Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0775233-39.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WALMÁRIO ARAÚJO FALCÃO em face do DISTRITO FEDERAL. Aduziu o autor ser servidor da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal e que no período de 2017 a 2021 trabalhou além de sua carga horária regulamentar cumprindo escalas extras junto à Gerência de Mobilidade em Urgência – SAMU/GEMOB no cargo de motorista. Por tais razões, pugna pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 10.504,45 (dez mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referentes a 355 horas extras alegadamente trabalhadas e não remuneradas. Em sua contestação (ID 191057084), o Distrito Federal suscitou a preliminar de prescrição e no mérito alegou que os pedidos são improcedentes, porquanto não há saldo positivo do autor no banco de horas, contrariamente ao alegado na exordial. Embora dispensado, é o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente à formação do convencimento necessário ao julgamento da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A ação foi proposta em 19 de dezembro de 2023, pelo que se verifica a prescrição de parcelas remuneratórias ou indenizatórias que tenha como fato gerador período anterior a 19 de dezembro de 2018. Dessa forma, pronuncio a prescrição da pretensão autoral relativamente ao período anterior a cinco anos da propositura da ação, portanto, pretérito a 19 de dezembro de 2023. DO MÉRITO. Embora não delimite de forma mais específica os meses do período em que supostamente laborou de forma extraordinária, o autor alegou que exerceu carga horária extra nos anos de 2017 a 2021. Como não fez recorte específico referente aos meses, compreende-se que formulou seu pedido quanto ao ano inteiro do período especificado. Tendo se verificado a incidência de prescrição relativamente a parte do aludido período, há de ser analisado o pleito tão somente entre 19/12/2018 a 31/12/2021. O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor faz jus ou não à compensação pleiteada em razão do alegado serviço extraordinário. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que embora tenha o autor juntado o documento de Id 182565172 em que constam 355:49 horas de saldo,
trata-se de período relativo ao ano de 2017 e, portanto, já abrangido pela prescrição. Por outro lado, no que se refere ao período posterior, embora tenha alegado ter cumprido escalas extraordinárias, não fez juntada destas. Tratando-se de trabalho em regime de plantão, há a divulgação prévia das referidas escalas, tendo o servidor a elas acesso. Portanto,
trata-se de documento que poderia ter sido juntado pelo autor e não o foi. Por outro lado, o promovido anexou documento (Id 197256720 – pág. 28) em que consta que houve a compensação/uso das horas constantes no banco de horas entre 2017 e 2019. Por outro lado, no atinente ao documento de Id 194762791 – pág. 4, consta a informação de que em dezembro de 2021 o saldo de horas do autor no banco de horas era negativo, não tendo, portanto, sido identificadas horas extras, ao contrário do alegado na inicial. Assim, não comprovado o exercício da jornada extraordinária, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe ao presente caso.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)