Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754228-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR
EXECUTADO: M J M DE ANDRADES LTDA - ME DECISÃO O exequente requer a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, diante da ausência de bens do executado. Impõe-se, pois, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, sem localização do devedor ou, localizado, sem a realização de diligências frutíferas para localização de bens penhoráveis, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado. Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição. Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da localização do executado ou da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos, bem como os autos serão arquivados provisoriamente. Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2. Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito. Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4. O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5. Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6. Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento da execução, indicando endereço para intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de arquivamento provisório para contagem do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente. Para fins de verificação da prescrição intercorrente, aplica-se o prazo de 5 anos para a cobrança de infração de trânsito. Nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional foi suspenso de 19/03/2020 a 30/10/2020. Assim, quando da análise da prescrição, referida suspensão deverá ser considerada. Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Juiz de Direito *assinado digitalmente