Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708551-68.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo destinado a sanar vícios taxativamente previstos pelo legislador processual civil, a saber, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, o recurso horizontal merece ser conhecido, porquanto omissa a sentença objurgada quanto à análise dos danos morais - pretensão veiculada em sede de emenda à petição inicial (ID 196929002) -, mas não merece ser provido, na medida em que, apesar de ilícita a recusa de internação domiciliar, a fundamentação expendida para o indeferimento foi baseada no fato de que o processo para credenciamento de empresas para fornecimento de serviços de assistência médica domiciliar ainda se encontrava em fase de conclusão, tendo sido assegurado à parte autora, na ocasião, a possibilidade de transferência para hospital de transição de cuidados (ID 185361334), de modo que, à míngua de comprovação de que além do descumprimento contratual a recusa acarretou lesão aos direitos de personalidade da parte autora, a indenização por danos morais deve ser rechaçada, consoante recente entendimento da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE 24 HORAS. NEGATIVA PARCIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608/STJ. II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente. III - O tratamento domiciliar por 24 horas foi prescrito pela médica que acompanha o autor, idoso de 77 anos, após hospitalização para tratamento de pneumonia e sepse decorrente, com intercorrência por trombose venosa profunda, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária, com necessidade de gastrostomia e oxigenioterapia contínua. A indicação do serviço home care 24 horas foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos. IV - A recusa do tratamento domiciliar 24 horas ao autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato. V - O dano material alegado na petição inicial referente a despesas com técnico em enfermagem não foi devidamente comprovado nos autos. VI - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral. Sentença parcialmente reformada para excluir as condenações em danos materiais e morais. VII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1904656, 07055410220228070011, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024) Portanto, conheço, porém rejeito os aclaratórios. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)