INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DUARTE ABIORANA
OAB/DF 49232·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA
OAB/DF 64575·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS
OAB/DF 31156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 12:13
Decurso de Prazo
07/07/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
02/07/2026, 16:27
Petição (Contra-razões)
27/06/2026, 06:54
Decurso de Prazo
27/06/2026, 02:19
Publicação
26/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela SMART PERÍCIAS. I. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2026 19:24:46. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela SMART PERÍCIAS. I. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2026 19:24:46. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
24/06/2026, 00:00
Recebimento
22/06/2026, 16:35
deferimento
22/06/2026, 16:35
Publicação
21/06/2026, 02:21
Decurso de Prazo
21/06/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Smart Perícias para que, além dos esclarecimentos prestados no Id 278861411, sendo o caso, adéque a Nota Fiscal anteriormente apresentada para o fim de atender aos percentuais de retenção tributária discriminados no Parecer de Id 277175471. Apresentado novo documento, encaminhem-se ao e. TJDFT, juntamente com a Petição de Id 278861411, para que sejam retomadas as diligências necessárias ao adimplemento dos honorários periciais. Sem prejuízo das medidas acima, aguarde-se o prazo reservado à parte ré para contrarrazoar o recurso interposto pela parte autora no Id 278516670. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 17:22:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Smart Perícias para que, além dos esclarecimentos prestados no Id 278861411, sendo o caso, adéque a Nota Fiscal anteriormente apresentada para o fim de atender aos percentuais de retenção tributária discriminados no Parecer de Id 277175471. Apresentado novo documento, encaminhem-se ao e. TJDFT, juntamente com a Petição de Id 278861411, para que sejam retomadas as diligências necessárias ao adimplemento dos honorários periciais. Sem prejuízo das medidas acima, aguarde-se o prazo reservado à parte ré para contrarrazoar o recurso interposto pela parte autora no Id 278516670. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 17:22:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:15
Recebimento
16/06/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:42
Outras Decisões
16/06/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 16:23
Documento (Certidão)
15/06/2026, 16:23
Publicação
12/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:17
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 278516670. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 08:33:55. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 08:34
Petição (Apelação)
03/06/2026, 15:44
Publicação
29/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EDITE PEREIRA DA CUNHA
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos despacho do Núcleo de Análise e Registro da Despesa com Pessoal e Outras (NUARP), proferido nos autos do PA SEI 0010770/2026 (ref. ao pagamento de honorários periciais). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo a empresa SMART PERICIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA a se manifestar acerca do teor do despacho anexo, instruindo a sua resposta com nova nota fiscal. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias úteis. Após manifestação da referida empresa, dê-se prosseguimento ao PA SEI 0010770/2026. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 13:38:45. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0728534-98.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 13:50
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:19
Publicação
15/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:18
Documento (Certidão)
13/05/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITE PEREIRA DA CUNHA contra a sentença de Id 275207255 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade civil do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Em síntese, afirma que a sentença se revela omissa e contraditória ao não ter abordado adequadamente os argumentos apresentados em impugnação ao laudo pericial. Diz que o ato processual se limitou a reproduzir as conclusões do expert, deixando de apreciar os pontos relacionados à alegada falha diagnóstica pré-operatória, ausência de exames complementares essenciais, falha no dever de informação e responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta ainda que a sentença não teria analisado especificamente os pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença de Id 273693733 se mostraria omissa e contraditória em sua fundamentação, uma vez que não teria abordado adequadamente os argumentos apresentados em impugnação ao laudo pericial, tampouco teria apreciado corretamente a responsabilidade objetiva estatal e os danos morais e estéticos pleiteados. Se insurge contra a fundamentação, afirmando que não tratou das questões por si abordadas. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido omissa e contraditória no que se refere à análise da prova pericial, da responsabilidade objetiva do Estado e dos danos extrapatrimoniais postulados. A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido. A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção individualizada a argumentos presentes nas impugnações ao laudo pericial não faz com que a sentença se revele omissa. Pelo contrário. Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante. Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: “No caso em comento, a prova pericial realizada possui o condão de elucidar se realmente está-se diante da omissão do agente público, da qual tenha derivado a falta do serviço e o dever de indenizar por parte do réu. Conforme se observa, o expert conclui, no que tange ao serviço médico prestado, as seguintes conclusões (ID 248351618): ‘Conforme a discussão é possível concluir que o caso da periciada se tratava de extrema complexidade, não bastasse a catarata grave que a autora foi diagnosticada, ainda haviam outras comorbidades, estas não podendo serem descartadas como fatores de agravo para o pós operatório. A complicação cirúrgica descrita é de risco habitual no procedimento em que foi submetida, sendo um risco inerente ao procedimento, que não necessariamente ocorre por má prática ou inexperiência cirúrgica. Pelos descritivos cirúrgicos todos os passos foram seguidos a risco conforme a literatura utilizada para realizar a perícia, estas dispostas em bibliografia. Não foi encontrado evidências de erro de conduta, má prática médica ou ainda que não houve a devida orientação quanto a complicações e práticas pós operatórias.’ Logo, verifica-se que as condutas adotadas não podem ser enquadradas como negligentes, tendo em vista que não houve vinculação dos atendimentos com a causa do dano, pelo que não pode ser qualificada como fundante para o evento, o que derroga a tese inicial pela ausência do nexo de causalidade necessária a integralizar os elementos da responsabilidade civil aquiliana. Certo, pois, que dos autos não decorre qualquer elemento que permita revelar qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita de quaisquer dos profissionais que se envolveram no atendimento. Dessa forma, vê-se que o Distrito Federal não contribuiu para o resultado danoso narrado na inicial, inexistindo, por conseguinte, o necessário nexo causal que deve, naturalmente, ser estabelecido em casos de responsabilidade do Estado. Destarte, inexistindo a conduta ilícita, elemento necessário à configuração da responsabilidade do Estado, não há que se falar em eventual reparação dos danos suportados pelos postulantes.” Decerto, a irresignação da embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos. Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Prossiga-se nos termos da sentença questionada. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 16:11:25. Assinado digitalmente, nesta data.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITE PEREIRA DA CUNHA contra a sentença de Id 275207255 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade civil do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Em síntese, afirma que a sentença se revela omissa e contraditória ao não ter abordado adequadamente os argumentos apresentados em impugnação ao laudo pericial. Diz que o ato processual se limitou a reproduzir as conclusões do expert, deixando de apreciar os pontos relacionados à alegada falha diagnóstica pré-operatória, ausência de exames complementares essenciais, falha no dever de informação e responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta ainda que a sentença não teria analisado especificamente os pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença de Id 273693733 se mostraria omissa e contraditória em sua fundamentação, uma vez que não teria abordado adequadamente os argumentos apresentados em impugnação ao laudo pericial, tampouco teria apreciado corretamente a responsabilidade objetiva estatal e os danos morais e estéticos pleiteados. Se insurge contra a fundamentação, afirmando que não tratou das questões por si abordadas. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido omissa e contraditória no que se refere à análise da prova pericial, da responsabilidade objetiva do Estado e dos danos extrapatrimoniais postulados. A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido. A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção individualizada a argumentos presentes nas impugnações ao laudo pericial não faz com que a sentença se revele omissa. Pelo contrário. Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante. Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: “No caso em comento, a prova pericial realizada possui o condão de elucidar se realmente está-se diante da omissão do agente público, da qual tenha derivado a falta do serviço e o dever de indenizar por parte do réu. Conforme se observa, o expert conclui, no que tange ao serviço médico prestado, as seguintes conclusões (ID 248351618): ‘Conforme a discussão é possível concluir que o caso da periciada se tratava de extrema complexidade, não bastasse a catarata grave que a autora foi diagnosticada, ainda haviam outras comorbidades, estas não podendo serem descartadas como fatores de agravo para o pós operatório. A complicação cirúrgica descrita é de risco habitual no procedimento em que foi submetida, sendo um risco inerente ao procedimento, que não necessariamente ocorre por má prática ou inexperiência cirúrgica. Pelos descritivos cirúrgicos todos os passos foram seguidos a risco conforme a literatura utilizada para realizar a perícia, estas dispostas em bibliografia. Não foi encontrado evidências de erro de conduta, má prática médica ou ainda que não houve a devida orientação quanto a complicações e práticas pós operatórias.’ Logo, verifica-se que as condutas adotadas não podem ser enquadradas como negligentes, tendo em vista que não houve vinculação dos atendimentos com a causa do dano, pelo que não pode ser qualificada como fundante para o evento, o que derroga a tese inicial pela ausência do nexo de causalidade necessária a integralizar os elementos da responsabilidade civil aquiliana. Certo, pois, que dos autos não decorre qualquer elemento que permita revelar qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita de quaisquer dos profissionais que se envolveram no atendimento. Dessa forma, vê-se que o Distrito Federal não contribuiu para o resultado danoso narrado na inicial, inexistindo, por conseguinte, o necessário nexo causal que deve, naturalmente, ser estabelecido em casos de responsabilidade do Estado. Destarte, inexistindo a conduta ilícita, elemento necessário à configuração da responsabilidade do Estado, não há que se falar em eventual reparação dos danos suportados pelos postulantes.” Decerto, a irresignação da embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos. Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Prossiga-se nos termos da sentença questionada. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 16:11:25. Assinado digitalmente, nesta data.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 17:09
Recebimento
11/05/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 16:16
Publicação
01/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por EDITE PEREIRA DA CUNHA contra o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF e o DISTRITO FEDERAL. Alega que em 02/01/2024, foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital de Base de Brasília, para correção de catarata no olho esquerdo. Relata que retornou ao hospital no dia 12/03/2024, objetivando a colocação da lente intraocular. Em decorrência de erro médico, perdeu a visão do olho operado, em função de ruptura da cápsula posterior. Aduz que, desde o alegado erro, passou a sofrer com a visão do olho direito embaçada, dores, trombose e quadro de ansiedade. Posteriormente, no dia 01/04/2024, foi diagnosticada com glaucoma secundário a inflamação ocular e passou a necessitar do uso contínuo de óculos. Pretende, ao final, diante da aferição do nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos causados, a condenação do demandado ao ressarcimento de R$ 1.793,48 (um mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 204182684, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação do primeiro réu no ID 210136240. Requer a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a paciente já apresentava cegueira antes do procedimento, tendo relatado a perda da visão dois anos antes, em virtude de tratamento de câncer. Afirma que já existia perda da visão no olho direito. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 211090303. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em suas razões de defesa sustenta que a pretensão consubstanciada na demanda não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer omissão por parte dos profissionais que prestaram atendimento médico à parte autora. Aduz que a autora era portadora de: 1) linfoma complicações de tromboses pregressas (MID e suspeita em retina), aplasia de medula, fratura L2; com transfusões frequentes e hemocromatose secundária; 2) asma; 3) HAS e 4) DM; foi submetida à cirurgia de catarata com complicação (inerente ao próprio procedimento e com risco aumentado por ser diabética) de rotura de cápsula posterior e, seguida, de glaucoma, tratada e com tentativa de implantação de LIO quando foi diagnosticada OVCR, evoluiu com ausência de percepção luminosa. Réplica no ID 213898523. Por meio da decisão saneadora proferida no ID 215298439, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro réu e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação do valor da causa. Fixado o ponto controvertido e deferida a produção da prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado no ID 248351618, havendo impugnação pela parte autora. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 256497586. A parte autora se manifestou novamente em impugnação em ID 257725593. Houve concordância dos réus com o laudo (ID 259267308 e 261164126. No ID 261455250 sobreveio decisão homologando o Laudo, tendo sido determinada a implementação das diligências para adimplemento dos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC em vigor. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se o poder público agiu de forma ilícita quando do atendimento prestado à autora. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros. Nos autos, a prova pericial realizada no caso em comento tem o condão de elucidar se realmente está-se diante da omissão do agente público, da qual tenha derivado a falta do serviço e o dever de indenizarpor parte do réu. Conforme se observa, o expert conclui, no que tange ao serviço médico prestado, as seguintes conclusões (ID 248351618): “Conforme a discussão é possível concluir que o caso da periciada se tratava de extrema complexidade, não bastasse a catarata grave que a autora foi diagnosticada, ainda haviam outras comorbidades, estas não podendo serem descartadas como fatores de agravo para o pós operatório. A complicação cirúrgica descrita é de risco habitual no procedimento em que foi submetida, sendo um risco inerente ao procedimento, que não necessariamente ocorre por má prática ou inexperiência cirúrgica. Pelos descritivos cirúrgicos todos os passos foram seguidos a risco conforme a literatura utilizada para realizar a perícia, estas dispostas em bibliografia. Não foi encontrado evidências de erro de conduta, má prática médica ou ainda que não houve a devida orientação quanto a complicações e práticas pós operatórias.” Logo, verifica-se que as condutas adotadas não podem ser enquadradas como negligentes, tendo em vista que não houve vinculação dos atendimentos com a causa do dano, pelo que não pode ser qualificada como fundante para o evento, o que derroga a tese inicial pela ausência do nexo de causalidade necessária a integralizar os elementos da responsabilidade civil aquiliana. Certo, pois, que dos autos não decorre qualquer elemento que permita revelar qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita de quaisquer dos profissionais que se envolveram no atendimento. Dessa forma, vê-se que o Distrito Federal não contribuiu para o resultado danoso narrado na inicial, inexistindo, por conseguinte, o necessário nexo causal que deve, naturalmente, ser estabelecido em casos de responsabilidade do Estado. Destarte, inexistindo a conduta ilícita, elemento necessário à configuração da responsabilidade do Estado, não há que se falar em eventual reparação dos danos suportados pelos postulantes. Assim, não pode o requerimento ser atendido. À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 487, inc. I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc. I do CPC. Não obstante, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 15:20:57. Assinado digitalmente, nesta data.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:23
Recebimento
27/04/2026, 15:21
Improcedência
27/04/2026, 15:21
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 10 dias para que a Smart Perícias apresente a documentação solicitada na certidão de ID 268826444, conforme requerido. Sem prejuízo, considerando o fim da instrução processual, façam os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 12:18:44. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 15:12
Recebimento
15/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:42
Outras Decisões
15/04/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:52
Publicação
31/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 10 dias para que a Smart Perícias apresente a documentação solicitada na certidão de ID 268826444, conforme requerido em manifestação de ID 269998060. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 14:27:20. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 10 dias para que a Smart Perícias apresente a documentação solicitada na certidão de ID 268826444, conforme requerido em manifestação de ID 269998060. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 14:27:20. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:09
Recebimento
25/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 08:47
Publicação
19/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EDITE PEREIRA DA CUNHA
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e com vistas a instruirmos procedimento de pagamento de honorários periciais aberto no sistema SEI, qual seja, PA 0010770/2026, intimo o perito nomeado, SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, a trazer aos autos DADOS NECESSÁRIOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE PAGAMENTO (NOTA FISCAL), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Sobrevindo a documentação ora requerida, remetam-se os autos ao setor competente para complementação do PA 0010770/2026. Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 15:30:04. LUCAS FERREIRA Estagiário QR CODE para acesso às peças do processo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0728534-98.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 15:37
Decurso de Prazo
10/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:14
Publicação
27/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial. O Sr. Perito juntou o laudo no ID 248351618. Intimadas as partes, a autora apresentou a impugnação de ID 251419992. As partes adversas se manifestaram em ID 250772304 e 253500090. Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos de ID 256497586, tendo a parte autora se manifestado novamente em impugnação em ID 257725593. Houve concordância dos réus com o laudo (ID 259267308 e 261164126). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da parte autora contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida. As questões elencadas pela parte em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade. Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade da autora para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença. Destarte, homologo o laudo pericial. Quanto aos honorários periciais, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários, conforme decisão de ID 226439908. Tudo feito, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2026 17:38:14. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 18:33
Recebimento
07/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:47
Outras Decisões
07/01/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, na pessoa do Dr(ª). RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, anexou petição em resposta à(s) impugnação(ões)/ao(s) pedido(s) de esclarecimento ao laudo pericial – ID 256497586. Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição do(a) expert supracitada. Transcorrido mencionado prazo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 16:27:36. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:18
Publicação
20/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Parte Autora (ID 251419992) ofereceu IMPUGNAÇÃO/pedido de ESCLARECIMENTOS em relação ao laudo pericial. Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, intimado(a), para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às Partes e, posteriormente, façam-se os autos conclusos para homologação. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 15:26:21. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:27
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:24
Publicação
05/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 248351618. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 17:18:42. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:22
Decurso de Prazo
27/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:46
Publicação
06/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:49
Publicação
05/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a SMART PERÍCIA para que promova a juntada aos autos do laudo pericial de sua incumbência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do encargo. Vindo, prossiga-se com a intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 21:08:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a SMART PERÍCIA para que promova a juntada aos autos do laudo pericial de sua incumbência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do encargo. Vindo, prossiga-se com a intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 21:08:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:52
Recebimento
31/07/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 23:20
Outras Decisões
31/07/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:29
Documento (Certidão)
16/06/2025, 07:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 230427014. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 11:41:51. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 230427014. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 11:41:51. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 229307365. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:12:51. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 229307365. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:12:51. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:24
Publicação
14/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a intimação da SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, via e-mail e via teleone, para o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 226439908. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 15:33:39. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:51
Recebimento
11/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:45
Outras Decisões
11/03/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:24
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:39
Publicação
21/02/2025, 02:42
Publicação
21/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), dada a complexidade da prova a ser produzida, o tempo necessário para sua elaboração, bem como a especialização do profissional médico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito a designar dia, hora e local para início do trabalho. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após a homologação do laudo serão adotadas as providências para pagamento dos honorários nos termos da Portaria nº 101/2016. Ainda, quanto à determinação de id 224753305, intime-se novamente o Advogado de SMART Perícias, Dr Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N PR), a instruir a ação com instrumento de mandato; e, considerando que sua OAB é de outra subseção, intimem-no a demonstrar que não excede o limite legalmente autorizado para atuar em ações neste Distrito Federal, sob pena de exclusão do patrono do cadastro processual, sendo feitas as intimações do perito via email ou sistema. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:47:53. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), dada a complexidade da prova a ser produzida, o tempo necessário para sua elaboração, bem como a especialização do profissional médico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito a designar dia, hora e local para início do trabalho. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após a homologação do laudo serão adotadas as providências para pagamento dos honorários nos termos da Portaria nº 101/2016. Ainda, quanto à determinação de id 224753305, intime-se novamente o Advogado de SMART Perícias, Dr Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N PR), a instruir a ação com instrumento de mandato; e, considerando que sua OAB é de outra subseção, intimem-no a demonstrar que não excede o limite legalmente autorizado para atuar em ações neste Distrito Federal, sob pena de exclusão do patrono do cadastro processual, sendo feitas as intimações do perito via email ou sistema. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:47:53. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), dada a complexidade da prova a ser produzida, o tempo necessário para sua elaboração, bem como a especialização do profissional médico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito a designar dia, hora e local para início do trabalho. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após a homologação do laudo serão adotadas as providências para pagamento dos honorários nos termos da Portaria nº 101/2016. Ainda, quanto à determinação de id 224753305, intime-se novamente o Advogado de SMART Perícias, Dr Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N PR), a instruir a ação com instrumento de mandato; e, considerando que sua OAB é de outra subseção, intimem-no a demonstrar que não excede o limite legalmente autorizado para atuar em ações neste Distrito Federal, sob pena de exclusão do patrono do cadastro processual, sendo feitas as intimações do perito via email ou sistema. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:47:53. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 19:01
Recebimento
18/02/2025, 18:33
Outras Decisões
18/02/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:52
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:00
Publicação
11/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Advogado de SMART Perícias, Dr Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N PR), a instruir a ação com instrumento de mandato; e, considerando que sua OAB é de outra subseção, intimem-no a demonstrar que não excede o limite legalmente autorizado para atuar em ações neste Distrito Federal. Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes quanto à proposta de honorários juntada no Id 224481516. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 19:18:20. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Advogado de SMART Perícias, Dr Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N PR), a instruir a ação com instrumento de mandato; e, considerando que sua OAB é de outra subseção, intimem-no a demonstrar que não excede o limite legalmente autorizado para atuar em ações neste Distrito Federal. Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes quanto à proposta de honorários juntada no Id 224481516. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 19:18:20. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:52
Recebimento
04/02/2025, 23:01
Outras Decisões
04/02/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:49
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:52
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:36
Publicação
26/01/2025, 01:16
Publicação
24/01/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a proposta de honorários ofertada pelo i. Perito excede os limites impostos pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024, atualmente estipulado em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desconstituo-o do encargo. Promova-se a baixa no cadastro processual. Destarte, na forma determinada na Decisão prolatada no Id 215298439,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Perita ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA para dizer se aceita o encargo na forma proposta naquela mesma decisão. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 13:45:22. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:32
Recebimento
21/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:39
Outras Decisões
21/01/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª). Perito(a) Nomeado, Dr(ª). GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON, anexou Resposta(s)/Esclarecimento(s)/Contraproposta à(s) Impugnação(ões) à Proposta de Honorários Periciais – ID 221220621. Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da manifestação do(a) expert supracitada. Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:16:04. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:26
Publicação
27/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 218361378. Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada. Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:15:02. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:43
Publicação
25/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende obter a responsabilização dos réus pelo atendimento médico negligenciado, o qual, segundo sustenta, teria sido a causa de sua cegueira monocular. O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se houve má prestação de serviço médico por parte dos réus e se a atuação perpetrada pelos profissionais foram a causa do comprometimento da visão monocular da demandante, e, na hipótese positiva, balizar o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos pleiteados. Quanto às questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, submeto-as à análise a partir deste momento. Do requerimento de justiça gratuita Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO-O. Isto, pois, o fato de ser o demandado pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos não condiz com a conclusão de que não dispõe de condições de fazer frente às despesas processuais, não se encontrando este Juízo vinculado às decisões exaradas em outros feitos, as quais concederam a benesse postulada. Logo, a hipossuficiência não é presumida em relação às pessoas jurídicas e o fato é que o IGESDF não demonstrou situação de pobreza atualmente. Da ilegitimidade passiva O réu IGESDF argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme narrado na exordial, os fatos ocorreram junto à Unidade de Saúde gerenciada pelo réu IGESDF, de modo que, tomando por norte o que prediz a teoria da asserção, legitimidade remanesce àquele réu para figurar no polo passivo da demanda. Isso vale também para o Distrito Federal, pois, conforme entendimento consolidado no e. TJDFT “É do Distrito Federal a obrigação de prestar atendimento adequado de saúde pública, de modo que a realização de contrato de gestão não altera a titularidade dessa obrigação institucional solidariamente com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. (Acórdão 1821545, 07114408420228070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Sob essa asserção, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus. Da impugnação ao valor da causa Em preliminar inserta na contestação, o réu IGES-DF impugna, ainda, o valor atribuído à causa. No entanto, sem razão o réu no indigitado ponto. Isto, pois, o valor atribuído à causa pela requerente está a refletir exatamente o proveito econômico pretendido com a demanda, é dizer, corresponde ao importe por ela pretendido a título de indenização, nos exatos termos do que estabelece o artigo 292, inciso V, do CPC. Desta forma, REJEITO a arguida impugnação. Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). A autora e o réu IGESDF manifestaram seu interesse na dilação probatória. Em relação a prova testemunhal, observa-se que o réu IGESDF almeja a inquirição judicial dos profissionais que prestaram atendimento médico à autora no transcurso dos fatos objetos da narrativa traçada na exordial. Contudo, compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento das testemunhas requeridas não tem o condão de dirimir as dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é existência ou não de falha na prestação dos serviços de saúde e na condução do quadro clínico da paciente, haja vista que as percepções eventualmente externadas pelas testemunhas dificilmente tomariam proporção diversa daquela já constante dos prontuários colacionados ao feito, na medida em que se tratam de profissionais responsáveis pela unidade de atendimento à vítima. De igual modo, o intento perquirido pela demandante com a prova testemunhal por ela vindicada condiz com análise de profissional especializado, haja vista que somente este poderá efetivamente apontar a existência de eventual perda de visão, em que grau, e as respectivas causas para tanto. Quanto ao ponto, INDEFIRO a produção da referenciada prova. Outrossim, após análise detida dos autos, concluo que este Juízo não detém capacidade técnica e expertise adequada para aferir se houve prestação deficiente de serviço pela parte ré que culminou nos arguidos danos à requerente. Destarte, acolho o requerimento formulado pela autora e determino a realização da prova pericial. Para a produção da prova pericial nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em oftalmologia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON; [email protected]; (61) 98162-1316; - ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA: [email protected]; (61) 99986-6830; - ANTONIO CARVALHO DA SILVA: [email protected]; (61) 98552-1805; - SMART PERÍCIAS, com endereço cadastrado nesta Serventia. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024. O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados. Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 13:44:42. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:19
Publicação
15/10/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:43:43. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 12:45
Petição (Replica)
09/10/2024, 11:20
Publicação
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728534-98.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE PEREIRA DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do IGES DF – ID 210136240, e 02) CONTESTAÇÃO do DF – ID 211090303. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:49:58. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 12:50
Petição (Contestação)
13/09/2024, 18:56
Petição (Contestação)
05/09/2024, 18:49
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 12:17
Publicação
01/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, MICHELA OLIVEIRA ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 41.847.176/0001-60); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.481.233/0001-72); MICHELA OLIVEIRA ROSADO (CPF: 034.249.351-58); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: MUNICIPAL, SN, BLOCO A PALACIO DO BURITI ANDAR 1, BRASILIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SHMS - Área Especial Quadra 101 Bloco A, s/n, Hospital de Base do Distrito Federal, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 Nome: MICHELA OLIVEIRA ROSADO Endereço: SCRN 712/713 Bloco E, Entrada 27, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70760-650 Descadastre-se a requerida MICHELA OLIVEIRA ROSADO. Descadastre-se a requerida SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. No mais, com o intuito de evitar nova intimação para emendar, retifico de ofício o polo passivo, devendo constar o Distrito Federal, pessoa jurídica a qual o Governo do Distrito Federal integra.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. Cite(m)-se o IGES/DF para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC. Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u). Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º). Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção. Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:47:08. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203782631 Petição Inicial Petição Inicial 24071114054098100000186111113 203782633 Doc. 1 - Comprovante de Identificação Edite Documento de Identificação 24071114054197800000186111115 203782635 doc. 2 - comprovante de residencia Comprovante de Residência 24071114054286200000186111117 203782637 doc. 3 - Procuracao Edite Procuração/Substabelecimento 24071114054361700000186111119 203782638 Doc. 4 - OAB Gabriela Anexo 24071114054429100000186111120 203782639 Doc. 5 - OAB Adelcimon Junio Anexo 24071114054502200000186111121 203782640 doc. 6 - comprovante de renda Comprovante 24071114054574700000186111122 203782641 doc. 7 - declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24071114054644900000186111123 203782643 doc. 8 - ficha medica Anexo 24071114054714000000186111125 203785346 Doc. 9 - Danos materiais Anexo 24071114054850000000186111128 203785358 Anexo 1 - uber Anexo 24071114054927300000186113438 203785360 Anexo 2 - uber Anexo 24071114055049300000186113440 203785361 Anexo 3 - uber Anexo 24071114055121100000186113441 203785362 Anexo 4 - uber Anexo 24071114055186700000186113442 203785363 Anexo 5 - uber Anexo 24071114055259100000186113443 203785364 Anexo 6 - uber Anexo 24071114055322900000186113444 203785366 Anexo 7 - uber Anexo 24071114055381400000186113446 203785368 Anexo 8 - uber Anexo 24071114055452800000186113448 203785371 Anexo 9 - uber Anexo 24071114055519000000186113450 203785372 Anexo 10 - uber Anexo 24071114055576600000186113451 203785377 Anexo 11 - uber Anexo 24071114055667700000186113455 203785376 Anexo 12 - uber Anexo 24071114055733800000186113454 203785374 Anexo 13 - uber Anexo 24071114055800700000186113452 203785378 Anexo 14 - uber Anexo 24071114055866700000186113456 203785380 Anexo 15 - uber Anexo 24071114055937100000186113458 203785382 Anexo 16 - uber Anexo 24071114060001800000186113460 203785384 Anexo 17 - uber Anexo 24071114060070800000186113462 203785389 Anexo 18 - uber Anexo 24071114060144600000186113467 203785390 Anexo 19 - uber Anexo 24071114060210600000186113468 203785391 Anexo 20 - uber Anexo 24071114060275300000186113469 203785393 Anexo 21 - uber Anexo 24071114060397400000186113471 203785394 Anexo 22 - uber Anexo 24071114060479900000186113472 203785392 Anexo 23 - uber Anexo 24071114060560600000186113470 203787295 Anexo 24 - uber Anexo 24071114060640300000186113473 203787296 Anexo 25 - uber Anexo 24071114060721900000186113474 203787298 Anexo 26 - uber Anexo 24071114060787300000186113476 203787300 Anexo 27 - uber Anexo 24071114060858700000186113478 203787304 Anexo 28 - uber Anexo 24071114060929400000186113482 203787303 Anexo 29 - uber Anexo 24071114060995400000186113481 203787301 Anexo 30 - uber Anexo 24071114061082000000186113479 203787309 Anexo 31 - uber Anexo 24071114061150300000186115337 203787310 Anexo 32 - uber Anexo 24071114061216300000186115338 203787313 Anexo 33 - uber Anexo 24071114061277900000186115341 203787314 Anexo 34 - uber Anexo 24071114061345400000186115342 203787312 Anexo 35 - uber Anexo 24071114061413000000186115340 203787317 Anexo 36 - uber Anexo 24071114061482600000186115345 203787319 Anexo 37 - uber Anexo 24071114061548900000186115347 203787324 Anexo 38 - uber Anexo 24071114061615700000186115352 203787327 Anexo 39 - uber Anexo 24071114061680700000186115355 203787321 Anexo 40 - uber Anexo 24071114061741000000186115349 203787335 Anexo 41 - uber Anexo 24071114061812100000186115363 203787334 Anexo 42 - uber Anexo 24071114061882300000186115362 203787332 Anexo 43 - ótica Anexo 24071114061947300000186115360 203787329 Anexo 44 - Consulta Anexo 24071114062021300000186115357 203785354 Anexo 45 - Consulta Anexo 24071114062106500000186111134 203785353 Anexo 46 - consulta Anexo 24071114062228500000186111133 203853801 Decisão Decisão 24071216232322300000186171617 203853801 Decisão Decisão 24071216232322300000186171617 204043595 Certidão Certidão 24071402034792100000186340686 204182684 Decisão Decisão 24071522485826700000186465895 204182684 Decisão Decisão 24071522485826700000186465895 204525432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803104837700000186768673 205563950 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072619092290500000187689692 205563951 Contrato-de-Gestão-IHBDF Anexo 24072619092409400000187689693
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 15:47
Recebimento
29/07/2024, 15:26
Emenda a inicial
29/07/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:19
Petição (Petição inicial)
26/07/2024, 19:09
Publicação
18/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, MICHELA OLIVEIRA ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerente para emendar a inicial esclarecendo qual a relação do Distrito Federal com os fatos narrados, haja vista que a narrativa tecida na Petição Inicial evidencia unicamente que os atos foram praticados junto ao Hospital de Base do DF – pessoa jurídica de direito privado -, sem, contudo, atribuir ao Distrito Federal a relação com os requerimentos formulados. Deverá, ainda, apresentar Petição Inicial retificada para dela excluir do polo passivo a Médica MICHELA OLIVEIRA ROSADO, haja vista que, em conformidade com a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1027633, a ação objetivando reparação indenizatória deve ser manejada unicamente em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando a estes assegurado apenas o direito de regresso contra o agente público, acaso tenha este agido com dolo ou culpa. Neste sentido é o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. ART. 37, §6º, DA CF. RISCO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. EVENTOS OFICIAIS. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, disciplina a denominada responsabilidade objetiva do ente estatal com base no risco administrativo, estabelecida a previsão de regresso contra o responsável causador do dano nos casos de dolo ou culpa. 2. Verificada a partir da causa de pedir narrada na petição inicial que a conduta do agente público, segundo divulgado pela imprensa, ocorrera em eventos oficiais, e considerando a tese firmada no Tema n. 940 do STF no sentido de que a ação reparatória de danos causados por agente público deve ser ajuizada em desfavor do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu com a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1789848, 07260651620238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:31:20. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 22:48
Emenda à Inicial
15/07/2024, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728534-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITE PEREIRA DA CUNHA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, MICHELA OLIVEIRA ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está endereçada a outro Juízo. Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao Juízo indicado em epígrafe na petição inicial, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)