Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706544-06.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO, 53.714.701 FERNANDA MARIELLA ALMEIDA CARDILO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente na petição de ID 232196003, uma vez que a expedição do documento pretendido pressupõe a paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano, pela inércia do credor, ou há mais de seis meses, pela não localização de bens passíveis de constrição, condições que não se amoldam aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade. Registre-se que a finalidade da certidão de crédito é permitir o arquivamento dos autos e seu posterior desarquivamento para prosseguimento do feito. Não obstante, em se tratando de execução de título extrajudicial, tais regulamentos internos não se aplicam ao rito sumaríssimo, que possui princípios e regras específicas. Assim, no de ação de execução de título extrajudicial em trâmite nos Juizados, na ausência de bens penhoráveis, o processo será extinto sem o pagamento, por força de determinação expressa do § 4º do art. 53 da Lei no. 9.099/95. Ademais, por se tratar de execução extrajudicial, o credor poderá intentar novamente a mesma ação, assim que localizar bens penhoráveis do devedor, o que torna a Certidão de Crédito prescindível (bis in idem), ao contrário do que ocorre nos cumprimentos de sentença, em que o credor pode continuar na mesma ação, após o seu arquivamento. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito