Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967619/DF (2025/0224940-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEIJANIRA RIBEIRO MARTINS NETA
AGRAVANTE: DONIZETE BATISTA DOS PASSOS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Deijanira Ribeiro Martins Neta se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 226): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DO POLO ATIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL INEQUÍVOCA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tem natureza interlocutória o pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade ad causam de algumas das pessoas que figuram como exequentes e dá prosseguimento à demanda executiva relativamente aos sujeitos reconhecidos como partes legítimas. Decisão que não põe fim ao processo e que, portanto, não se enquadra no conceito legal de sentença, conforme previsto no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Nos inequívocos termos do art. 1.015, VIII, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão que versar sobre exclusão de litisconsorte. Considerada a clareza e objetividade da mencionada norma processual, não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade para admitir como agravo de instrumento a apelação indevidamente manejada pelos autores. Hipótese em que inexistente dúvida razoável sobre o recurso a ser interposto pela parte. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 284/292). A parte recorrente alega violação dos arts. 117, 203, § 1º, 485, VI, 1.009, 1.015 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: (a) o pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença e, por isso, desafia apelação; transcreve o dispositivo legal e afirma que no caso houve extinção do feito em relação às recorrentes por ilegitimidade ativa; (b) houve extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, caracterizando sentença terminativa do feito em relação às recorrentes; (c) não seria cabível agravo de instrumento quando a decisão acolhe integralmente a impugnação e extingue o cumprimento de sentença apenas em relação a algumas exequentes; (d) sendo os litisconsortes litigantes distintos, a extinção do cumprimento de sentença em relação às recorrentes autoriza a apelação por elas, independentemente do prosseguimento do feito quanto às demais; (e) omissão no acórdão dos embargos de declaração, requerendo a anulação por deficiência da prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou as teses sobre natureza de sentença, cabimento da apelação e fungibilidade recursal. Contrarrazões apresentadas às fls. 339/345. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 351/353 e 356/364). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o colegiado expôs as razões pelas quais considerou a decisão que excluiu litisconsortes do polo ativo como um ato de natureza interlocutória, e não sentença, afastando, por conseguinte, o cabimento da apelação e a aplicação do princípio da fungibilidade. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre questão relevante, o que não ocorreu no caso, é que caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a controvérsia central reside em definir a natureza do pronunciamento judicial que, em sede de cumprimento de sentença, acolhe a impugnação para excluir parte dos litisconsortes ativos, por ilegitimidade, mas determina o prosseguimento do feito em relação aos demais. O acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do STJ. O entendimento é de que a decisão que exclui um litisconsorte, sem pôr fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória. Portanto, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso apropriado na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurispr udência no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.596/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 900.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento" (REsp 889.082/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/8/2008). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES