Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram apontadas as seguintes pendências no sistema Bankjus, em relação ao alvará expedido em favor de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS. Fica o beneficiário intimado a indicar novo PIX/dados bancários, para fins de expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 20:25:11. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:00
Publicação
20/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2025 13:37:54. NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram apontadas as seguintes pendências no sistema Bankjus, em relação ao alvará expedido em favor de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS. Fica o beneficiário intimado a indicar novo PIX/dados bancários, para fins de expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 20:25:11. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:00
Publicação
20/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2025 13:37:54. NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315
REQUERENTE: TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 240800318 e 240800334). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:24
Recebimento
14/10/2025, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:46
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:34
Documento (Certidão)
07/10/2025, 03:28
Documento (Certidão)
07/10/2025, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 18:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:00
Publicação
03/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315
REQUERENTE: TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL (ID: 217390731) em face do pedido executivo apresentado. O Executado alegou excesso de execução, e questionou a inclusão de taxas condominiais não previstas no título judicial, apontando um excesso aproximado de e R$ 11.649,63. Em resposta (ID: 219938558), a parte exequente não concordou com o valor apresentado pelo DISTRITO FEDERAL. Remetidos os autos ao setor de contadoria do Juízo, ficou evidente que os cálculos do DISTRITO FEDERAL se mostram corretos. É o relatório. DECIDO. DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que no presente cumprimento, houve divergência quanto à base de cálculo dos valores exequendos. O DF assim discorreu: “Parte Autora incluiu nos cálculos as taxas condominiais de janeiro e março de 2019, sendo que a Sentença condenou o pagamento correspondentes aos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro de 2019, ou seja, contém erro material. Além disso, a Parte Autora incluiu duas vezes as custas processuais no cálculo. Por fim, foram aplicados índices de correção monetária e juros divergentes dos estabelecidos na Sentença, cujo os percentuais estão superiores aos aplicados por essa Gerência”. Além disso, após remessa dos autos ao setor de contadoria do Juízo, as partes concordaram com o montante apurado, vide petições de ID’s 229796709 e 230896499. Nesse contexto, acolho a impugnação, para reconhecer um excesso no valor apontado. Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015. HOMOLOGO os cálculos de ID 227201863. EXPEÇAM-SE requisitórios. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:38
Recebimento
01/04/2025, 12:42
Outras Decisões
01/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315
REQUERENTE: TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO o pedido de concessão de prazo vindicado pelo Exequente (ID n° 228606652). Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:18
deferimento
12/03/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:19
Publicação
27/02/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 227201863. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:14:34. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 14:15
Remessa
25/02/2025, 12:58
Publicação
11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315
REQUERENTE: TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante o impasse nos cálculos e a necessidade de uma análise técnica, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, conforme parâmetros constantes na sentença exequenda (ID: 181647395), esclarecendo se há, de fato, o excesso de execução apontado pelo DISTRITO FEDERAL, principalmente nos seguintes pontos: “Parte Autora incluiu nos cálculos as taxas condominiais de janeiro e março de 2019, sendo que a Sentença condenou o pagamento correspondentes aos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro de 2019, ou seja, contém erro material. Além disso, a Parte Autora incluiu duas vezes as custas processuais no cálculo. Por fim, foram aplicados índices de correção monetária e juros divergentes dos estabelecidos na Sentença, cujo os percentuais estão superiores aos aplicados por essa Gerência”. Destaca-se que a aplicação da SELIC a partir de 12/2021 deverá ocorrer sobre o montante consolidado e que devem ser incluídas nos cálculos as custas pagas pela parte exequente, tanto as iniciais (ID: 174124325), como as do cumprimento de sentença (ID: 211369745). Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal. Em seguida, venham os autos conclusos para análise da impugnação. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:06
Recebimento
09/12/2024, 16:47
Mero expediente
09/12/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:28
Publicação
14/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID.217390731 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024 10:34:49. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315
REQUERENTE: TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas recolhidas. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 211369748) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 211369745) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. PROMOVIDA alteração do valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:28
Outras Decisões
17/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:22
Retificação de Classe Processual
17/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:22
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:23
Documento (Certidão)
03/09/2024, 16:22
Recebimento
03/09/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. POSSUIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagar as contribuições condominiais prevista no art. 1.336, I do Código Civil tem natureza propter rem, podendo o condomínio cobrá-las tanto do proprietário quando do possuidor direto, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo entre estes. 2. Necessário reconhecer a legitimidade passiva do proprietário do bem para figurar como réu na ação de cobrança de contribuições condominiais inadimplidas, incumbindo-lhe, caso cabível, ressarcir-se por meio de ação de regresso contra o possuidor direto. 3. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2024, 18:39
Documento (Certidão)
03/05/2024, 18:38
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 19:17
Publicação
04/03/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se os autores a apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711620-39.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:50
Petição (Apelação)
28/02/2024, 17:41
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:27
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315, TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 315 em face do DISTRITO FEDERAL. Afirma a Autora que o DISTRITO FEDERAL se encontra em atraso em relação ao pagamento de taxas condominiais, referentes ao imóvel de sua propriedade, descrito como “Apartamento 604, Bloco C, SQS 305, Asa Sul, Brasília/DF”. Aduz que as taxas condominiais em atraso são “referentes aos meses de abril/2019, maio/2019, junho/2019, agosto/2019 e setembro/2019”, cujo valor corresponderia a R$ 12.529,43 (doze mil e quinhentos, vinte e nove reais e quarenta e três centavos), sem os encargos devidos. Defende o direito de receber o pagamento do montante devido, acrescido dos encargos moratórios incidentes, bem como ressalta a opção por obter um título executivo judicial, com reconhecimento da dívida, em alusão ao artigo 785 do CPC. Tece arrazoado em favor de sua tese. Ao final, requer a declaração de que o Réu é devedor dos valores apontados como devido e que seja condenado ao pagamento da quantia R$12.529,43 (doze mil e quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), conforme montante indicado em planilha de débito anexa. Pugna, ainda, pela condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de todas as contribuições condominiais vincendas no curso processual e requer que incida sobre as parcelas devidas juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelos índices oficiais vigentes e multa, conforme estipulada em contrato. Documentos acompanham a inicial. O despacho de ID nº 174195208 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu. Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 177686681, na qual, em preliminar, impugna o valor da causa e suscita a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não tem a obrigação de arcar com o pagamento das taxas condominiais cobradas, sob a alegação de que a posse direta do bem é exercida durante anos por terceira pessoa, cujo nome seria ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA, a quem atribui o dever de proceder com o pagamento, haja vista a obrigação na hipótese ser de natureza propter rem. A contestação foi instruída com documentos. Em réplica (ID nº 180800591), a Requerente refuta as preliminares arguidas na peça de defesa, defende a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL pelo pagamento dos débitos descritos e reitera o pedido de procedência do pedido formulado na inicial, com julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. O despacho de ID nº 180932196 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito. Antes, contudo, de passar à análise do mérito propriamente dito, analiso as preliminares suscitadas em contestação pelo Réu. Da Impugnação ao valor da causa Impugna o Réu o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante correspondente às taxas condominiais apontadas como devidas totaliza R$ 12.529,43 (doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), todavia “o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 25.489,43 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), claramente se afastando dos regramentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil”. A Autora, por seu turno, alega que observou na atribuição do valor da causa o previsto pelo artigo 292, §1º e §2º, do CPC, considerando a cobrança na hipótese de parcelas vencidas e vincendas. Com efeito, consta dos pleitos veiculados na inicial, além do pedido de condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das taxas condominiais vencidas, também o pagamento das taxas vincendas, isto é, que vierem a vencer ao longo da demanda. Sendo assim, considerando que a demanda versa sobre a cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas, ou seja, por tempo continuado, para a atribuição do valor da causa deve ser observada a dicção dos parágrafos 2º e 3º do artigo 292 do CPC, in verbis: “Art. 292 (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” (g.n.) Logo, considerando o caráter da obrigação, por tempo indeterminado, o valor das prestações vincendas corresponde a uma prestação anual, que deve ser somada às prestações vencidas para ser definido o valor da causa. Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte julgado colhido da jurisprudência deste eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. ENCARGO DEVIDAMENTE INSTITUÍDO EM REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPACTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em se tratando de demanda para a cobrança de obrigações de trato continuado, como é o presente caso, o valor da causa segue o quanto estabelecido pelo art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, o valor é obtido pela soma das prestações vencidas com uma prestação anual, referente às parcelas vincendas, restando equivocado o valor atribuído à causa pelo Autor, que considerou somente o valor das parcelas vencidas e, por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença para acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pela Ré/Apelante. 2 – (...) Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1396650, 07001180720218070008, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Negritada.) Nesse diapasão, tem-se que o valor atribuído à causa pelo Requerente se encontra correto, porquanto, conforme explanação constante da réplica (ID nº 180800591 - Pág. 2), resulta da “soma das parcelas vencidas (R$ 12.529,43) mais uma prestação anual a título de prestações vincendas (R$ 1.080 X 12 = R$ 12.960), totalizando R$ 25.489,43”. Desse modo, rejeito a preliminar agitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Réu O DISTRITO FEDERAL sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que o imóvel, ao qual as taxas condominiais se referem, se encontra em posse irregular de pessoa, cujo nome é ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA. Argumenta, ademais, que o imóvel em questão “é objeto da ação de reintegração de posse nº 0711180-77.2022.8.07.0018, ajuizada pelo Distrito Federal em face de ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA”. Os argumentos do Requerido não procedem. Isso porque é cediço que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem imóvel e, portanto, a responsabilidade pelo adimplemento das respectivas despesas pode recair sobre o proprietário. Em virtude disso, o art. 1.345 do Código Civil faculta ao condomínio exercer o direito de cobrança das taxas condominiais contra o possuidor ou contra o proprietário do bem, ainda que consistam em dívidas contraídas em momentos anteriores à aquisição do imóvel. Tal pensamento é adotado pelo Jurisprudência Pátria, inclusive no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste eg. Tribunal de Justiça. A título de exemplificação, confiram-se o precedente da Corte Superior de Justiça e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019. Negritada) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMITENTE VENDEDOR. ACORDO JUDICIAL PENDENTE. DÉBITOS ANTERIORES. OBSERVÂNCIA. ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA. 1. A inocorrência de produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa quando já existir elementos suficientes de convicção do Magistrado, bem como não for o meio de prova hábil a comprovar o direito. 2. Os débitos condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, a dívida, acaso existente, vincula-se ao bem. 3. Ao condomínio é facultado exercer o direito de cobrança das taxas condominiais contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que contraídas as dívidas pelo proprietário ou possuidor anterior, nos termos do art. 1.345, do Código Civil. 4. Ainda que exista acordo judicial a respeito da transferência do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais, enquanto não registrado na matrícula do imóvel, àquele que detém a propriedade do imóvel ainda permanece responsável pelos débitos condominiais existentes. 5. O deferimento de recuperação judicial de empresa não enseja a incompetência do juízo singular no qual se processa ação de execução, e tampouco a sua extinção, mas a suspensão do seu curso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o regular processamento do feito. Inteligência do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 6. Eventual constrição de patrimônio da empresa recuperanda deverá ser previamente submetida ao crivo do Juízo em que se processa a recuperação judicial, ante a competência do Juízo Universal para os atos de constrição e alienação de bens da empresa desde o deferimento de sua recuperação judicial, e o princípio que assegura a preservação da atividade empresarial. Cabe ao Juízo Universal decidir sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1138828, 07048916420188070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Negritada) Nesse contexto, o DISTRITO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão. Pleiteia o Requerente a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de taxas condominiais vencidas e vincendas, relativas a imóvel do qual consta como proprietário. De início, assevero por oportuno, que o art. 784, inciso X do CPC, prevê como título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Nada obstante, é válido lembrar que o art. 785 preconiza que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. No presente caso, o Autor consignou de forma expressa na inicial que optou por se valer do previsto no citado art. 785 do CPC para obter título executivo judicial no que tange à dívida em estudo. Registrada a consideração acima, nota-se que a legislação aplicada à matéria em questão é clara quanto à obrigação de todos os condôminos em contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, na proporção das suas frações ideais. A propósito, eis o que dispõem os artigos 1315, caput, e 1336, I, ambos do Código Civil: “Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)” Por sua vez, o art.12 da Lei nº 4.591/64, a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, possui a seguinte disciplina: “Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”. Na situação em espeque, foi acostada com a inicial certidão de ônus do imóvel descrito como “Apartamento 604, Bloco C, SQS 305, Asa Sul, Brasília/DF”, cujos encargos são apontados como devidos, na qual o DISTRITO FEDERAL figura como proprietário, ostentando, como alhures explanado, legitimidade para responder pelos débitos condominiais, mesmo quanto aos anteriores à propriedade. Também como explicado, a ocupação irregular do bem por terceiro não tem o condão de excluir a responsabilidade do proprietário pelas taxas de condomínio, haja vista a natureza propter rem (obrigações reais) de tais obrigações. Acerca da condição de proprietário do Ente Distrital, aliás, na própria contestação (ID nº 177686681, pág. 04) há a informação de que a ocupante do imóvel “requereu então ao Conselho de Administração da SHIS que lhe fosse assegurado o direito de compra do imóvel em apreço, o que foi deferido em 16.9.1981”, contudo “opção de compra garantida administrativamente não se realizou até hoje, tendo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA permanecido na posse irregular do imóvel por décadas, inclusive cedendo a ocupação a terceiros”. Portanto, resta assentada a responsabilidade do Réu, o qual não apresenta negativa sobre o inadimplemento das taxas condominiais e nem impugna os valores apresentados. Diante disso, e considerando que não consta dos autos comprovante de pagamento das despesas de condomínios cobradas, tem-se como procedente o pedido aviado na inicial. Mister acrescer que é cabível englobar na condenação a obrigação de pagar as despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, por força do previsto no art. 323 do CPC.[1] Importante, ainda, ressaltar que os juros de mora devem incidir desde o momento em que devidos, ou seja, do vencimento de cada fatura, isso porque a mora na hipótese é do tipo ex re, porquanto decorre do próprio fato da inexecução da obrigação. Em outras palavras, independe da prévia comunicação ao devedor para constituí-lo em mora, o que faz com que juros e correção monetária incidam a partir do vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil[2]. A jurisprudência do col. STJ segue a mesma linha de entendimento, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Por fim, saliente-se que a condenação do Réu se dará pelo pagamento das dívidas condominiais devidas, referentes aos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro de 2019, como elencados na planilha de ID nº 174124317, bem como das parcelas vencidas e inadimplidas ao longo do curso da demanda, porquanto faz-se necessária a apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, em eventual fase de cumprimento de sentença, com a aplicação da metodologia de cálculo definida na presente sentença. Dispositivo. Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das dívidas condominiais referentes ao imóvel descrito como “Apartamento 604, Bloco C, SQS 305, Asa Sul, Brasília/DF”, correspondentes aos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro de 2019, bem como das despesas condominiais que vierem a vencer no curso do presente processo, com a incidência de multa conforme convencionado. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015. Saliente-se, ainda, que o montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, em eventual fase de cumprimento de sentença, com a observância da seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios, desde o vencimento de cada prestação, com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[3]. Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos. Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:08
Procedência
13/12/2023, 16:23
Publicação
13/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315, TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para Sentença. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:14
Recebimento
07/12/2023, 14:02
Mero expediente
07/12/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:05
Petição (Replica)
06/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315, TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 177686681). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 18:05
Mero expediente
09/11/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:49
Petição (Contestação)
09/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:40
Publicação
09/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711620-39.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315, TATIANA SILVA BATISTA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum manejada pelo Condomínio do Bloco “C” da Superquadra Sul n.º 315 no dia 03/10/2023, em desfavor do Distrito Federal. Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Encaminhe-se cópia integral dos autos. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. Brasília, 4 de outubro de 2023. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito