Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726455-49.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES DANIEL DE SOUSA LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal já foi objeto de análise pela egrégia Turma Recursal (ID 239135746), cujo v. acórdão reformou parcialmente a sentença terminativa anterior (ID 219054489) para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal exclusivamente em relação aos atos de competência dos agentes públicos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), mantendo a ilegitimidade quanto aos atos praticados pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, cuja responsabilidade é da União. Assim, superada a questão por decisão de instância superior, a análise de mérito restringir-se-á à conduta da PCDF. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, sob o fundamento de falha estatal na condução de investigação criminal que culminou em ação penal da qual foi absolvido sumariamente. A responsabilidade civil do Estado está disposta a partir do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros. Por seu turno a Codificação Civil, ao tratar da temática relativa à responsabilização da Administração Pública, regula a forma pela qual a questão deve ser analisada de acordo com os termos abaixo descritos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Logo, o Poder Público deve ser responsabilizado nas hipóteses em que seus agentes causam prejuízo em decorrência de ação ou omissão no exercício da função pública. A propósito, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora a teoria do risco administrativo, uma forma de responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se estabelece o dever de indenizar danos causados a terceiros pela atuação estatal, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo do agente público. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de reparação. No caso concreto, conforme o já exposto, a presente sentença se limitará a verificar a responsabilidade civil do Distrito Federal decorrente exclusivamente da atuação da autoridade policial e seus agentes na condução do Inquérito Policial. Nesse contexto, a análise detida da documentação acostada, em especial as cópias do processo n. 0737662-73.2023.8.07.0003 acostadas ao ID 202227773, não revela qualquer ilegalidade ou abuso por parte dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal. Com efeito, a instauração do inquérito decorreu de um estado de flagrância pela prática do crime de roubo envolvendo o corréu Edigleisson e outros dois indivíduos não identificados, oportunidade em que as vítimas e testemunhas, ouvidas formalmente na delegacia, descreveram a dinâmica dos fatos e as características dos demais autores (ID 202227773, págs. 8-47). Quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (ID 202227773, págs. 21-23), observa-se que a vítima Leonardo, ao ser apresentada a fotografias, reconheceu o autor como sendo um dos envolvidos. A atuação da polícia judiciária, neste ponto, limitou-se a colher a manifestação da vítima em relação ao reconhecimento fotográfico e formalizá-la nos autos. Ademais, não há indícios de que os agentes tenham coagido a vítima ou forjado o reconhecimento. Registre-se que o reconhecimento fotográfico ocorreu em 05 de dezembro de 2023, isto é, antes do julgamento em sede de recursos repetitivos pelo STJ no Tema 1258, que definiu que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. De qualquer modo, em contraposição à tese fixada pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela possibilidade da utilização do reconhecimento fotográfico para fins de condenação, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, notadamente quando há outras provas que sustentem a possível participação do investigado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo visando reformar acórdão que manteve condenação por roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF; e (ii) estabelecer se a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular ou se há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada implica a manutenção do indeferimento do agravo em recurso extraordinário. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 5. O acórdão recorrido assentou a existência de diversos elementos probatórios colhidos sob contraditório — depoimentos da vítima, de policiais e de testemunhas —, de modo que a condenação não se apoiou exclusivamente em reconhecimento fotográfico. 6. A jurisprudência do STF afirma que, havendo outras provas independentes, a alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente à absolvição. 7. A reiteração de recursos protelatórios pode ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC, diante do ônus indevido imposto à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1572030 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reexame de pressupostos de admissibilidade de recurso do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de usurpação de competência na aplicação da sistemática de repercussão geral pelo Tribunal de origem. Reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Outros elementos de prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus que visava determinar o processamento de recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi negada na origem com base na sistemática da repercussão geral, e discutia a nulidade de reconhecimento pessoal. 2. O agravante pleiteou o regular processamento do recurso extraordinário, com remessa ao Supremo Tribunal Federal, ou subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1380, alegando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF), devido à existência de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ. Em seguida, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, mediante aplicação do Tema 181 da Repercussão Geral. Essa decisão foi mantida em sede de agravo regimental e embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o tribunal de origem usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ao aplicar a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação da sistemática da repercussão geral por tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui atribuição própria da Corte, não configurando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos na instrução criminal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. 2. A aplicação da sistemática da repercussão geral por tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui atribuição própria da Corte e não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos na instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPP, art. 226; CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138.371 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.11.2017; STF, HC 138.944, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STF, HC 202.958 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.08.2021; STF, Rcl 30.574 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.10.2019; STF, Rcl 34.747 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.10.2019; STF, AP 1.032, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24.05.2022. (HC 260869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. VICISSITUDES QUE, NESSA FASE, NÃO TÊM A CAPACIDADE DE INFIRMAR A VALIDADE JURÍDICA DE EVENTUAL PROCESSO PENAL SUBSEQUENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Pacientes "[...] investigados pelo assassinato de Francisco Leandro de Araújo Pereira, ocorrido em 15/12/2024, na cidade de Baturité/CE, supostamente cometido mediante motivo fútil e torpe (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, do Código Penal)". II. Questão em discussão 2. Requer-se a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade do inquérito policial e a declaração de invalidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência, em liberdade, dos pacientes comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a “[...] gravidade concreta do delito imputado aos pacientes – homicídio com múltiplos disparos de arma de fogo em decorrência de discussão banal” é fundamento apto a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, e § 2°, do Código de Processo Penal. 4. Sobre a questão relacionada ao reconhecimento fotográfico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). No caso, “[...] a testemunha, indicada pelo nome ‘X’, a qual presenciou os homicídios, colaborou na identificação dos réus, indicando, inclusive, seus nomes [...]”. 5. Quanto à alegada nulidade do inquérito policial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que eventuais vícios formais, a ele relacionados, não têm a capacidade de infirmar a validade jurídica de eventual processo penal subsequente. Isso porque as nulidades processuais limitam-se aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória, e não no curso do inquérito policial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 260825 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) Logo, a divergência jurisprudencial entre os Tribunais Superiores, persistente mesmo após a fixação do Tema 1258 do STJ, demonstra que, à época da atuação da Autoridade Policial (dezembro/2023), inexistia entendimento unânime sobre a matéria. Assim, a Autoridade limitou-se a adotar as providências que julgou necessárias para a colheita de informações acerca da autoria dos indivíduos não identificados. Outrossim, cabe destacar que a Autoridade Policial agiu com a prudência necessária e esperada no encerramento das investigações, tendo em vista que, conforme se extrai do Relatório Final do Inquérito Policial (ID 202227773, págs. 46-47), o Delegado de Polícia não indiciou o ora autor Thales Daniel de Sousa Leite. O relatório foi expresso ao consignar que, em relação aos outros dois autores não localizados, foi possível identificar um suspeito (o autor Thales Daniel de Sousa Leite), reconhecido como sendo, possivelmente, um dos envolvidos, ressalvando, contudo, que o fato ainda estava pendente de elucidação. A conduta da Polícia Civil do Distrito Federal, portanto, restringiu-se a documentar o reconhecimento feito pela vítima e encaminhar os autos ao titular da ação penal, sem emitir juízo de valor definitivo de culpabilidade ou proceder ao indiciamento formal do requerente. Logo, a Autoridade Policial cumpriu tão somente com seu dever legal de investigar notícia de crime e repassar os elementos colhidos ao Ministério Público. Saliente-se, ainda, que não houve prisão em flagrante realizada pela autoridade policial em desfavor do autor, nem outros atos de constrangimento físico ou exposição indevida de sua imagem pela corporação policial. Ressalta-se que o ajuizamento da ação penal, momento em que o autor passou a figurar formalmente como réu e que demandou a contratação de advogado, decorreu da opinio delicti formada pelo Ministério Público, que entendeu haver justa causa para a denúncia (ID 202227773, págs. 66-68) com base nos elementos informativos. E, conforme já decidido por este juízo e pela Turma Recursal, os atos do Ministério Público não atraem a responsabilidade do Distrito Federal. Se o Parquet optou por denunciar mesmo diante de um relatório policial que não indiciou o suspeito e apontou a necessidade de maior elucidação, tal conduta refoge à esfera de atuação e responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Noutro giro, a absolvição sumária posterior (ID 202227773, págs. 263-264), baseada na comprovação de que o autor estava trabalhando no momento do crime (conforme controle de ponto digital em ID 202227786), evidencia o acerto do Judiciário e a eficácia do contraditório, mas não torna ilícita a investigação policial pretérita. A propósito, a investigação policial é um procedimento administrativo inquisitório voltado à colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade delitiva. O fato de um suspeito vir a ser inocentado posteriormente não implica, automaticamente, que a investigação foi ilegal ou abusiva. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal e os danos alegados. A Autoridade Policial agiu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, documentando um reconhecimento feito pela vítima e submetendo os fatos à apreciação das autoridades competentes (Ministério Público e Judiciário), abstendo-se, inclusive, de indiciar o autor por cautela. Não se vislumbra, ademais, erro inescusável, negligência ou abuso de poder na esfera de atuação da Polícia Civil do Distrito Federal capaz de ensejar o dever de indenizar por parte do ente distrital. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de reparação de danos morais e materiais sob a alegação de injusta condenação em ação penal, posteriormente anulada por habeas corpus que reconheceu a nulidade do auto de reconhecimento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico, sem declaração de inocência, gera direito à indenização por erro judiciário. III. Razões de Decidir: A absolvição decorreu de nulidade procedimental, não de erro substancial de julgamento. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais exige dolo, fraude ou culpa grave, não configurados no caso. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A absolvição por nulidade procedimental não gera direito à indenização por erro judiciário. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais requer dolo, fraude ou culpa grave. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º. CPP, art. 226, art. 386, VII. Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 598.886/SC. STJ, HC nº 206.846/SP. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039190220258260358 Mirassol, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 16/12/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2025) Logo, ausente a prática de ato ilícito, improcede os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Por fim, reitero, novamente, que os atos objeto de análise nesta sentença restringem-se à atuação da Polícia Civil do Distrito Federal na fase inquisitorial. Eventuais irregularidades decorrentes de atos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, responsável pela inclusão do autor como corréu na denúncia, constituem matéria de competência da Justiça Federal, conforme já delimitado por este juízo e ratificado pela egrégia Turma Recursal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)