 144944011 e 144944012. A ré foi citada em id. 156958483. Audiência de conciliação inexitosa, id. 162319383. Em contestação, a requerida alega que realizou acordo com o associado e que lhe pagou a quantia de R$ 3.223,00 à oficina por ele indicada, qual seja ELIAS LANTERNAGEM E PINTURA, CNPJ: 26.460.832/0001-84. Sustenta que com a celebração do acordo e respectivo pagamento de boa-fé houve a quitação integral dos prejuízos suportados pelo associado. Ao final, requer a concessão de gratuidade judiciária e a improcedência do pedido. Réplica, id. 167398355. Iniciada a instrução, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. Concedo o benefício da justiça gratuita à ré. A carteira de trabalho com indicação do seu salário e a declaração de hipossuficiência amparam o pedido (id. 164460563 e 164460564). Inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. Inicialmente, insta frisar que é incontroversa a ocorrência de sinistro, ocorrida no dia 22/03/2022, segundo confirmado pela ré e indicado no boletim de ocorrência acostado aos autos (ids. 164460561 e 144544392). A parte autora apresenta o contrato celebrado entre ela e o proprietário do veículo danificado no evento danoso (id. 144547351), bem como fotos que demonstram as avarias na sua parte traseira (id. 144547349, págs. 1 e 2). A ré, por seu turno, indica que efetuou o pagamento do valor de R$ 3.223,00 à oficina indicada pelo segurado e proprietário do veículo abalroado como forma de reparação dos danos materiais ocorridos no veículo (ID 164460567 e 164460567). Contudo, pelos prints de tela por ela apresentados em id. 164460567, págs. 1 e 2, não é possível afirmar que o acordo foi realizado com o associado João Lucas Gaspar Barbosa e que o comprovante de pagamento se refere à reparação do veículo segurado. Ademais, além do comprovante de transferência estar em nome de terceiro, ele não indica sequer a data da transação. E ainda que assim não fosse, o acordo firmado entre causadora do dano e segurado não atinge seguradora. O direito de regresso do segurador, por estar assentado diretamente na lei, não é afetado por qualquer tipo de ajuste entre o segurado e o causador do dano (art. 786, § 2º, CC). Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACORDO FEITO PELO SEGURADO. INEFICÁCIA. I. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. II. Por estar assentado diretamente na lei, o direito de regresso do segurador não é afetado por qualquer tipo de ajuste entre o segurado e o causador do dano, na linha do que estatui o artigo 786, § 2º, do Código Civil. III. Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego. IV. Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o proprietário do automóvel que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados. V. Apelação provida. (Acórdão 1807281, 07013988120198070008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ultrapassado tal ponto, necessário verificar a dinâmica do acidente, assim como se houve culpa do condutor do veículo segurado pela ocorrência do acidente. Conforme se depreende dos autos, no acionamento do sinistro (id. 144547345, pág. 2), há a notícia que “O condutor João Lucas que estava no carro da frente, freiou parando repentinamente, e mesmo, eu Sabrina guardando a distância legal permitida, não consegui evitar a colisão”. O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inciso II, do CTB. Muito embora se trate de presunção relativa, a ré não produziu prova em sentido contrário a infirmar a culpa presumida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, intimada a especificar provas, ela nada requereu, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes. Quanto ao fundamento jurídico, a obrigação de reparar o dano derivado da prática de ilícito requer, na forma do artigo 186 do Código Civil, a ocorrência de ato ilícito doloso ou culposo, a causação de dano, e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado. Vejo que todos os elementos componentes da responsabilidade civil se encontram presentes na espécie. No tocante aos danos suportados pela autora, os gastos comprovados são R$ 8.800,00 e R$ R$4.500,00 (ids. 144547347, págs. 1 e 2)
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar ré a ressarcir à autora o valor de R$ 13.300,00, a título de reparação por danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da colisão), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela requerida, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
08/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 13:31
Recebimento
20/04/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 12:56
Recebimento
11/04/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:18
Publicação
23/01/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711221-68.2022.8.07.0010.
AUTOR: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS
REU: SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença. Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil). Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 17:01
Outras Decisões
11/01/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:29
Publicação
07/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711221-68.2022.8.07.0010.
AUTOR: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS
REU: SABRINA LORENLLAYNI OLIVEIRA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO foi apresentada no ID 167398355. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2023 16:21:30. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:25
Publicação
12/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 17:35
Petição (Contestação)
06/07/2023, 12:34
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
16/06/2023, 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 02:13
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:50
Publicação
18/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))