Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004469-02.2014.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME, REINALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário ajuizada por BANCO BRADESCO SA em desfavor de IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME, REINALDO FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 46433797 (07/10/2019), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, com previsão de término em 07/10/2023. Ocorre que nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo o prazo prescricional sido suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). Considerando que esses períodos devem ser somados para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente, concluo que o prazo prescricional se consumou em 27/02/2024. Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente: A parte exequente defendeu que não houve a prescrição, pois sempre foi diligente nos autos. A parte executada não se manifestou. Decido. Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 27/02/2024, haja vista o transcurso do prazo de 3 anos para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS NÃO ENCONTRADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 3 ANOS. FRUIÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo da prescrição da pretensão embasada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, não necessita de intimação do credor exequente, exigindo-se, para tanto, apenas, o prévio contraditório. 4. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1899153, 07082531720178070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, constatada que não houve a localização de bens do devedor passíveis de penhora, ainda que o credor tenha diligenciado o andamento processual, resta, após o transcurso do prazo, configurada a perda de sua pretensão, implementada em razão da prescrição intercorrente. Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente