Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725949-89.2023.8.07.0007.
AUTOR: BRASAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
REU: ZILDENE SILVERIO DE MOURA DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 267780364) opostos pela autora BRASAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença prolatada nos autos (ID 266366484), alegando a existência de vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao julgado. A embargante sustenta em síntese: (i) de que há erro em premissa fática no ato judicial impugnado quanto à inexistência de testemunha presencial dos fatos; (ii) omissão quanto ao argumento de que o acidente teria decorrido de falha mecânica no veículo da requerida; (iii) omissão e contradição a respeito da abertura de sinistro pela seguradora da ré, que evidenciaria o reconhecimento implícito de culpa. Pediu prequestionamento de dispositivos específicos. As rés apresentaram contrarrazões (IDs 268068033 e 268481471). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. De fato, sob a tese de erro sobre premissa fática e omissão, a autora busca a modificação da sentença a partir da reanálise das provas e dos fundamentos adotados, notadamente aqueles afetos à imputação de culpa pelo acidente de trânsito. Ocorre que os elementos de prova já foram considerados no julgado de forma suficiente e fundamentada. Vale ressaltar que o juízo consignou na fundamentação da sentença de que “Não há dissenso acerca da dinâmica do acidente ocorrido no dia 19/09/2023”. Ademais, a pretensão de obtenção de prequestionamento por meio de embargos de declaração somente merece acolhimento no caso da efetiva existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não identifico no presente caso. Nesse sentido, consolidou-se no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843705, 0704313-88.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.)”. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)