Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO
EXECUTADO: WALDINEY MOREIRA DO VALE Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pelo executado Waldiney Moreira do Vale, na qual requer o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre veículos de sua propriedade, alegadamente lançadas no curso desta execução. Sustenta, em síntese, que a presente execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas que permaneceriam ativos gravames judiciais sobre veículos descritos na Certidão de ID 59289067, não obstante a inexistência atual de crédito exequendo a justificar a manutenção das constrições. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi extinta por sentença de ID 216045570, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 228284722, tendo os autos sido remetidos ao arquivo. Nesse contexto, não subsiste fundamento para a manutenção de restrições patrimoniais lançadas exclusivamente em razão desta execução, uma vez que o crédito exequendo foi atingido pela prescrição intercorrente e o processo executivo se encontra definitivamente extinto. Ressalte-se, contudo, que eventual baixa deverá se limitar às restrições vinculadas a estes autos, sem prejuízo da preservação de gravames oriundos de outros processos, de ordens administrativas ou de restrições estranhas à presente demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 280306253. Determino o desarquivamento provisório dos autos, apenas para cumprimento da presente deliberação. À Secretaria/CJU para que promova a conferência das restrições judiciais eventualmente lançadas nestes autos sobre veículos de propriedade do executado e proceda ao respectivo levantamento, inclusive por meio do sistema RENAJUD, observando-se, em especial, a relação de veículos constante da Certidão de ID 59289067, e limitando-se às restrições vinculadas exclusivamente ao processo nº 0705244-98.2017.8.07.0001. Caso se constate a impossibilidade de baixa pelo sistema RENAJUD, ou a existência de restrição lançada por via diversa e vinculada a estes autos, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para adoção das providências necessárias ao levantamento do gravame. Cumprida a providência, certifique-se. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito