Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026 17:09:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
Recebimento
28/05/2026, 09:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 16/07/2025, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 242522177 (ciência da diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 16/07/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 09:19:45. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026 17:09:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
Recebimento
28/05/2026, 09:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 16/07/2025, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 242522177 (ciência da diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 16/07/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 09:19:45. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Recebimento
26/05/2026, 09:49
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/05/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 06:44
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte exequente. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 10:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 07:08
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pelo exequente (ID 271432390). Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intimo as demais partes para se manifestarem quanto aos embargos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2026 12:53:43. FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 12:07
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de localização de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD as diligências não contribuíram para a satisfação do crédito. Na petição de ID nº XX, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Quanto aos sistemas DECRED, indefiro a pesquisa, porquanto não se prestam à finalidade pretendida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA. CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF, DECRED E E-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTOS INAPTOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA. ACESSO A INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. PEDIDO INDEFERIDO. SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA JÁ IMPLEMENTADA NA JUSTIÇA DO DF. PESQUISA DEFERIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido para pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED, E-FINANCEIRA e SNIPER. 1.1. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, bem como através da funcionalidade “SNIPER”, a fim de averiguar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada. No mérito, pede a reforma da decisão. 2. A legislação processual estabelece que a “penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2.1. Desta feita, a pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo tem por pressuposto a possibilidade de identificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada que possam responder ao pagamento do débito executado. 3. Todavia, a realização de consulta aos sistemas que tão somente reúnem informações de operações financeiras e transações bancárias realizadas por pessoas físicas, tais como alguns dos sistemas indicados pelo agravante (DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA) não atingem a finalidade almejada pela norma, centrada na localização de bens penhoráveis do devedor. 3.1. Isso porque, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, apresentada pelas instituições financeiras de qualquer espécie à Receita Federal, registra apenas informações relativas as operações e valores movimentados, conforme art. 2º da Instrução Normativa n. 811, de 28.1.2008 da Receita Federal (RFB). 3.2. Do mesmo modo, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, instituída pela Instrução Normativa n. 341, de 15.7.2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), apresentada pelas administradoras de cartões de crédito, presta informações apenas sobre as operações efetuadas com cartão de crédito e os montantes movimentados. 3.3. Outrossim, a ferramenta e-Financeira tem por objetivo reunir informações detalhadas sobre as operações financeiras realizadas por clientes de instituições bancárias, cooperativas de crédito, corretoras de valores, seguradoras e demais entidades equiparadas, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, visando a transparência no sistema financeiro, combate a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas relacionadas às operações financeiras. 4. Com efeito, conforme se infere, o pedido visando a consulta aos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA é inapto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, não havendo utilidade da medida requerida. 4.1. Precedente desta Corte: “(...) O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-Financeira não se revela meio hábil à finalidade pretendida, uma vez que esses sistemas são inaptos à localização de bens penhoráveis. Essas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras pretéritas, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (07025995920248070000, Relatora: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE: 06/05/2024). 4.2. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido para pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada via DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, porquanto ausente a utilidade da medida a ensejar a localização de bens penhoráveis. 5. Da ferramenta “SNIPER”. Conforme informações do Conselho Nacional de Justiça, a funcionalidade “SNIPER” permite ao juiz a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. 5.1. A funcionalidade “SNIPER” permite a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. O SNIPER é a integração de todos os sistemas os quais o Judiciário pesquisa ativos e bens em processos judiciais. Com efeito, considerando ter sido a funcionalidade implementada pelo CNJ para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 5.2. Precedente: “1. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2. O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação de nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados. 3. Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados.” (07327342520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2022). 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1944740, 0727572-78.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024. Por fim, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita Int. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 12:27:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 15:54
Indeferimento
27/03/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:23
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado, promovendo andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando providência apta a satisfação de seu crédito. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2026 08:22:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 09:45
Outras Decisões
17/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 14:47
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de fraude à execução se limitou ao recebimento das quantias transferidas no ID 248975077, de maneira que entendo que a medida requerida, de intimação da terceira para que apresentasse os extratos bancários e a declaração de imposto de renda, não se mostra razoável, ainda mais quando não há qualquer outro indício de que tal parte recebeu outras quantias do devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a intimação de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME - CNPJ: 11.177.735/0001-01 para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta que destinava pagamentos ao Executado, bem como quais foram os valores pagos. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2026 14:32:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 15:13
Outras Decisões
19/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito efetuado. No mesmo prazo, deverá trazer planilha atualizada do débito, decotando o valor bloqueado, e indicando medida constritiva apta a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 15:06:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 16:36
Outras Decisões
27/01/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:35
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Documento (Certidão)
05/12/2025, 03:05
Publicação
04/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO VICENTE em desfavor de JAIR PEREIRA DE SOUSA. Em petição de ID 249762634 a parte credora requereu a intimação de Jaqueline Araujo Ferraz para que prestasse esclarecimentos acerca da utilização de sua conta pelo executado. A terceira se manifestou no ID 253897323. Aduz que a utilização de sua conta se deu com objetivo de evitar o bloqueio judicial prévio das contas bancárias de titularidade do executado, buscando não paralisar sua atividade geradora de renda. A parte exequente se manifestou no ID 255346154. É o relato do necessário. Decido. No presente caso, a parte credora alega que os valores recebidos em razão da rescisão configurariam uma fraude à execução. A situação de outra pessoa receber os valores da rescisão se enquadra nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que se considera fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Os recursos financeiros do executado, pelo descrito, foram transferidos para conta de terceiro, durante a tramitação deste feito, o que contribuiu para a frustração da parte credora de encontrar bens passíveis de penhora. A própria interessada disse que emprestou sua conta bancária à executada para o recebimento dos valores, restando evidente o concilium fraudis, com o dolo de tal parte. O empréstimo de conta bancária para o recebimento de quantias que não são de sua titularidade pressupõe o consentimento com o desvio de recurso de titularidade de uma pessoa para outra. Destaco, por fim, que não incumbe a tal parte evitar colapso financeiro ou ainda a impenhorabilidade de tais verbas, já que são atribuições da parte executada trazer tais alegações.
Ante o exposto, verifico demonstrada a prática de fraude à execução com relação ao recebimento das quantias transferidas no ID 248975077 e determino que a terceira deposite em Juízo a quantia de R$ 2.102,44 (dois mil cento e dois reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento de atos expropriatórios. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 13:52:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 14:23
Outras Decisões
01/12/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:33
Publicação
24/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da terceira, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 16:23:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 10:00
Outras Decisões
22/10/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 15:08
Recebimento
17/09/2025, 14:17
Mero expediente
17/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:28
Publicação
10/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição anexada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2025 11:51:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 09:40
Outras Decisões
08/09/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
06/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:21
Publicação
13/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de eventual crédito do devedor JAIR PEREIRA DE SOUSA no rosto dos autos indicados pelo credor (Processo nº 0005114- 49.2015.5.10.0014, em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília). Se necessário, intime-se o credor a apresentar planilha atualizada. Expeça-se o necessário. Por se tratar de devedor revel, expeça-se mandado de intimação, podendo o devedor apresentar impugnação do prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 08:38:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema ONR, conforme determinado pelo MM. Juiz. O resultado foi infrutífero, conforme comprovante anexo. Nos termos da Portaria 03/2021, fica intimado o exequente para ciência quanto ao resultado das pesquisas. Aguarde-se trasncurso do prazo da decisão de ID 241106923. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 15:28:40. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema ONR, conforme determinado pelo MM. Juiz. O resultado foi infrutífero, conforme comprovante anexo. Nos termos da Portaria 03/2021, fica intimado o exequente para ciência quanto ao resultado das pesquisas. Aguarde-se trasncurso do prazo da decisão de ID 241106923. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 15:28:40. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5. O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade. Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6. Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 240757067 de expedição de ofício ao INSS. Com relação ao requerimento de busca junto ao CNIB, a princípio, esclareço que tal sistema, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja,
trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma). De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente. Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência. Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESCABIMENTO. I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado. II. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2. Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3. Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENHORA FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14). INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS. FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL. EXORBITÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO igualmente tal requerimento. Realizada tentativa de localização junto ao RENAJUD (ID 36952179) a diligência mostrou-se infrutífera. O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012). INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração de tal diligência. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília porque a parte pode obter informações diretamente, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo. Considerando que não foi realizada dos autos pesquisa para bens imóveis, defiro a realização da pesquisa ONR. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:09:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 17:19
Outras Decisões
30/06/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:42
Publicação
05/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 11:05:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 12:51
Outras Decisões
03/06/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:51
Publicação
19/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 08:29:42. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:28
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:17
Recebimento
05/05/2025, 14:27
Outras Decisões
05/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora de valores a serem recebidos pelo Executado em razão de restituição de imposto de renda. É o relatório do necessário. DECIDO. Em virtude da natureza da restituição de imposto de renda existe óbice quanto ao pedido formulado. De fato, o imposto de renda pessoa física é cobrado diretamente na fonte ou por autolançamento, no caso do chamado carnê-leão. Em ambos os casos existe uma retenção de renda do contribuinte, para apuração futura do valor devido, sendo a restituição resultado do excesso de retenção. Mas além disso, deve-se notar que o imposto incide sobre a renda, e não sobre o patrimônio. É fato pacífico do nosso sistema jurídico que a renda é impenhorável (art. 833, inciso IV do CPC), somente cabível a penhora sobre o patrimônio disponível (art. 789 c/c art. 832 do CPC). Ocorre que a retenção para fins de imposto de renda não transmuta o valor retido de renda em patrimônio, até porque em geral o valor retido sequer chega às mãos do contribuinte, sendo retido pelo empregador. Nesse caso, por ocasião da restituição, o que ocorre é a devolução de renda ao contribuinte, excessivamente onerado pela retenção. Não existe qualquer razão jurídica ou legal para tratar esse valor como patrimônio, pois a conversão de um em outro depende da vontade do contribuinte, titular da renda. Assim, alguém pode satisfazer a obrigações de caráter alimentar como comprar alimentos, roupas, material escolar ou até a única moradia, e nesse caso o valor seria impenhorável. Outrem pode usar a restituição para adquirir um veículo, jóias, etc, e esses bens são penhoráveis, havendo a conversão da renda em patrimônio. Note-se que a restituição do imposto de renda não demanda sua declaração no ano seguinte como patrimônio, de forma que efetivamente não ocorre sua conversão automática em patrimônio. Ora, se a restituição do IR é renda, também é impenhorável pelo menos até que seja aplicada, seja em finalidade alimentar, seja em finalidade patrimonial. Só aí surge a penhorabilidade ou não do resultado. Cabe acrescer ainda que, uma vez depositado em conta, o valor permanece como renda pelo ciclo remuneratório do contribuinte, ou seja, em geral 30 dias. Após, isso perde o caráter alimentar e torna-se patrimônio, que pode ser penhorado. Assim, entendo que a restituição do imposto de renda é verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inciso IV do CPC. Pela razão apontada, INDEFIRO a penhora de eventual restituição de imposto de renda. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 09:30:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 17:23
Outras Decisões
08/04/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:20
Publicação
01/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 08:51:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 14:33
Outras Decisões
28/03/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:32
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:32
Recebimento
13/03/2025, 09:15
Outras Decisões
13/03/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 12:52
Recebimento
10/03/2025, 09:15
Mero expediente
10/03/2025, 09:15
Publicação
10/03/2025, 02:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora de valores a serem recebidos pelo Executado em razão de restituição de imposto de renda. É o relatório do necessário. DECIDO. Em virtude da natureza da restituição de imposto de renda existe óbice quanto ao pedido formulado. De fato, o imposto de renda pessoa física é cobrado diretamente na fonte ou por autolançamento, no caso do chamado carnê-leão. Em ambos os casos existe uma retenção de renda do contribuinte, para apuração futura do valor devido, sendo a restituição resultado do excesso de retenção. Mas além disso, deve-se notar que o imposto incide sobre a renda, e não sobre o patrimônio. É fato pacífico do nosso sistema jurídico que a renda é impenhorável (art. 833, inciso IV do CPC), somente cabível a penhora sobre o patrimônio disponível (art. 789 c/c art. 832 do CPC). Ocorre que a retenção para fins de imposto de renda não transmuta o valor retido de renda em patrimônio, até porque em geral o valor retido sequer chega às mãos do contribuinte, sendo retido pelo empregador. Nesse caso, por ocasião da restituição, o que ocorre é a devolução de renda ao contribuinte, excessivamente onerado pela retenção. Não existe qualquer razão jurídica ou legal para tratar esse valor como patrimônio, pois a conversão de um em outro depende da vontade do contribuinte, titular da renda. Assim, alguém pode satisfazer a obrigações de caráter alimentar como comprar alimentos, roupas, material escolar ou até a única moradia, e nesse caso o valor seria impenhorável. Outrem pode usar a restituição para adquirir um veículo, jóias, etc, e esses bens são penhoráveis, havendo a conversão da renda em patrimônio. Note-se que a restituição do imposto de renda não demanda sua declaração no ano seguinte como patrimônio, de forma que efetivamente não ocorre sua conversão automática em patrimônio. Ora, se a restituição do IR é renda, também é impenhorável pelo menos até que seja aplicada, seja em finalidade alimentar, seja em finalidade patrimonial. Só aí surge a penhorabilidade ou não do resultado. Cabe acrescer ainda que, uma vez depositado em conta, o valor permanece como renda pelo ciclo remuneratório do contribuinte, ou seja, em geral 30 dias. Após, isso perde o caráter alimentar e torna-se patrimônio, que pode ser penhorado. Assim, entendo que a restituição do imposto de renda é verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inciso IV do CPC. Pela razão apontada, INDEFIRO a penhora de eventual restituição de imposto de renda. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito indicando qual medida ainda não pleiteada nos autos deseja, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2025 11:24:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 09:33
Indeferimento
06/03/2025, 09:33
Publicação
26/02/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos de ID 2227333793, homologo tal quantia como sendo a devida. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito indicando qual medida ainda não pleiteada nos autos deseja, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 08:26:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 11:29
Outras Decisões
21/02/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Publicação
22/01/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em cinco dias, acerca dos cálculos de ID 222733793 BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:35:42. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Remessa
15/01/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 16:16
Recebimento
05/12/2024, 13:23
Mero expediente
05/12/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:33
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Fica intimado o exequente, pela derradeira vez, para cumprir a determinação da decisão de ID 213799170 em 05 dias, sob pena de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 10:49:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 13:05
Mero expediente
28/11/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente, o qual deverá se manifestar, nos termos da decisão de ID 213799170, em dez dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 08:52:07. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o mandado de ID 201736174 foi devidamente cumprido e decorreu o prazo sem que a parte executada constituísse novo advogado, declaro em seu prejuízo os efeitos da revelia. Retornem-se os autos à contadoria judicial para manifestação quanto à impugnação de ID 196918783 e, se o caso, retificação dos cálculos. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:52:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 20:17
Recebimento
12/07/2024, 19:08
deferimento
12/07/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:28
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 05:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 10:30
Recebimento
22/05/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:34
Publicação
09/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 13:48:53. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:49
Remessa
07/05/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 11:15
Mero expediente
17/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:37
Publicação
09/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que explique, em 05 dias, o pedido de prosseguimento de atos expropriatórios, tendo em vista a decisão de ID 180170033. Informe se já houve a quitação do débito com o depósito de ID 179804060. Em caso negativo, apresente planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:09:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 09:03
Outras Decisões
05/04/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:46:03. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:25
Publicação
12/03/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comprovante anexado, fica intimada a parte exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja alguma outra providência ou aguardará os demais pagamentos. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:59:03. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 15:18
Outras Decisões
08/03/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:24
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:43
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 18:52
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Publicação
15/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o interessado pessoalmente, com urgência, para conhecimento do aceite e pagamento da primeira parcela. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:45:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 13:06
deferimento
08/02/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2024, 10:52
Publicação
26/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Diga o autor, em 05 dias, sobre a petição de ID 184362604. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 07:28:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 11:59
Mero expediente
24/01/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 10:59
Publicação
18/12/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que expeça mandado de intimação para AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do último parágrafo da decisão de ID 178439131. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:24:51. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 15:43
deferimento
14/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:57
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:38
Publicação
05/12/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao pagamento e à petição anexada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 06:44:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 10:09
Outras Decisões
01/12/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:18
Publicação
21/11/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, por oficial de justiça (endereço ID 104131919), o terceiro AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA para realizar o depósito do saldo remanescente de R$ 445,69 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a ser penhorado do salário do réu. Tendo em conta que nunca compareceu aos autos requerendo a não aplicação da multa e comprovando a impossibilidade de fazê-lo, intime novamente da aplicação de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até o momento, por descumprimento da ordem de depósito judicial constante do mandado de ID 145058330. Tal valor deverá ser depositado em conta vinculada ao Juízo. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 11:00:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 15:41
deferimento
17/11/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:46
Publicação
19/09/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE
EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o exequente, em 15 dias, acerca da petição do executado de ID 171983192 e documentos. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 08:35:35. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36952165 Petição Inicial Petição Inicial 19061121064714200000035384303 36952179 1_Fase de conhecimento Fase de conhecimento 19061121064731000000035384316 36952183 7_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19061121064740300000035384320 36952205 8_Fase de conhecimento Fase de conhecimento 19061121064749900000035384342 36952185 59_Sentenca SENTENÇA 19061121064782200000035384322 36952186 62_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064791800000035384323 36952188 64_Apelacao Apelação 19061121064800400000035384325 36952189 72_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064809900000035384326 36952190 76_Certidao Certidão 19061121064819000000035384327 36952191 77_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064827600000035384328 36952176 78_Acordao Outros Documentos 19061121064839100000035384313 36952180 194_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064864000000035384317 36952192 205_Decisao Decisão 19061121064872500000035384329 36952182 207_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064882600000035384319 36952193 214_Consulta BACENJUD Consulta BACENJUD 19061121064892400000035384330 36952195 218_Decisao Decisão 19061121064901000000035384332 36952196 219_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064908900000035384333 36952181 230_Decisao Decisão 19061121064917800000035384318 36952197 231_Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 19061121064939600000035384334 36952200 234_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064948100000035384337 36952201 268_Consulta BACENJUD Consulta BACENJUD 19061121064959200000035384338 36952198 271_Decisao Decisão 19061121064969200000035384335 36952202 272_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064979200000035384339 36952199 279_Decisao Decisão 19061121064988300000035384336 36952209 281_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121065005200000035384346 36952203 295_Decisao Decisão 19061121065017900000035384340 36952208 298_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121065026000000035384345 36952204 321_Decisao Decisão 19061121065037500000035384341 36952206 322_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121065046000000035384343 37860999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19062415533993500000036254287 38794526 Petição Petição 19070317221013700000037154159 38802065 Regularidade da digitalização - 2014.01.1.116670-5 -CARLOS ALBERTO VICENTE Petição 19070317221826600000037161474 40409240 Certidão Certidão 19072315035017100000038706506 40410247 Carta de preposto Certidão 19072315035045300000038707495 40411552 Certidão Certidão 19072315100422100000038708781 40413283 Certidão Certidão 19072315161444700000038710462 40413590 Comprovante de entrega de documentos Certidão 19072315161468700000038710753 40526532 Decisão Decisão 19072415523089000000038819342 41706051 Petição Petição 19080619300993800000039953231 41706076 penhora salário 30% -CARLOS x JAIR Petição 19080619301008900000039953255 41706091 Cálculo jair Documento de Comprovação 19080619301108400000039953270 41706186 (3) Jair Pereira personal... - Publicações Documento de Comprovação 19080619301119500000039953359 41392111 Juntada Ato do Diretor de Secretaria 19080713342688100000039653120 41392390 116670-5 Carta de Preposto 19080713342718900000039653392 42082398 Decisão Decisão 19081219031416600000040311217 44122275 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 19090519395360800000042257822 44122306 comunicação agravo -CARLOS x JAIR Comunicação de Interposição de Agravo 19090519395368700000042257851 44122317 0718472-75.2019.8.07.0000-1567723147415-29104 Documento de Comprovação 19090519395383400000042257861 44170964 Decisão Decisão 19090615363175500000042304061 44433827 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 19091017360500000000042554022 44453855 Petição Petição 19091021010330500000042572751 44453861 Informação do agravo -CARLOS x JAIR Petição 19091021010339500000042572757 44453867 0718472-75.2019.8.07.0000-1567723147415-29104 Documento de Comprovação 19091021010419100000042572762 52671600 Petição Petição 19121914034696900000050423469 52671774 Penhora salário -CARLOS x JAIR Petição 19121914034707400000050423641 52671798 Cálculo honorários Documento de Comprovação 19121914034785100000050423665 52671815 Acordão Documento de Comprovação 19121914034954700000050423681 52682633 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 19121914433600000000050433969 52682638 ACÓRDÃO Anexo 19121914433600000000050433974 52682644 CERTIDÃO Anexo 19121914433600000000050433980 53208654 Decisão Decisão 20010913540588100000050940792 53408150 Mandado Mandado 20011318282057800000051128811 53590341 Diligência Diligência 20011515254663500000051303131 67669132 Petição Petição 20071416563773100000064213687 67669134 Retificação do mandado de intimação -CARLOS x JAIR Petição 20071416563781500000064213688 67669135 Cálculo honorários Documento de Comprovação 20071416563795100000064213689 67784126 Despacho Despacho 20071518445242000000064315768 69769996 Ofício Ofício 20081318044244000000066092469 70045340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081709531426500000066337812 70045344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081709570435100000066337816 76719219 Petição Petição 20111016314016400000072343276 76719222 Cumprimento do ofício por OJ -CARLOS x JAIR Petição 20111016314027600000072343278 76975547 Decisão Decisão 20111309330692400000072574223 79858202 Ofício Ofício 20121709370781800000075182405 80586178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21010416030381600000075851809 82529699 Petição Petição 21020118350442800000077589693 82529701 Cumprimento do ofício por OJ -CARLOS x JAIR Petição 21020118350449400000077589695 82738851 Despacho Despacho 21020319003486700000077777056 83919530 Mandado Mandado 21021903304272400000078842567 83919530 Mandado Mandado 21021903304272400000078842567 85346386 Diligência Diligência 21030517035060800000080122597 85346387 Anexo Anexo 21030517035085600000080122598 87676406 Decisão Decisão 21033016083132500000082205363 87676406 Decisão Decisão 21033016083132500000082205363 87852968 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040502374623000000082377109 88472972 Petição Petição 21040919375576300000082928214 88472976 Intimação, crime de desobediência -CARLOS x JAIR Petição 21040919375585400000082928218 88650299 Despacho Despacho 21041309063454800000083087490 88650299 Despacho Despacho 21041309063454800000083087490 88757032 Mandado Mandado 21041319422119400000083182718 88757032 Mandado Mandado 21041319422119400000083182718 88917164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041502324867400000083327355 88915462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041502324915400000083325653 93094686 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21052808584062600000087098413 96091213 Diligência Diligência 21062916035800800000089797832 96091214 Anexo Anexo 21062916035827300000089797833 98088486 Decisão Decisão 21072115202902300000091582882 98088486 Decisão Decisão 21072115202902300000091582882 98299009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21072302311621600000091771250 99187059 Petição Petição 21080219253362200000092566090 99187060 Cumprimento parcial, penhora -CARLOS x JAIR Petição 21080219253369500000092566091 99187061 Depósito judicial Documento de Comprovação 21080219253376300000092566092 99673122 Decisão Decisão 21080910492624500000093000124 99673122 Decisão Decisão 21080910492624500000093000124 100051364 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202375757000000093342905 100051463 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202375801000000093343004 100529227 Ofício Ofício 21081817244592700000093770382 101457027 Petição Petição 21082616061672700000094601862 101457028 Intimação órgão empregador -CARLOS x JAIR Petição 21082616061680000000094601863 101586901 Decisão Decisão 21082715251767600000094697329 101586901 Decisão Decisão 21082715251767600000094697329 101812070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083102521450900000094921861 101888253 Mandado Mandado 21083116022233000000094990306 104131919 Diligência Diligência 21092416492029700000097007086 106349372 Despacho Despacho 21102008235645100000098993961 106349372 Despacho Despacho 21102008235645100000098993961 106631965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102202262896300000099246906 107363469 Petição Petição 21102917544603100000099910597 107363470 Providências em face da AFC -CARLOS x JAIR Petição 21102917544610200000099910598 107883633 Decisão Decisão 21110808315742500000100354119 107883633 Decisão Decisão 21110808315742500000100354119 108137180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111002264195000000100605921 108505036 Petição Petição 21111221010447100000100937988 108505037 Juntada de cálculo atualizado -CARLOS x JAIR Petição 21111221010458200000100937989 108505038 Cálculo Jair 11.11 Documento de Comprovação 21111221010465900000100937990 110020689 Certidão Certidão 21113015275364200000102305097 110160995 Decisão Decisão 21120107555843400000102337988 110160995 Decisão Decisão 21120107555843400000102337988 110160995 Decisão Decisão 21120107555843400000102337988 110367115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120302223501100000102615106 110368530 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120302232968900000102616521 110781955 Petição Petição 21120719360585500000102988371 110781957 Providências em face da AFC -CARLOS x JAIR Petição 21120719360594700000102988372 116832516 Decisão Decisão 22022508394686900000108444075 116832516 Decisão Decisão 22022508394686900000108444075 117057626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030300231428000000108651212 117470609 Certidão Certidão 22030716304562300000109025245 117470641 Ofício Ofício 22030814101573700000109025273 117742501 Petição Petição 22030915010479800000109265128 117742506 Carlos x Jair (0027716-42.2014.8.07.0001) - Embargos de declaração Embargos de Declaração 22030915010490700000109265132 117742508 Substabelecimento - SBV Substabelecimento 22030915010506600000109265134 117763451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030916134202100000109287310 117763451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030916134202100000109287310 118017231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031109212934000000109521041 119040041 Decisão Decisão 22032115000446200000110385112 119040041 Decisão Decisão 22032115000446200000110385112 119180672 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22032214211189800000110573001 119419337 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400425487400000110787828 119420420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400425522800000110788911 131817739 Ofício Ofício 22072017521663100000121977655 133672812 Certidão Certidão 22081508425234200000123655645 133672808 ExtratoJudicial (11) Outros Documentos 22081508425247800000123655647 133672812 Certidão Certidão 22081508425234200000123655645 134046472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802271290700000123984034 134046911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802271341900000123986036 134071630 Petição Petição 22081810051566500000124009986 134071633 Transferência de valores (0027716-42.2014.8.07.0001) Petição 22081810051576600000124009989 134071632 Substabelecimento - SBV Substabelecimento 22081810051598100000124009988 134755449 Decisão Decisão 22082512012089700000124615833 134992076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082700102753700000124831522 135239241 Petição Petição 22083015235514400000125058088 135242246 Carlos x Jair (0027716-42.2014.8.07.0001) - Teimosinha Petição 22083015235526700000125058093 135239244 Cálculo - agosto de 2022 Documento de Comprovação 22083015235546000000125058091 135237444 Ofício Ofício 22083016004103400000125055357 135577158 Decisão Decisão 22090209494988700000125359291 135577158 Decisão Decisão 22090209494988700000125359291 135778347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090500423514600000125540188 140539798 Certidão Certidão 22102116255310100000129809994 140631096 Decisão Decisão 22102408493484200000129893287 140631096 Decisão Decisão 22102408493484200000129893287 140895468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102601054564500000130125314 141046750 Petição Petição 22102710123611600000130264441 141046752 Carlos x Jair (0027716-42.2014.8.07.0001) - Penhora na boca do caixa Petição 22102710123624600000130264443 141046753 Substabelecimento-SBV Substabelecimento 22102710123644900000130264444 144848705 Decisão Decisão 22120916151738300000133673699 144848705 Decisão Decisão 22120916151738300000133673699 145022570 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121302522998300000133829861 145058336 Mandado Mandado 22121313001238000000133862203 145058336 Mandado Mandado 22121313001238000000133862203 146374797 Diligência Diligência 23010916375318100000135052888 151034622 Despacho Despacho 23030214085026100000139190971 151034622 Despacho Despacho 23030214085026100000139190971 151283521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030400261347700000139412814 151482541 Petição Petição 23030709145017900000139591081 151482543 Substabelecimento - SV Advogados Substabelecimento 23030709145039700000139591083 151482542 Renúncia - Benjamim Barros Documento de Comprovação 23030709145060700000139591082 152426810 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031513420074600000140434487 153958897 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23032822124600000000141797484 153958898 Certidão de Trânsito Anexo 23032822124600000000141797485 153958899 Acórdão dos EMD. Anexo 23032822124600000000141802436 153958900 Acórdão de Mérito Anexo 23032822124600000000141802437 155305567 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23041216210500000000143013049 155305568 Certidão de Trânsito Anexo 23041216210500000000143013050 155305569 Acórdão Anexo 23041216210500000000143013051 158873645 Petição Petição 23051617575370500000146179950 159267150 Decisão Decisão 23051914425659900000146529542 159941924 Certidão Certidão 23052515184886400000147130301 159941926 SISBAJUD 0027716-42.2014.8.07.0001 Documento de Comprovação 23052515184975100000147130303 165412302 Decisão Decisão 23071417313856700000151972871 165412306 SISBAJUD 0027716-42.2014.8.07.0001 Consulta SISBAJUD 23071417313793300000151972874 165412302 Decisão Decisão 23071417313856700000151972871 165642701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800542554000000152177792 166491530 Petição Petição 23072520404402200000152928326 166491531 Substabelecimento - ass Substabelecimento 23072520404429500000152928327 168908649 Decisão Decisão 23081713415674600000155071339 168908649 Decisão Decisão 23081713415674600000155071339 169181115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081902465417900000155311456 169228854 Mandado Mandado 23082110083415600000155348680 171974174 Diligência Diligência 23091417142858100000157788618 171983147 Petição Petição 23091417414022500000157797206 171983180 Petição Petição 23091417432413900000157798188 171983192 manifestação (12) Petição 23091417432481400000157798199
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)