Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713472-64.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e pagar. A obrigação de fazer foi cumprida e o cumprimento de sentença segue quanto à obrigação de pagar. Os executados apresentaram impugnação aos cálculos do exequente. Intimada, a parte exequente manifestou concordância. À míngua de impugnação, JULGO PROCEDENTE a impugnação dos executados para decotar o excesso alegado. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 245656060. O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em ID 203973775. DEFIRO reserva de h. contratuais de 20%, nos termos do contrato ID 203964624. Com base nos cálculos ID 239764495, expeça-se PRECATÓRIO de R$ 97.978,95 em favor de LUIZ CLAUDIO RIBEIRO, com reserva de h. contratuais de 20%; bem como RPV de R$ 9.797,89 em favor de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - CPF: 050.088.021-27. Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV. Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência. Após, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 239764495, expeça-se PRECATÓRIO de R$ 97.978,95 em favor de LUIZ CLAUDIO RIBEIRO, com reserva de h. contratuais de 20%; bem como RPV de R$ 9.797,89 em favor de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - CPF: 050.088.021-27. Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito