Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre manifestação do perito apresentada no ID(s) 272671846. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusão. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:53
Publicação
25/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado apresentado, id 265787406. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado apresentado, id 265787406. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 13:51
Recebimento
16/02/2026, 14:06
Mero expediente
16/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Publicação
05/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo o perito nomeado sobre a entrega do laudo pericial. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 18:33
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:33
Publicação
01/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 13/10/2025 Horário: 15h Local: SRTVS QD 701 ED. MULTIEMPRESARIAL, BLOCO O, SALA 592, escritório do Perito. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
30/09/2025, 00:00
Publicação
29/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O autor afirma que é servidor público e que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos requeridos consomem praticamente toda a sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os requeridos limitem a cobrança mensal das prestações referente às dívidas que pretende repactuar ao importe máximo de 30% de sua renda mensal e que os réus se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas no feito. Por fim, caso não haja acordo, requer o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC e a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 184427369. O requerido Banco C6 apresentou a contestação de ID n. 189781509, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa, bem como alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, falta de interesse de agir; incompatibilidade dos pedidos; ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas e a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. No mérito aduz que a lei do superendividamento não se aplica ao crédito consignado; que o desconto respeita a margem consignável; que o crédito consignado possui taxa máxima de juros que preserva o consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade; que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e autonomia da vontade das partes; que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; que deve ser determinado o valor a ser descontado por cada banco; que é impossível a inversão do ônus da prova; que os juros remuneratórios não são abusivos; e que os encargos foram livremente contratados. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 190485620, restou infrutífera. O requerido BRB CFI apresentou a contestação de ID n. 192331928, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, afirma que conforme entendimento do STJ não há que se falar em limitar os descontos em conta corrente; que o autor deve apresentar plano de pagamento acompanhado de documentos que comprovem a viabilidade econômica; que o caso do autor se trata de insolvência civil; que a Lei 14.181/2021 é inconstitucional; que o rito da Lei 14.181/2021 é incompatível com o pedido de limitação de desconto; que os contratos assinados são válidos; que é vedado o enriquecimento ilícito; que não deve ser feita a repactuação dos contratos; que o autor litiga de má-fé; que não cabe a inversão do ônus da prova; e que não houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O requerido Banco C6 peticionou, ID n. 194563228, alegando que o autor realizou a portabilidade da dívida, de forma que houve a perda do objeto. O autor se manifestou em réplica, ID n. 196594571. Intimado a se manifestar sobre o interesse em manter o segundo requerido no polo passivo, o autor se manifestou, ID n. 198454309, afirmando que possui outro empréstimo com o requerido. Decisão saneadora de ID n. 199610604, que afastou as preliminares deduzidas. O autor se manifestou, ID n. 206851372, informando que efetuou a portabilidade do empréstimo junto ao Banco C6 para a Caixa Econômica Federal. O feito foi extinto em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme sentença de ID n. 213846947. Foi determinada a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide. Citada, a CEF apresentou a contestação de ID n. 216690380, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e extinção do direito de ação haja vista que o poder judiciário não pode intervir nas relações privadas. No mérito, afirma eu não há evidência da prática de ato ilícito; que o crédito consignado deve ser excluído do rol de dívidas inseridas no Decreto n. 11.150/2022 que regulamentou a Lei do Superendividamento; que não pode ser responsabilizada e nem mesmo responder pela organização financeira do requerente; que as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas; que todas as informações constaram no bojo do contrato e que o autor concordou com todos os termos ali apostos; que agiu de boa-fé; que as taxas de juros estão em conformidade com as determinações do Banco Central e que inexiste limitação; que não há ilegalidade na capitalização mensal de juros nos contratos bancários; e que é impossível a inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor se manifestou em réplica, ID n. 219801808, reiterando os argumentos da inicial. Decisão saneadora de ID n. 220047341, que afastou as preliminares, instaurou a segunda fase do processo de superendividamento e nomeou administrador judicial. Intimados os requeridos para a juntada de dados dos contratos, o requerido BRB informou a cessão de crédito de dois contratos para o Banco Pine. Citado, o Banco Pine S/A apresentou a contestação de ID n. 246447731, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não possui responsabilidade pelos empréstimos contraídos junto a outras instituições financeiras; que é impossível a suspensão das cobranças; que o plano de pagamento apresentado pelo autor é inválido; que não há ilegalidade no contrato firmado; e que é impossível a inversão do ônus da prova. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor se manifestou em réplica, ID n. 249669447. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte, haja vista que é cessionária de dois contratos, de forma que a eventual repactuação do débito atingirá o seu crédito, o que justifica a sua legitimidade para responder à pretensão deduzida pelo autor. Portanto, rejeito a referida preliminar. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os documentos de ID n. 246447734 e n. 246449598 são suficientes para a elaboração do plano de pagamento. Int. - Datado e assinado digitalmente -,
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 19:46
Recebimento
24/09/2025, 18:50
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:48
Petição (Replica)
11/09/2025, 18:52
Recebimento
21/08/2025, 16:58
Mero expediente
21/08/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:45
Publicação
21/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, a referida parte deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 13:49
Petição (Contestação)
15/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:30
Publicação
23/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve resposta do BANCO PINE S/A e que a referida instituição é credora em relação a dois contratos firmados pelo autor, inclua-se o referido banco no polo passivo, nos termos do art. 104-B do CDC e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:19
Recebimento
18/07/2025, 15:33
Outras Decisões
18/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:45
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:24
Publicação
26/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora a informar os dados atualizados do Banco Pine S.A. a fim de viabilizar a expedição de ofício. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 14:41
Recebimento
20/05/2025, 20:14
deferimento
20/05/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:57
Publicação
12/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o requerido BRB para se manifestar sobre a petição de ID n. 234805145, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o perito para informar se os documentos apresentados são suficientes para a formulação do laudo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -,
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 16:24
Mero expediente
07/05/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:51
Publicação
25/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 228929347, devendo informar se pretende a inclusão do credor indicado no polo passivo da lide. Prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -,
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 18:50
Mero expediente
22/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:41
Publicação
17/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Considerando que o perito aceitou o encargo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos. A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo de 10( dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -,
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:02
Mero expediente
12/02/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:54
Mero expediente
07/02/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 22:25
Publicação
12/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O autor afirma que é servidor público e que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos requeridos consomem praticamente toda a sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os requeridos limitem a cobrança mensal das prestações referente às dívidas que pretende repactuar ao importe máximo de 30% de sua renda mensal e que os réus se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas no feito. Por fim, caso não haja acordo, requer o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC e a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 184427369. O requerido Banco C6 apresentou a contestação de ID n. 189781509, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa, bem como alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, falta de interesse de agir; incompatibilidade dos pedidos; ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas e a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. No mérito aduz que a lei do superendividamento não se aplica ao crédito consignado; que o desconto respeita a margem consignável; que o crédito consignado possui taxa máxima de juros que preserva o consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade; que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e autonomia da vontade das partes; que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; que deve ser determinado o valor a ser descontado por cada banco; que é impossível a inversão do ônus da prova; que os juros remuneratórios não são abusivos; e que os encargos foram livremente contratados. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 190485620, restou infrutífera. O requerido BRB CFI apresentou a contestação de ID n. 192331928, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, afirma que conforme entendimento do STJ não há que se falar em limitar os descontos em conta corrente; que o autor deve apresentar plano de pagamento acompanhado de documentos que comprovem a viabilidade econômica; que o caso do autor se trata de insolvência civil; que a Lei 14.181/2021 é inconstitucional; que o rito da Lei 14.181/2021 é incompatível com o pedido de limitação de desconto; que os contratos assinados são válidos; que é vedado o enriquecimento ilícito; que não deve ser feita a repactuação dos contratos; que o autor litiga de má-fé; que não cabe a inversão do ônus da prova; e que não houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O requerido Banco C6 peticionou, ID n. 194563228, alegando que o autor realizou a portabilidade da dívida, de forma que houve a perda do objeto. O autor se manifestou em réplica, ID n. 196594571. Intimado a se manifestar sobre o interesse em manter o segundo requerido no polo passivo, o autor se manifestou, ID n. 198454309, afirmando que possui outro empréstimo com o requerido. Decisão saneadora de ID n. 199610604, que afastou as preliminares deduzidas. O autor se manifestou, ID n. 206851372, informando que efetuou a portabilidade do empréstimo junto ao Banco C6 para a Caixa Econômica Federal. O feito foi extinto em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme sentença de ID n. 213846947. Foi determinada a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide. Citada, a CEF apresentou a contestação de ID n. 216690380, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e extinção do direito de ação haja vista que o poder judiciário não pode intervir nas relações privadas. No mérito, afirma eu não há evidência da prática de ato ilícito; que o crédito consignado deve ser excluído do rol de dívidas inseridas no Decreto n. 11.150/2022 que regulamentou a Lei do Superendividamento; que não pode ser responsabilizada e nem mesmo responder pela organização financeira do requerente; que as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas; que todas as informações constaram no bojo do contrato e que o autor concordou com todos os termos ali apostos; que agiu de boa-fé; que as taxas de juros estão em conformidade com as determinações do Banco Central e que inexiste limitação; que não há ilegalidade na capitalização mensal de juros nos contratos bancários; e que é impossível a inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor se manifestou em réplica, ID n. 219801808, reiterando os argumentos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto à extinção do direito de ação, não assiste razão à requerida, haja vista que inexiste óbice para que o poder judiciário intervenha nas relações privadas, caso restem demonstrados abusos ou ilegalidades nestas relações. Ademais, o feito não se trata de ação revisional e tampouco de modificação do contrato, mas da sua readequação diante do superendividamento alegado pelo autor. Portanto, rejeito a referida preliminar. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF 186.577.371-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal. O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024. A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99. Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade. Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente. Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos. A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo de 10( dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:06
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:48
Petição (Replica)
04/12/2024, 23:03
Publicação
11/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 213846947 transitou em julgado em 05/11/2024. Certifico, mais, que excluí o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. do polo passivo, conforme sentença retro. Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:03
Trânsito em julgado
06/11/2024, 08:35
Petição (Contestação)
05/11/2024, 16:25
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:27
Publicação
11/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora informa que efetuou a portabilidade do financiamento do Banco C6 para a Caixa Econômica Federal. DECIDO. A situação evidencia a perda do objeto da lide em relação ao segundo requerido, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor do requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça. Exclua-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. do polo passivo da lide. Inclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo e cite-se para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença registrada nesta data. Publique-se intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 21:22
Recebimento
08/10/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:40
Ausência das condições da ação
08/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 22:45
Publicação
13/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Considerando a portabilidade informada e a perda superveniente do interesse em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor para informar se pretende a continuidade do feito somente em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ou se pretende a modificação do polo passivo com a inclusão da Caixa Econômica Federal. Prazo de 05 (cinco) dias. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -,
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 14:39
Mero expediente
10/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:27
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar, conforme requerido na petição de ID n. 206851372. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 13:30
deferimento
09/08/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:50
Publicação
17/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor afirma que é servidor público e que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos requeridos consomem praticamente toda a sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os requeridos limitem a cobrança mensal das prestações referente às dívidas que pretende repactuar ao importe máximo de 30% de sua renda mensal e que os réus se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas no feito. Por fim, caso não haja acordo, requer o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC e a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 184427369. O requerido Banco C6 apresentou a contestação de ID n. 189781509, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa, bem como alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, falta de interesse de agir; incompatibilidade dos pedidos; ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas e a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. No mérito aduz que a lei do superendividamento não se aplica ao crédito consignado; que o desconto respeita a margem consignável; que o crédito consignado possui taxa máxima de juros que preserva o consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade; que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e autonomia da vontade das partes; que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; que deve ser determinado o valor a ser descontado por cada banco; que é impossível a inversão do ônus da prova; que os juros remuneratórios não são abusivos; e que os encargos foram livremente contratados. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 190485620, restou infrutífera. O requerido BRB CFI apresentou a contestação de ID n. 192331928, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, afirma que conforme entendimento do STJ não há que se falar em limitar os descontos em conta corrente; que o autor deve apresentar plano de pagamento acompanhado de documentos que comprovem a viabilidade econômica; que o caso do autor se trata de insolvência civil; que a Lei 14.181/2021 é inconstitucional; que o rito da Lei 14.181/2021 é incompatível com o pedido de limitação de desconto; que os contratos assinados são válidos; que é vedado o enriquecimento ilícito; que não deve ser feita a repactuação dos contratos; que o autor litiga de má-fé; que não cabe a inversão do ônus da prova; e que não houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O requerido Banco C6 peticionou, ID n. 194563228, alegando que o autor realizou a portabilidade da dívida, de forma que houve a perda do objeto. O autor se manifestou em réplica, ID n. 196594571. Intimado a se manifestar sobre o interesse em manter o segundo requerido no polo passivo, o autor se manifestou, ID n. 198454309, afirmando que possui outro empréstimo com o requerido. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que o autor não possui condições de arcar com o pagamento de todos os débitos, necessitando de intervenção para a repactuação da dívida. Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação. Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial. Ademais, destaco que o meio utilizado é adequado, por expressa previsão da Lei 14.181/2021. Portanto, rejeito a referida preliminar. No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda. Portanto, rejeito a referida preliminar. Retifique-se a autuação, devendo constar o valor indicado na emenda de ID n. 182503259. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos. Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo. Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
16/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:06
Recebimento
10/06/2024, 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:52
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:34
Publicação
21/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 194563228, devendo esclarecer o interesse na manutenção do segundo requerido no polo passivo da lide. Prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -,
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 18:21
Mero expediente
16/05/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:38
Petição (Replica)
13/05/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:27
Publicação
19/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 19:06
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:25
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:21
Petição (Contestação)
05/04/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
19/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:21
Publicação
31/01/2024, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:00
Publicação
30/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/03/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Recebo a emenda. A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048). O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente em 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes. DECIDO. Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015). Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para redução das parcelas. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se. Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória. Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 11:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/01/2024, 11:04
Recebimento
23/01/2024, 18:09
Antecipação de tutela
23/01/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:45
Petição (Petição inicial)
19/12/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Registre-se. A inicial carece de emenda, pois há vários trechos da petição sem o complemento devido, como por exemplo, os percentuais que o autor alega serem incidentes sobre o seu salário, e os valores em reais que cita como sendo os seus gastos mensais, a exemplo, a página 9 da inicial, primeiro parágrafo, terceiro parágrafo, página 11, primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Deverá citar, ademais, a causa de pedir para a redução dos valores debitados em sua conta bancária, a titulo de empréstimo, pois a Lei do superendividamento não contempla hipótese de suspensão ou redução dos valores devidos enquanto tramita a demanda. A inicial deverá vir na integra, completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -