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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Para satisfação da obrigação, foram expedidas RPV. Foi realizado o sequestro de valores pelo SISBAJUD. Posteriormente, o DF comprovou o pagamento. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Os alvarás de levantamento já foram expedidos, inclusive o referente à devolução do valor ao DF. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito02/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 12:39:25. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708002-52.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)20/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Lei 12.153/2009 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO SUBMISSÃO. ART. 100, § 3º, DA CF. PRAZO DE PAGAMENTO. DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA. ART. 535, § 3º, DO CPC. NÃO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001. DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009). Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel. Des. Angelo Passareli, PJe 26/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença. O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis. A parte exequente juntou cálculos atualizados. Requer o sequestro de verbas. DECIDO. Não é possível acolher a planilha apresentada pela parte exequente, haja vista que após a expedição, a RPV é atualizada por metodologia própria, sem atualização no prazo de graça constitucional. Por fim, ressalte-se que eventual saldo remanescente deve ser comprovado nos autos e objeto de requisitório complementar. Prossigo. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito. Por medida de economia e celeridade, segue anexa minuta de penhora. Venham ao gabinete para a tarefa "Aguardar resultado SISBAJUD". Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Independente de decurso de prazo, retornem os autos para a tarefa "Aguardar resultado SISBAJUD”. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação a honorários advocatícios. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito27/05/2025, 00:00
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Intimação
Requerente: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 15:28:01. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708002-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva24/04/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)24/04/2025, 19:37
Trânsito em julgado24/04/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 02:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença de ID. 68424243 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de anulação de débito fiscal ajuizada por FEPI COMERCIO DE CALÇADOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos, nos termos do abaixo transcrito: [...] FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela documentação já anexa à inicial com base no art. 434 do CPC. Passo à análise da questão processual pendente de exame. O Distrito Federal suscita preliminar de perda superveniente do objeto, pelo atendimento dos pedidos da autora, no âmbito administrativo. A alegação de que o ente público solucionou a controvérsia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário é questão de mérito e como tal será apreciada, pois envolve a própria análise da pretensão autoral e a possibilidade de cumprimento, ou não, pela Administração Pública. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Passo à análise do mérito da demanda. Em sede inicial, resumidamente, a parte autora questiona a cobrança de valores relativos à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TF, no período compreendido entre os anos de 2020 a 2024, sob o fundamento de que não foi considerada a metragem real de seu estabelecimento, o que evidencia erro na base de cálculo, a ser retificada. Ainda, sustenta que parcelou débitos dos exercícios 2020, 2021 e 2022, mesmo que incorretos, para que não prejudicasse sua atividade comercial. E, requer a restituição dos valores pagos a maior. O Distrito Federal, por sua vez, afirma que a correção da indicação da metragem estabelecimento comercial foi deferida após visita do fiscal ao local. Assim, informa que foram cancelados os lançamentos em aberto e solicitado à contribuinte o envio de dados bancários para restituição dos valores pagos a maior. Defende que não houve resistência no pedido administrativo, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Pois bem. A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento foi criada pela Lei Complementar n.º 783/2008, que, nos arts. 4º e 5º, definem como fato gerador disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal, que exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal. Veja: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal. Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização. Art. 5º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior. A incidência da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE depende de o estabelecimento estar exercendo sua atividade de modo permanente ou eventual. A base de cálculo ou valor da referida taxa de fiscalização de estabelecimento é objeto dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n.º 783/2008: Art. 15. A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei Complementar. § 1º O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. § 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança. Art. 16. A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal. Parágrafo único. No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculado em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar. Compreende-se, assim, que que a TFE é calculada com base na natureza da atividade e tem como critérios a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal. O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. Se o estabelecimento contiver mais de um item, será considerado o principal. No caso, a autora comprova que houve erro na metragem do seu estabelecimento comercial, para fins de cálculo da taxa em questão. A metragem considerada pelo Fisco, de 36.171 m² (ID 195602489), é bem superior à metragem efetiva do estabelecimento (72,49 m²), conforme se denota do contrato de locação do imóvel (ID 195602490). É cediço que, tendo havido cobrança à maior da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, diante de erro na consideração da área efetivamente ocupada pela empresa, deve o Fisco corrigir o referido equívoco e devolver o que cobrou a mais, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o próprio ente público reconhece que, após visita do servidor no local, foi confirmado o erro na indicação da área do estabelecimento, conforme noticiado pela contribuinte, assim como foi procedida à restituição dos valores pagos a maior (ID 203756288): O contribuinte entrou com Requerimento Administrativo 04017-00000377/2024-06 em 05/01/2024 e apenas 11/06/2024 foi respondido, pois aguardava visita fiscal ao local. A solicitação de alteração de metragem de 36.171,24 m2 para 72,49 m2 foi acolhida, os valores foram alterados de acordo com nova metragem. Não é possível a extinção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE ela é devida a todos que exercem atividades comerciais no Distrito Federal conforme Lei Complementar 783 de 30/10/2008, porém foi corrigido o erro material e alterado a metragem. Processo foi enviado a Gerência de Preço Público e Parcelamento - GEPAR para o cancelamento do Parcelamento administrativo para restituição dos valores pagos a maior, conforme cópia de Decisão n.º 3609/2024 - DF-LEGAL/SUREF/GEREC (143182895) do Processo SEI-GDF 04017-00000377/2024-06. Foi solicitado ao contribuinte o envio de dados bancários para restituição dos valores pagos a maior no Processo SEI-GDF 04017-00000377/2024-06. O atendimento, no âmbito administrativo, da solicitação da contribuinte é verificado na Decisão n.º 3609/2024 - DF-LEGAL/SUREF/GEREC, acostada aos autos em ID 206255274. Tem-se, assim, que o ente público, não apenas, não impugna o pedido da autora, como também já realizou o cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550 e procedeu à restituição dos valores pagos a maior. O cumprimento da demanda no curso do processo, ainda que feito no âmbito administrativo, não implica na perda superveniente do objeto e, sim, no reconhecimento do pedido formulado pela parte autora, o que acarreta extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, alínea a, do CPC). Isso porque as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Passado o momento inicial do processo, o julgador, ao levar em consideração as provas e outras manifestações no curso do processo, deve analisar o mérito da demanda (art. 487 do CPC). Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE PROJETO DE ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DEVER JUDICIAL DE RESOLVER O MÉRITO. ART. 487, III, a DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE 1. O cumprimento de obrigação no curso do processo não afasta o interesse processual no julgamento do pedido. Trata-se, na verdade, de reconhecimento do pedido e, por essa razão, deve o juiz resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2. O Distrito Federal, após a protocolização de pedido de análise de projeto de arquitetura, tem o prazo de 30 dias para analisá-lo, nos termos do art. 25 do Código de Edificações do Distrito Federal. Após o cumprimento de exigências pela Administração Pública para avaliar o requerimento, retoma-se a contagem do prazo de 30 dias para verificá-las. 3. Apesar da análise inicial de projeto apresentado, após a protocolização de requerimento de cumprimento de exigências e ultrapassado o prazo de 30 (trinta dias) previstos em lei para a sua avaliação, tem-se a configuração da desídia da Administração Pública, apta a ensejar a intervenção judicial. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 979535, 20150111434018APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 813/814) Quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, o CPC expressamente prevê, em seu artigo 90, que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. O §4º do supracitado artigo ainda dispõe: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. No caso dos autos, observa-se que, além de reconhecer o pedido autoral, o ente público alterou os valores da TFE de acordo com real área do estabelecimento, assim como, realizou o cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550 e procedeu à restituição dos valores pagos a maior. Logo, deverá o DF ser condenado ao pagamento de metade do valor atinentes aos honorários sucumbenciais. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “4. O artigo 90, § 4º, CPC é expresso ao afirmar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Acórdão 1310409, 07132458320198070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. “1. Para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade, o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido formulado pela parte autora e adimplida a obrigação.” Acórdão 1301021, 00242886420158070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Ainda, conforme Enunciado n.º 9 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer, situação na qual se amolda o caso em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- CONDENAR o ente público em obrigação de fazer, consistente na correção da metragem do estabelecimento da parte autora, utilizada para cobrança Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, a considerar como real área do estabelecimento 72,49 m², bem como, consistente no cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550. II –CONDENAR o DF, em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados a maior, a título de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, no nos anos de 2020, 2021 e 2022, atualizados pela SELIC desde cada pagamento indevido, e os juros de mora influem a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ). A SELIC é de aplicação única e não cumulativa. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reduzidos à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC. O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este eg. Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório. Inicialmente, observo que, em que pese a determinação de remessa dos autos a este Tribunal, em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que este não merece ser conhecido. A respeito da referida questão, preconiza a legislação processual a necessidade da remessa necessária nas hipóteses de sentença proferida contra a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como de sentença que julgar procedente os embargos às execução fiscal: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Os parágrafos 3º e 4º, a seu turno, positivaram hipóteses que elidem a obrigatoriedade da remessa necessária, seja em razão do valor da condenação, seja por um critério qualitativo, por se encontrar a sentença fundada em julgados vinculantes: [...] 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Da leitura do referido comando legal entende-se que apenas as condenações impostas aos Estados, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público acima do valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. No entanto, tal leitura deve ser interpretado com a atual jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dispensar o duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que a condenação é evidentemente inferior aos limites legais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil 1, referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil:(...) Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária". 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário. 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2111039 RS 2023/0419475-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "[n]ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897319 MG 2020/0249899-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) No caso dos autos, verifica-se que o DISTRITO FEDERAL em requerimento administrativo proposto pela parte autora, atendeu a solicitação da parte autora, para alterar a metragem desde 19/10/2020, como também já realizou o cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550 e procedeu à restituição dos valores pagos a maior, e, por isso, não apenas, não impugna o pedido da autora, como também reconheceu o pedido formulado pela parte autora. Acerca do valor da condenação pecuniária, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados a maior, o valor encontrado foi de R$ 5.262,93 (cinco mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), informando a parte autora que já foi protocolado o pedido de restituição, ID’s. 68424234 e 68424237. Verifica-se, destarte, que o valor da condenação pecuniária fixada bem é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não ensejando a presente remessa necessária. No caso, embora a sentença proferida seja aparentemente ilíquida, por ter determinado que os valores sejam atualizados pela SELIC desde cada pagamento indevido, e os juros de mora fluirão a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ), conclui-se com facilidade que a vantagem econômica auferida é inferior ao limite previsto pelo CPC, restando configurada a hipótese de não conhecimento da Remessa Necessária. Repita-se que, apesar de se estar diante de sentença ilíquida é matematicamente impossível mesmo com o acréscimo de atualização que a condenação veiculada na sentença alcance o valor mínimo para conhecimento da remessa necessária, afastando, assim, a observância do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive este eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INPC. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) 2. No caso dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença coletiva originária do processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, em que se determinou a restituição de valores a título de contribuição previdenciária indevidamente descontados dos servidores públicos substituídos. 3. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 435/01 determinou que a correção monetária deveria ser feita pelo índice INPC. Entretando, referida lei foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, produzindo os efeitos do julgado a partir da data do julgamento, em 14/2/2017. 4. Com efeito, a Lei Complementar Distrital nº 943/2018 estabeleceu nova redação para o art. 2º da Lei Complementar 432/2001, determinando que a restituição de tributos deve observar a correção monetária pela SELIC. 5. Considerando as alterações das legislações federal e distrital o débito tributário ser corrigido da seguinte forma: a. INPC até 13/02/2017; b. INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora previsto no título judicial exequendo de 0,5% a.m. (um por cento ao mês) não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais, a SELIC, de 14/02/2017 a 31/05/2018; c. SELIC, não cumulada com outros índices, a partir de 1º/06/2018; e, d. Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021. Precedentes. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o §3º do art. 85 do CPC estabeleceu margem expressa de percentual a ser aplicado (entre 10% e 20%) e fixou parâmetros específicos a serem adotados (valor da condenação ou do proveito econômico), não sendo autorizado ao julgador estipular percentual ou critério fora do estabelecido na lei. 7. Da mesma forma, conforme §6º do mesmo artigo, os limites e critérios previstos no referido dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. 8. No caso dos autos, considerando o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Distrito Federal, os honorários advocatícios devidos pela exequente devem corresponder a 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pelo Ente Distrital em decorrência da redefinição da base de cálculo do valor exequendo. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1954000, 0734203-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 05/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169. SOBRESTAMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS). VERBA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. A determinação de suspensão do STJ, no Tema 1.169, não deve ser aplicada aos casos em que o cumprimento individual de sentença coletiva demanda somente a realização de cálculos aritméticos ou que não exista discussão sobre a (des)necessidade de prévia liquidação do título formado em sentença coletiva. 2. O correto entendimento acerca da correção monetária dos débitos tributários da Fazenda Estadual é no sentido de que o débito deve ser atualizado mediante aplicação do INPC + 1% de juros de mora, até 13/02/2017. 3. Após este período, e antes da vigência da Lei complementar nº. 943/2018 (31/05/2018), a correção monetária deve ser realizada mediante aplicação da taxa SELIC, nos meses em que o somatório do INPC com o percentual dos juros de mora a superarem, tendo em vista o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3. 4. A partir da vigência da Lei Complementar 943/2018 (01/06/2018 em diante), houve nova forma de atualização dos créditos tributários através da Taxa SELIC, portanto, também das repetições de indébito ajuizadas contra a Fazenda Distrital, de modo que devem ser observados os diferentes fatores de correção monetária alterados no tempo. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1930564, 0717157-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.)
Ante o exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, nos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e devolva-se para o juízo de origem para as providências necessárias ao eventual arquivamento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 15:11
Não Conhecimento de recurso (Apelação)19/02/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)07/02/2025, 17:43
Recebimento05/02/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)05/02/2025, 18:50
Distribuição (sorteio)05/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708002-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:09:43. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de débito fiscal ajuizada por FEPI COMERCIO DE CALÇADOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Aduz que o lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), relativa ao período de 2020 a 2023, foi equivocado, posto que considerou a metragem da área total do JK SHOPPING, que corresponde a 36.171,00m², quando o correto seria a metragem de 72,49m², relativa à área utilizada pela parte autora, conforme consta no contrato de locação. Assevera que, em 16/11/2023, para não incorrer em penalidades, realizou o parcelamento com desconto, referente às TFE’s dos anos 2020, 2021 e 2022, que gerou o parcelamento n.º 7611015550. Acrescenta que protocolou requerimento administrativo n.º 04017-00000377/2024-06 para a retificação da base de cálculo das TFE’s já lançadas e as futuras, entretanto, até a presente data, o pedido não foi atendido. Defende que há erro material que ensejou a cobrança excessiva da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), razão pela qual ajuizou a presente ação. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da Taxa de Fiscalização dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e futura de 2024, bem como suspensão do parcelamento n.º 7611015550. No mérito, requer a declaração de inexistência das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento, com a anulação dos débitos e a determinação de que a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal promova a retificação para adequar a exação aos termos da Lei complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008. Ainda, pede a extinção do parcelamento n.º 7611015550, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos autos deste. Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 196171639 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 203756288). Alega que, com relação ao requerimento administrativo nº 04017-00000377/2024-06, foi acolhido o pedido de alteração da metragem de 36.171,24 m² para 72,49 m². Defende que não é possível a extinção da TFE, posto que a taxa é devida por todos que exercem atividades comerciais. Informa, ainda, que o processo foi encaminhado a Gerência de Preço Público e Parcelamento para o devido cancelamento do parcelamento administrativo e restituição dos valores pagos a maior. Ao final, o ente público requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda de objeto. Em sede de réplica (ID 206255272), a parte autora concordou com a extinção, pela perda do objeto, e requereu a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu. Intimado para manifestar-se quanto aos documentos juntados pela autora aos IDs 206255274, 206255275 e 206255277, o Distrito Federal requereu a não fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor ou, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC (ID 213587438). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela documentação já anexa à inicial com base no art. 434 do CPC. Passo à análise da questão processual pendente de exame. O Distrito Federal suscita preliminar de perda superveniente do objeto, pelo atendimento dos pedidos da autora, no âmbito administrativo. A alegação de que o ente público solucionou a controvérsia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário é questão de mérito e como tal será apreciada, pois envolve a própria análise da pretensão autoral e a possibilidade de cumprimento, ou não, pela Administração Pública. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Passo à análise do mérito da demanda. Em sede inicial, resumidamente, a parte autora questiona a cobrança de valores relativos à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TF, no período compreendido entre os anos de 2020 a 2024, sob o fundamento de que não foi considerada a metragem real de seu estabelecimento, o que evidencia erro na base de cálculo, a ser retificada. Ainda, sustenta que parcelou débitos dos exercícios 2020, 2021 e 2022, mesmo que incorretos, para que não prejudicasse sua atividade comercial. E, requer a restituição dos valores pagos a maior. O Distrito Federal, por sua vez, afirma que a correção da indicação da metragem estabelecimento comercial foi deferida após visita do fiscal ao local. Assim, informa que foram cancelados os lançamentos em aberto e solicitado à contribuinte o envio de dados bancários para restituição dos valores pagos a maior. Defende que não houve resistência no pedido administrativo, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Pois bem. A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento foi criada pela Lei Complementar n.º 783/2008, que, nos arts. 4º e 5º, definem como fato gerador disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal, que exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal. Veja: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal. Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização. Art. 5º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior. A incidência da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE depende de o estabelecimento estar exercendo sua atividade de modo permanente ou eventual. A base de cálculo ou valor da referida taxa de fiscalização de estabelecimento é objeto dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n.º 783/2008: Art. 15. A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei Complementar. § 1º O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. § 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança. Art. 16. A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal. Parágrafo único. No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculado em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar. Compreende-se, assim, que que a TFE é calculada com base na natureza da atividade e tem como critérios a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal. O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. Se o estabelecimento contiver mais de um item, será considerado o principal. No caso, a autora comprova que houve erro na metragem do seu estabelecimento comercial, para fins de cálculo da taxa em questão. A metragem considerada pelo Fisco, de 36.171 m² (ID 195602489), é bem superior à metragem efetiva do estabelecimento (72,49 m²), conforme se denota do contrato de locação do imóvel (ID 195602490). É cediço que, tendo havido cobrança à maior da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, diante de erro na consideração da área efetivamente ocupada pela empresa, deve o Fisco corrigir o referido equívoco e devolver o que cobrou a mais, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o próprio ente público reconhece que, após visita do servidor no local, foi confirmado o erro na indicação da área do estabelecimento, conforme noticiado pela contribuinte, assim como foi procedida à restituição dos valores pagos a maior (ID 203756288): O contribuinte entrou com Requerimento Administrativo 04017-00000377/2024-06 em 05/01/2024 e apenas 11/06/2024 foi respondido, pois aguardava visita fiscal ao local. A solicitação de alteração de metragem de 36.171,24 m2 para 72,49 m2 foi acolhida, os valores foram alterados de acordo com nova metragem. Não é possível a extinção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE ela é devida a todos que exercem atividades comerciais no Distrito Federal conforme Lei Complementar 783 de 30/10/2008, porém foi corrigido o erro material e alterado a metragem. Processo foi enviado a Gerência de Preço Público e Parcelamento - GEPAR para o cancelamento do Parcelamento administrativo para restituição dos valores pagos a maior, conforme cópia de Decisão n.º 3609/2024 - DF-LEGAL/SUREF/GEREC (143182895) do Processo SEI-GDF 04017-00000377/2024-06. Foi solicitado ao contribuinte o envio de dados bancários para restituição dos valores pagos a maior no Processo SEI-GDF 04017-00000377/2024-06. O atendimento, no âmbito administrativo, da solicitação da contribuinte é verificado na Decisão n.º 3609/2024 - DF-LEGAL/SUREF/GEREC, acostada aos autos em ID 206255274. Tem-se, assim, que o ente público, não apenas, não impugna o pedido da autora, como também já realizou o cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550 e procedeu à restituição dos valores pagos a maior. O cumprimento da demanda no curso do processo, ainda que feito no âmbito administrativo, não implica na perda superveniente do objeto e, sim, no reconhecimento do pedido formulado pela parte autora, o que acarreta extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, alínea a, do CPC). Isso porque as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Passado o momento inicial do processo, o julgador, ao levar em consideração as provas e outras manifestações no curso do processo, deve analisar o mérito da demanda (art. 487 do CPC). Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE PROJETO DE ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DEVER JUDICIAL DE RESOLVER O MÉRITO. ART. 487, III, a DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE 1. O cumprimento de obrigação no curso do processo não afasta o interesse processual no julgamento do pedido. Trata-se, na verdade, de reconhecimento do pedido e, por essa razão, deve o juiz resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2. O Distrito Federal, após a protocolização de pedido de análise de projeto de arquitetura, tem o prazo de 30 dias para analisá-lo, nos termos do art. 25 do Código de Edificações do Distrito Federal. Após o cumprimento de exigências pela Administração Pública para avaliar o requerimento, retoma-se a contagem do prazo de 30 dias para verificá-las. 3. Apesar da análise inicial de projeto apresentado, após a protocolização de requerimento de cumprimento de exigências e ultrapassado o prazo de 30 (trinta dias) previstos em lei para a sua avaliação, tem-se a configuração da desídia da Administração Pública, apta a ensejar a intervenção judicial. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 979535, 20150111434018APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 813/814) Quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, o CPC expressamente prevê, em seu artigo 90, que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. O §4º do supracitado artigo ainda dispõe: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. No caso dos autos, observa-se que, além de reconhecer o pedido autoral, o ente público alterou os valores da TFE de acordo com real área do estabelecimento, assim como, realizou o cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550 e procedeu à restituição dos valores pagos a maior. Logo, deverá o DF ser condenado ao pagamento de metade do valor atinentes aos honorários sucumbenciais. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “4. O artigo 90, § 4º, CPC é expresso ao afirmar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Acórdão 1310409, 07132458320198070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. “1. Para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade, o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido formulado pela parte autora e adimplida a obrigação.” Acórdão 1301021, 00242886420158070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Ainda, conforme Enunciado n.º 9 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer, situação na qual se amolda o caso em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- CONDENAR o ente público em obrigação de fazer, consistente na correção da metragem do estabelecimento da parte autora, utilizada para cobrança Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, a considerar como real área do estabelecimento 72,49 m², bem como, consistente no cancelamento do parcelamento de n.º 7611015550. II –CONDENAR o DF, em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados a maior, a título de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, no nos anos de 2020, 2021 e 2022, atualizados pela SELIC desde cada pagamento indevido, e os juros de mora influem a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ). A SELIC é de aplicação única e não cumulativa. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reduzidos à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC. O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para parte autora e 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré. Prazo: 10 dias, contada a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I. O 4º Juizado da Fazenda Pública declinou para esta 2º Vara da Fazenda Pública, por considerar a complexidade e necessidade de prova pericial. Firmo a competência desta Vara. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de débito fiscal e retificação de base de cálculo de tributo, com o objetivo de questionar o lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), relativa aos períodos de 2020, 2021 e 2022, exigida pela administração fazendária, sem considerar a metragem real de seu estabelecimento, o que evidencia erro na base de cálculo, que deve ser retificada. Afirma que para evitar restrições, resolveu parcelar o crédito constituído, mas o equívoco permanece, uma vez que a TFE relativa ao ano de 2.023 também não retrata a metragem do estabelecimento. Pede tutela provisória de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da TFE reativa ao período compreendido entre 2.020 a 2.024. Decido. Ao que se depreende dos autos, a TFE é disciplinada pela LC n.º 783/2008 e tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública. A base de cálculo ou valor da referida taxa de fiscalização de estabelecimento é objeto dos artigos 15 e 16 da LC n.º 783/2008. De acordo com o artigo 15 da referida legislação, a TFE é calculada com base na natureza da atividade e tem como critérios a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal. O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. Se o estabelecimento contiver mais de um item, será considerado o principal. Estes são os parâmetros para a cobrança da TFE. No caso, ao menos neste momento processual, não elementos suficientes para se apurar probabilidade no direito alegado pela parte autora. Como a legislação que disciplina a referida taxa leva em conta a área efetivamente utilizada, é essencial ouvir a ré em contraditório efetivo para que informe porque a metragem considerada, 36.171 metros, é diversa da metragem efetiva do estabelecimento. É essencial apurar se houve equívoco na metragem ou se os valores são baseados na natureza da atividade da autora. Não há elementos para se apurar eventual ilegalidade, ainda que a metragem considerada seja de todo o empreendimento e não apenas da loja onde exerce atividade. Ademais, para se estabelecer o valor correto, seria necessário calcular os valores de acordo com a natureza da atividade e a área efetivamente utilizada. Apenas a administração teria condições de prestar a este juízo informações de como tais cálculos são realizados. Por isso, essencial o contraditório efetivo e, possivelmente, dilação probatória. È fato que a LC traz como limite máximo o valor de R$ 1.500,00, mas tal valor foi arbitrado em 2008. Será essencial apurar se não houve reajuste deste valor por outras normas. Após a manifestação da ré, a tutela provisória de urgência poderá ser reavaliada, mas neste momento não há subsídios ou elementos suficientes (apenas indícios) para se constar se o valor está correto ou não. Com relação à urgência, as taxas não são pagas desde 2.020. Portanto, em razão deste longo período, a alegação de urgência resta desqualificada neste momento. É razoável aguardar a manifestação da parte ré, para que este juízo tenha subsídios para apurar se há ilegalidade na base de cálculo considerada. E mais, em razão de requerimento administrativo formalizado pela autora, a diretoria de fiscalização já está tratando de uma possível revisão. No caso, foi determinado vistoria do local, com relatório circunstanciado, para se apurar a área efetivamente utilizada. A própria administração necessita realizar vistoria para apurar qual a área efetivamente ocupante. A vistoria ainda não foi realizada. Por isso, como não há indícios de qual é a área efetivamente utilizada (o contrato de locação não tem a anuência da administração), restar aguardar informações e provas concretas para se apurar eventual ilegalidade. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Aguarde-se a correção do polo passivo, como determinado, sob pena de extinção. Após, conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Se a parte OPTOU na petição de id 195606596 por ajuizar a presente ação sob a égide dos JUIZADOS ESPECIAIS, deve, logicamente, se submeter aos ditames procedimentais das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, que INADMITEM PROVA PERICIAL, pela sua notória complexidade, nas causas submetidas aos juizados especiais cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública. E a razão, para tanto, é simples: são processadas causas cíveis de menor complexidade sob o rito concentrado e sumaríssimo delineado pela lei nº 9.099/95, que inadmite provas de maior complexidade. O egrégio TJDFT já analisou tal questão inúmeras vezes, de forma que a jurisprudência é tranquila, a respeito. Observe-se, a título exemplificativo, a ementa a seguir, que exterioriza, coincidentemente, conflito de competência, acerca da matéria, entre Vara de Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública, o qual reconheceu o primeiro juízo como competente para apreciar ação em que se requeria prova pericial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PARTE AUTORA. INCAPAZ. USO ABUSIVO DE DROGAS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.153/2009). 2. No entanto, sendo a parte ré relativamente incapaz, por fazer uso abusivo de drogas, nos termos do art. 4°, II, do Código Civil, aplica-se o disposto no art. 27 da Lei nº 12.159/2009 c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95, inviabilizando o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Tendo a parte autora postulado expressamente em sua peça inicial a produção de prova pericial, procedimento complexo que não se coaduna com o rito célere dos juizados especiais, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1224425, 07002156520198079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de eventual produção de prova técnica de maior amplitude, e consoante a decisão de id 195676820, faço remessa à 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar o feito. Proceda-se a redistribuição do processo, independente de preclusão. Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.