Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701418-60.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER
RECORRIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OMISSÃO NA SENTENÇA. ERRO NO VALOR DA PENHORA. PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO DESTINATÁRIO. NÃO CABIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA QUOTA-PARTE DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio e a alienação dos imóveis. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à ausência de menção da penhora determinada por outro juízo; (ii) estabelecer se o juízo destinatário do pedido de penhora deve tomar providências para corrigir o alegado erro no valor da constrição; e (iii) analisar o cabimento da fixação de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A eficácia processual da penhora determinada por outro juízo independe da menção expressa na sentença do juízo que recebeu o pedido. Na espécie, a constrição está regularmente formalizada por meio do termo de penhora, conforme dispõe o art. 838 do CPC, e devidamente registrada no sistema informatizado. Além disso, o juízo que determinou a penhora foi cientificado acerca da efetivação da medida. 4. De todo modo, considerando que, no dispositivo da sentença, o juízo singular fez constar que o fruto deve “ser depositado em juízo para remessa ao juízo responsável pelo Processo 0035616-77.2017.8.27.2729, TJTO, conforme penhora no rosto deste processo”, deixando de mencionar a penhora determinada pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, necessário, por prudência, sanar a omissão para incluir o pedido de constrição proveniente dos autos n. 0707490-44.2020.8.07.0007, no valor de R$ 9.709.394,04 (nove milhões, setecentos e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). 5. Eventual erro quanto ao valor do crédito a ser penhorado deve ser corrigido pelo juízo que determinou a constrição, não cabendo ao juízo destinatário, que apenas recebeu comunicação da penhora, adotar qualquer providência para sua retificação, tal como encaminhar ofício solicitando a correção da falha, pois sua atuação limita-se a conferir estrito cumprimento à ordem. 6. Cabe ao interessado provocar o juízo da execução, informando a existência do alegado equívoco, para que, se for o caso, seja promovida a correção do valor penhorado, com posterior comunicação ao juízo que recebeu a solicitação. 7. Nos casos expressos em lei (art. 725 do CPC), a alienação judicial estará submetida ao procedimento de jurisdição voluntária, na qual não há partes nem litígio, mas simples desacordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, hipótese em que o juiz mandará aliená-lo em leilão (art. 730 do CPC). No caso, verificada a litigiosidade, não há dúvidas de que se trata de procedimento contencioso, o que justifica a imposição do pagamento da verba honorária sucumbencial. 8. O proveito econômico do autor-apelado não recai sobre a totalidade dos bens, mas apenas sobre a sua quota-parte, de modo que a base de cálculo para a incidência dos honorários deve considerar apenas o valor correspondente ao seu quinhão. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.667, 1.668, 1.669 e 1.671, todos do Código Civil, sustentando que a dívida de R$ 9.709.394,04 é comum ao casal, pois foi contraída durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, devendo ser suportada por ambos os ex‑cônjuges, na proporção de cinquenta por cento cada. Argumenta que o acórdão teria violado a regra da comunicabilidade obrigatória das dívidas. No aspecto, indica julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a turma julgadora, ao limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao “quinhão do autor”, teria descumprido parâmetros legais obrigatórios previstos para a fixação da verba; Aponta, ainda, violação aos artigos 838 e 857, ambos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.667, 1.668, 1.669 e 1.671, todos do Código Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 34, inciso VII, do Estatuto da OAB, pois “Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.137.478/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Também, no tocante à interposição fundada em suposta divergência pretoriana, não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, o autor buscou obter proveito econômico com a extinção do condomínio e a alienação dos imóveis, razão pela qual correta a sentença ao adotar esse critério para a fixação dos honorários. Todavia, o proveito econômico do autor não recai sobre a totalidade dos bens, mas apenas sobre a sua quota-parte, de modo que a base de cálculo para a incidência dos honorários deve considerar apenas o valor correspondente ao seu quinhão” (ID 77568183). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ). Descabe igualmente seguir o recurso no concernente ao indicado vilipêndio aos artigos 838 e 857, ambos do Código de Processo Civil, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M