Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725336-30.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 7 de julho de 2026. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 19:08
Decurso de Prazo
21/06/2026, 02:20
Petição (Apelação)
19/06/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:52
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte embargante/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), devendo os honorários aqui fixados serem, eventualmente, perseguidos no feito executivo, ante o disposto no artigo 85, § 13, do CPC, desde que, posteriormente, haja a revogação da gratuidade concedida em favor do executado. Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0721760-29.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/05/2026, 00:00
Improcedência
19/05/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 18:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:23
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução. Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte embargante/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), devendo os honorários aqui fixados serem, eventualmente, perseguidos no feito executivo, ante o disposto no artigo 85, § 13, do CPC, desde que, posteriormente, haja a revogação da gratuidade concedida em favor do executado. Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0721760-29.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/05/2026, 00:00
Improcedência
19/05/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 18:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:23
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução. Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:30
Publicação
19/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725336-30.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução (ID 224660323), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 18:12
Recebimento
13/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 13:41
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 17:35
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:14
Publicação
19/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sendo assim, intimem-se os patronos da parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, a notificação do mandatário sobre a renúncia do mandato outorgado. Intime-se, também, pessoalmente a parte autora para que, em 15 (quinze) dias da juntada deste mandado cumprido aos autos, constituía novo patrono, sob pena de extinção do feito. Os advogados renunciantes deverão permanecer cadastradas nos autos até que provem a notificação do autor sobre a renúncia ou a constituição de novos patronos por este. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 11:10
Outras Decisões
08/05/2025, 11:10
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:29
Documento (Certidão)
30/12/2024, 13:10
Publicação
19/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.253.759,06. Saliento que o pleito de concessão de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido (ID. 182492845). Portanto, nada a prover. Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0721760-29.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:12
Emenda a inicial
16/12/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:33
Petição (Petição inicial)
20/11/2024, 23:15
Publicação
30/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 dias, anexar ao processo nova petição inicial de embargos à execução com a indicação do valor exato do excesso, descrevendo em seus pedidos a origem da dívida, o valor a ser decotado, uma vez que é vedada a formulação de pedido genérico (art. 322 e 324 do CPC), sob pena de indeferimento: Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 09:09
Emenda à Inicial
28/10/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 10:59
Recebimento
11/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS. ECONOMIA E CELERIDADE. 1. A manutenção da sentença extintiva ensejará a propositura de feito idêntico, em violação aos princípios da economia e celeridade processuais, como também o da razoável duração do processo, da primazia da resolução do mérito e da cooperação. 2. O Poder Judiciário deve observar e priorizar o princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), sobretudo quando a parte expressa seu interesse no prosseguimento da ação. 3. Deu-se provimento ao recurso.
19/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 15:57
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 15:02
Publicação
16/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725336-30.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação pela parte embargante. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e. TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:39
Indeferimento
09/07/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:43
Petição (Apelação)
17/06/2024, 14:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 13:41
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:44
Publicação
23/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 917, §4º, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Translade-se cópia da presente para os autos da execução de n. 0721760-29.2023.8.07.0020. Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:29
Indeferimento da petição inicial
20/05/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:38
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:31
Publicação
15/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ainda há necessidade de emenda. A parte autora deve precisar o valor pretendido a título de excesso na execução no item “E”, na forma do art. 917, §3º do CPC. Ademais, deve adequar o valor da causa adequando o montante com o excesso de execução pleiteado. A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 11:39
Emenda à Inicial
09/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:22
Publicação
29/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeitos suspensivos. DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:00
Publicação
24/01/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeitos suspensivos. DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.