Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000857-85.2016.8.07.0011.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ IUJI NAGANUMA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE PIRES SANTOS
Trata-se de fase de Liquidação por Arbitramento proposta por ESPÓLIO DE LUIZ IUJI NAGANUMA em desfavor de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, partes já qualificadas nos autos. O feito prosseguia visando a apuração do quantum debeatur para posterior habilitação ou execução. Contudo, sobreveio informação acerca do encerramento do processo falimentar da parte ré, conforme ID 258078535. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto. Compulsando os documentos anexados, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da Ação de Falência nº 0723853-87.2017.8.07.0015, que tramitou perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Na referida sentença, o Juízo Falimentar decretou o encerramento da falência na modalidade "falência frustrada", ante a inexistência de ativos suficientes para o adimplemento dos créditos concursais. Ainda, foi declarada extinta as obrigações da falida, com exceção apenas dos créditos tributários. Considerando que a obrigação que se pretende liquidar nestes autos não possui natureza tributária e que o título executivo judicial se tornou inexequível em razão da extinção das obrigações da devedora decretada pelo Juízo Universal, ocorre a perda superveniente do objeto e do interesse de agir da parte autora. Não há utilidade ou necessidade no prosseguimento desta liquidação ou de eventual execução, uma vez que a dívida civil foi extinta pela sentença de encerramento da falência. Ressalte-se que a sentença de falência já transitou em julgado ou possui força imediata de extinção das obrigações civis, tornando inócua qualquer movimentação processual visando atingir patrimônio inexistente de uma sociedade cujas obrigações deixaram de existir. Assim, não há outro caminho que não a extinção do feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da obrigação declarada no processo falimentar nº 0723853-87.2017.8.07.0015. Sem custas finais e sem honorários, com base na causalidade e na ausência de resistência nesta fase específica, aliada à condição de falência frustrada da ré, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça no juízo universal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)