Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728645-82.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOCILEIA DE JESUS REIS BARBOSA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 211101113, em face da decisão de ID 209930439, alegando ser necessário que a causa esteja madura para julgamento para que seja o processo suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.264, do STJ, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre internamente ao julgado quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Preclusa esta decisão, voltem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:21:56. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)