Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728760-06.2024.8.07.0001.
AUTOR: ATILA SOARES MUNDIM, AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA O feito comporta julgamento liminar, conforme autoriza o art. 332, incisos I e II e do art. 927, ambos do CPC/2015, porquanto a tese jurídica invocada contraria enunciados de súmulas do STF e do STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, nos termos do antigo art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/2015, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, o qual embasa a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários. Assim, desnecessária a citação da instituição financeira requerida, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes. Neste contexto, o novo Código de Processo Civil, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada e predatória por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (vide art. 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem, promoveu a alteração do modelo de improcedência liminar. Assim, a jurisprudência passa a ser novo paradigma da definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas de plano improcedentes. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de demanda com pretensão de revisão de contrato bancário que contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. Em relação a todos os pontos invocados pela parte autora em suas razões, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958/STJ. A parte autora se insurge basicamente em face da incidência de juros remuneratórios e cobrança de taxas contratuais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser válida a contratação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo a previsão em cédula de crédito bancário, em taxa percentual dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/1964 (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Nesse julgamento, estabeleceu-se a seguinte tese jurídica, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No presente caso, a pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros (id 203953633). O pedido da parte autora, portanto, é contrário à jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, determinando o art. 332, II, do CPC que seja julgado liminarmente improcedente o pedido. Não procede a pretensão de exclusão da capitalização de juros, pois o contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos. Também não se verifica abusividade na cobrança de taxa mensal de administração do contrato, considerando sua pactuação expressa no contrato, sendo certo que sua cobrança é expressamente admitida pela Resolução BACEN nº 4.676/18. Por seu turno, a contratação de seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de exigência legal, razão pela qual a exigência de cobertura securitária não pode ser considerada hipótese de venda casada. De fato, a alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei n° 9.514/97, a qual prevê a obrigatoriedade de seguro habitacional (Lei nº 9.514/97, art. 5º, inciso IV), não sendo abusiva a cláusula contratual que prevê a contratação do seguro prestamista. Ademais, inexiste qualquer indício de prova apto a demonstrar que a contratação dos seguros relacionados no instrumento tenha sido uma imposição da credora. Todos esses pedidos que se insurgem a respeito da cobrança de taxas previstas em contrato contrariam os termos da jurisprudência firmada em sede de repetitivo do STJ, no sentido de que a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. De fato, a análise da questão deve ser realizada à luz do julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1251331/RS, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, ocorrido em 28/08/2013, e disponibilizado do DJe do dia 24/10/2013. No referido recurso repetitivo, entre outros temas, foi apreciada especificamente a legalidade da cobrança de taxas/tarifas de abertura de crédito e de cadastro. No entanto, na fundamentação do voto condutor do referido acórdão ficou consignado que a cobrança de tarifas bancárias é legal, desde que expressamente prevista no contrato e de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que é a situação dos autos. Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal, a amparar o julgamento liminar de improcedência em situações idênticas à dos autos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENDA CASADA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. TERMOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS E ANUÍDOS PELO CONSUMIDOR. VALORES NÃO ABUSIVOS. PACTA SUNTA SERVANDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas que dispensem a instrução probatória, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos, conforme hipóteses previstas no art. 332 do CPC. 2. Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Da análise dos autos, verifica-se que as taxas de juros e os encargos contratuais constam expressamente da cédula de crédito bancário, sendo evidente a clareza e boa-fé contratual acerca dos termos apresentados, de modo que fica caracterizada a livre pactuação do negócio jurídico entre as partes. 4. Nada obstante a vedação de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ele indicada, não se afigura ilegal a cobrança do seguro quando expressamente previsto em contrato e devidamente anuído pelo consumidor, sem qualquer ressalva. 5. Além da cobrança indevida, é necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança pelo fornecedor de serviços para incidir a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é caso de repetição do indébito ou redução do valor das parcelas mensais, porquanto não restou comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição. Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato. No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência desses pedidos. Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT. Assim, não há como reputar ilegais as cláusulas contratuais e, estando as questões objeto da lide totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios, o julgamento liminar de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:32:15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L