Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Logo, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/07/2026, 00:00
Recebimento
09/07/2026, 17:18
Outras Decisões
09/07/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 11:25
Decurso de Prazo
23/06/2026, 02:18
Publicação
23/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 66088546, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 66088546, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/06/2026, 00:00
Recebimento
17/06/2026, 22:33
Indeferimento
17/06/2026, 22:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:11
Publicação
29/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO O exequente, no id. 251516323, requereu a penhora do pró-labore e dividendos recebidos pelos executados nas empresas BURITI TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e AGROSUPORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. O despacho de id. 261587352 determinou que o exequente comprovasse que as empresas das quais os executados são sócios encontram-se em atividade de fato, bem como juntasse escrituração contábil delas, ante a necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos, pois a medida vindicada excepciona a regra da impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor. Manifestação do exequente, acompanhada de documentos, no id. 262543932. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O pró-labore, por constituir retribuição pelo trabalho do sócio administrador, equipara-se à remuneração de natureza salarial, razão pela qual a sua constrição reveste-se de caráter excepcional, demandando a demonstração concreta dos pressupostos que autorizem a mitigação da regra da impenhorabilidade. No caso, embora tenham sido colacionados documentos societários das empresas indicadas, tais elementos apenas evidenciam a existência formal das pessoas jurídicas e a participação do executado em seus quadros sociais, não sendo suficientes para comprovar que estejam em efetivo funcionamento, tampouco que haja percepção de valores a título de pró-labore. Diante desse cenário, ausente prova mínima acerca da atividade empresarial e da efetiva percepção de rendimentos pelo executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro os pedidos de id. 251516323. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 19:51
Indeferimento
25/05/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:54
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado, equiparando-se, portanto, ao salário. Logo, para subsidiar o pedido de id. 251516323, deverá o exequente comprovar que as empresas das quais os executados são sócios encontram-se em atividade de fato, bem como juntar escrituração contábil delas, ante a necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos, pois a medida vindicada excepciona a regra da impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor. Deverá, ainda, na oportunidade, indicar endereço das empresas, a viabilizar eventual cumprimento de eventual ordem de penhora, bem como trazer planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência do pedido e os autos retornarem ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 16:50
Mero expediente
09/01/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:55
Publicação
18/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO Venha instrumento de mandato outorgado ao subscritor da petição de id. 251516323, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da aludida peça e retorno dos autos ao arquivo intermediário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 09:23
Mero expediente
15/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
13/12/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:12
Publicação
05/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (anexos). Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 22,00 - referente à ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO). Dê-se vista ao exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de dezembro de 2025 às 08:07:08 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Documento (Certidão)
30/10/2025, 09:46
Publicação
21/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executados citados (id. 29787745). Foram opostos os embargos à execução n. 0703502-67.2019.8.07.0001, julgados improcedentes por sentença transitada em julgada. No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis. Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido. Assim, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor atualizado do débito (id. retro - R$ 285.627,45). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Publicação
22/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:40
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Publicação
19/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 250181940. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao credor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, 18 de setembro de 2025 às 09:20:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do exequente de id. 249920032. À Serventia para que realize a pesquisa SNIPER, e após, dê vista ao credor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Transcorrido in albis o prazo, retornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 06:55
deferimento
17/09/2025, 06:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução. Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal. Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2. Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país. Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3. Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. Noutro giro, indefiro o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD, porquanto o referido sistema tem por escopo dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, permitindo ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Logo, não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 19:58
Indeferimento
25/08/2025, 19:58
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:40
Publicação
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de id. 241030645, repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem. Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens. Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens. Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Destaca-se trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mesmo porque a busca de veículos e de imóveis poderá ser realizada pela própria parte autora. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 20:21
Indeferimento
28/07/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica, na prática, é que, em regra, a parte não dispõe de bens a serem indicados à penhora, tratando-se, assim, de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Arquivem-se provisoriamente os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano, nos termos da decisão de id. 70833093, de 26/08/2020. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 10:32
Indeferimento
27/06/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:57
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Documento
15/05/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inative-se a petição de id. 232870638, conforme manifestação do exequente de id. 232872508. Após, arquivem-se provisoriamente os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano, nos termos da decisão de id. 70833093, de 26/08/2020. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 15:38
deferimento
01/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:54
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido retro, pois o documento ao qual o exequente faz alusão instruiu a carta precatória de id. 224034295 e, mesmo assim, ela retornou com a finalidade não atingida. Derradeiro prazo de 15 dias para o exequente dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 70833093, de 26/08/2020). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/03/2025, 00:00
Recebimento
16/03/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 20:12
Indeferimento
16/03/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:04
Recebimento
03/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:00
Mero expediente
03/02/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:08
Recebimento
04/12/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:33
Outras Decisões
04/12/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:19
Recebimento
07/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:28
deferimento
07/11/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:27
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:02
Documento
22/07/2024, 17:02
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Executados citados (id. 29787745). Foram opostos os embargos à execução n. 0703502-67.2019.8.07.0001, que foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgada. À míngua de impugnação, converto a indisponibilidade certificada no id. 191421196 (R$ 333,30 e R$ 180,54 - ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO ) em penhora e pagamento. Proceda-se à transferência dos aludidos numerários em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no id. 203449471. Após, aguarde-se o retorno da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 3.521 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga/BA), nos termos da decisão de id. 183756574. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:04
deferimento
12/07/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:48
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:06
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:12
Publicação
03/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, realizada no ID 162009160, restou pendente a transferência para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo de R$ 333,30 (ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO - Protocolo n° 20230009280267) e R$ 180,54 (ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO - Protocolo n° 20230009476777), conforme anexos. Assim, fica a parte executada ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 14:35:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2024, 14:39
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:37
Documento
25/03/2024, 11:37
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:35
Documento
25/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:58
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:28
Expedição de documento (Carta)
11/02/2024, 22:45
Publicação
31/01/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Executados citados (id. 29787745). Foram opostos os embargos à execução n. 0703502-67.2019.8.07.0001, julgados improcedentes por sentença transitada em julgada. Primeiramente, à míngua de impugnação, converto as indisponibilidades de ids. 177747589 (R$ 1.467,78 - KELLY e R$ 38.562,13 - ANTONIO), 177747590 (R$ 149,28 - ANTONIO) e 177747591 (R$ 4.500,00 - ANTONIO) em penhora e pagamento. Ao exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária a viabilizar a transferência dos numerários penhorados. Vindo, proceda-se à transferência, cuja ordem deverá ser encaminhada por ofício. Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. Ainda, observa-se dos autos que a decisão de id. 88887870 deferiu a penhora dos imóveis de matrículas n.º 7.446, 7.457 e 8.005 - Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, bem como do imóvel de matrícula nº 3.521 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga/BA. O exequente, no id. 108413127, comprovou o registro da penhora quanto ao imóvel de matrícula nº 3.521. A decisão de id. 108924188 determinou que se aguardasse o decurso do prazo para que o exequente comprovasse o registro da penhora quanto aos demais imóveis. Advertiu que não seria mais admitida prorrogação de prazo. Sobreveio manifestação do exequente (id. 109564647), sem que comprovasse o registro da penhora quanto aos demais imóveis, motivo pelo qual a decisão de id. 109936193 desconstituiu as penhoras recaídas sobre os imóveis de matrículas n.º 7.446, 7.457 e 8.005 - Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO. Logo, porquanto constrito valor insuficiente à satisfação do débito, expeça-se nova carta precatória de avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 3.521 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga/BA), conforme requerido pelo exequente no id. 154951321. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:44
Recebimento
16/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:24
deferimento
16/01/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:22
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:20
Publicação
12/12/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO Em face do bloqueio de numerários noticiado no id. 177747588, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 15:40
Mero expediente
06/12/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:28
Publicação
14/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001225-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em complemento a certidão retro, de ordem, intimo o exequente a se manifestar acerca dos bloqueios e transferências. Brasília - DF, 9 de novembro de 2023 às 17:18:13 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)