Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701254-91.2020.8.07.0002.
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA, ROSA MARIA GOMES DA SILVA, ALFREDO JOSE GOMES DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, IRENE GOMES DA SILVA, LUCAS MATHEUS GOMES DA SILVA, WALBERT GOMES DA SILVA, ARICLENES SANTOS DA SILVA, ANA PAULA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JACINDA DE SOUZA SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIO TEODOSIO DA SILVA FILHO, CICERO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO TEODOSIO DA SILVA FILHO. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo autorizou a venda do imóvel indicado pelo inventariante situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF, registrado no Cartório do 6º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula n. 20.441 (ID 217961375), por valor não inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a fim de permitir a quitação dos débitos do espólio (ID’s 217961368 e 218807236). Na petição de ID 217961368, o inventariante noticiou a alienação do imóvel pelo valor de R$ 600.000,00 à compradora MARILENE PEREIRA LEITE. Na oportunidade, juntou aos autos instrumento particular de compra e venda de ID 251964903. O valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi depositado pela compradora em conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de ID 251964906 e ID 252015931. Foram expedidos dois alvarás de levantamento para pagamento dos débitos do espólio. O primeiro no valor de R$ 10.962,83 (ID 258925544). O segundo no valor de R$ 193.412,74 (ID 259885682). Ambos a débito da conta judicial aberta com o produto da venda do imóvel. A Decisão de ID 253042238 autorizou a lavratura de escritura pública de compra e venda e o respectivo registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. Em seguida, o terceiro, RAFAEL DIAS CORREA, postulou sua habilitação nos autos sob alegação de que adquiriu o imóvel situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF em 24/5/2023 de ANTÔNIO LUCIANO RIBEIRO e de ANDRESSA KETHELON RIBEIRO, que, por sua vez, adquiriram em 16/7/2020 do inventariante CLAUDIO GOMES DA SILVA. Por fim, formulou o requerimento para concessão de tutela provisória de urgência, com o propósito de obstar a lavratura da escritura pública de compra e venda relacionada ao imóvel. Acostou documentação de ID’s 260011424, 260014696, 260014708. A decisão de ID 260631826 concedeu a tutela de urgência requerida pelo terceiro interessado para determinar a suspensão dos atos relacionados à lavratura da escritura pública relativa ao imóvel em questão. Em manifestação de ID 262484750, o inventariante afirma que a posse de Rafael Dias Correa é injusta e requer a revogação da decisão de id. 260631826. A decisão de ID 264523965 remeteu as partes à via comum, para que equacionem a controvérsia instaurada em relação ao imóvel indicado como MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF. Em petição acostada no ID 265092137, a terceira interessada, MARILENE PEREIRA LEITE, asseverou que é a adquirente do imóvel descrito como MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF, e que a posse e o aperfeiçoamento do ato de transmissão dominial vêm sendo obstado por Rafael Dias Correia. Postulou, em caráter de urgência, a revogação da decisão de ID 260631826, a fim de viabilizar o registro do instrumento de compra e venda. Juntou escritura de compra e venda do imóvel (ID 265332909). A decisão de ID 265435451 reafirmou que as controvérsias instauradas acerca da aquisição, domínio e posse do bem devem ser equacionadas na via comum. Determinou a intimação dos interessados para comprovar o ajuizamento. Rafael Dias Correia comprovou o ajuizamento da ação perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, processo n. 0701064-21.2026.8.07.0002 (ID 267779024). Esboço de partilha apresentado pelo inventariante no ID 269361699. Esboço de partilha apresentado pela contadoria no ID 271348983. O inventariante concordou com o esboço de partilha apresentado pela contadoria, conforme manifestação de ID 274529309. A terceira interessada Marilene Pereira Leite requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a fim determinar o bloqueio do saldo da conta judicial vinculada aos autos, que corresponde o produto da venda do imóvel depositada por ela. Marilene Pereira Leite comprova, ainda, o ajuizamento de ação judicial em desfavor de Rafael Dias Correia, processo n. 0702791-15.2026.8.07.0002, em tramitação neste Juízo (ID 277081164). O inventariante requer o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar formulado por Marilene Pereira Leite, pois alega que as partes foram remetidas à via ordinária (ID 278666467). É o relato do necessário. Decido. Este Juízo autorizou a venda do imóvel indicado pelo inventariante situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF, registrado no Cartório do 6º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula n. 20.441 (ID 217961375), por valor não inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a fim de permitir a quitação dos débitos do espólio (ID’s 217961368 e 218807236). O valor foi integralmente pago por MARILENE PEREIRA LEITE. No entanto, Rafael Dias Correia peticionou nos autos alegando que adquiriu o imóvel MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF, em momento anterior. O inventariante, CLÁUDIO GOMES DA SILVA, não reconhece a compra alegada por Rafael Dias Correia. Nesse contexto, estabeleceu-se a controvérsia acerca da aquisição, domínio e posse do imóvel. Este Juízo remeteu as partes à via ordinária uma vez que a questão extrapola o escopo da ação de inventário. Aplica-se ao caso o artigo 669, inciso III, do CPC, o qual dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. A titularidade do imóvel situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF, é objeto de ações judiciais, logo, este bem deverá ser reservado à eventual sobrepartilha. Além disso, cabe destacar que o valor depositado na conta judicial vinculada a este processo corresponde ao produto da alienação o imóvel situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF, autorizada por este Juízo. Diante disso, entendo que o saldo remanescente da conta judicial deverá ser reservado a eventual sobrepartilha após a resolução final das ações ajuizadas pelos terceiros interessados acerca da titularidade do imóvel situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF. Assim, considerando que o imóvel descrito acima é objeto de litígio, deverá ser excluído da partilha neste momento, bem como o saldo da conta judicial uma vez que corresponde ao produto da alienação o imóvel em questão. Cabe, ainda, ressaltar que a propriedade transfere-se mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, fato que ainda não se operou no presente caso. ISSO POSTO: 1) Determino que o imóvel situado no MÓDULO “M”, Lote 372, GLEBA 03, ALEXANDRE GUSMÃO – INCRA - BRAZLÂNDIA/DF e o saldo remanescente da conta judicial de ID 252015931 sejam reservados à eventual sobrepartilha. 2) Ante a pesquisa de ID 67006116, proceda a Secretaria deste Juízo a pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários em nome do(a) falecido(a). Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda; 3) Com o resultado da pesquisa, retornem os autos conclusos para decisão. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6