Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de id. 279386555, haja vista que já há decisão suspendendo o feito, conforme id. 215520528. Assim, considerando que já transcorreu o prazo suspensivo, encaminhe-se o feito ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:56
Recebimento
12/06/2026, 16:34
Execução frustrada
12/06/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail de FISERV do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de junho de 2026 às 23:54:13 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 23:55
Documento (Certidão)
10/06/2026, 23:55
Documento (Certidão)
19/05/2026, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Ante os esclarecimentos prestados pelo exequente na petição de id. 268756465, ao CJUVETECA para cumprimento da decisão de id. 252383824. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail de FISERV do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de junho de 2026 às 23:54:13 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 23:55
Documento (Certidão)
10/06/2026, 23:55
Documento (Certidão)
19/05/2026, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Ante os esclarecimentos prestados pelo exequente na petição de id. 268756465, ao CJUVETECA para cumprimento da decisão de id. 252383824. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:08
Recebimento
06/05/2026, 19:03
Mero expediente
06/05/2026, 19:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Documento (Ofício)
24/03/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:47
Publicação
10/03/2026, 02:18
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após as diligências cabíveis, não foi possível localizar o CNPJ da empresa FAZCRESCER. Assim, intimo o exequente para que informe o CNPJ da referida empresa, a fim de viabilizar a realização de pesquisas para localização de endereço e posterior expedição de ofício. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço da empresa FAZCRESCER. Existindo novos endereços, cumpra-se a determinação constante na decisão de id. 252383824. Por sua vez, as pesquisas anterior junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado. Assim, o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:40
Recebimento
03/03/2026, 16:26
deferimento
03/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:50
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, constam respostas de payu, wirecard, uol, getnet, itau unibanco, mercado pago, stone, cielo. Outrossim, anexo devolução de ofício sem cumprimento, referente a FAZCRESCER. De ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 30 de janeiro de 2026 às 09:59:03 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 10:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 15:28
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:12
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:51
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/11/2025, 23:39
Documento (Certidão)
07/11/2025, 17:20
Documento (Certidão)
06/11/2025, 22:21
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:17
Recebimento
06/11/2025, 14:51
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:46
Documento (Certidão)
04/11/2025, 17:25
Documento (Certidão)
04/11/2025, 11:53
Documento (Certidão)
04/11/2025, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2025, 10:50
Documento (Ofício)
21/10/2025, 12:40
Documento (Ofício)
20/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 21:44
Publicação
14/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que para a expedição de ofício, conforme id 252383824, fica intimada a parte exequente para indicar as administradoras de cartão de crédito, com endereço completo e se possível o e-mail, para o envio do ofício. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de outubro de 2025 às 12:21:07 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 12:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:32
Documento (Ofício)
06/10/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº0731196-04.2025.8.07.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 215520528. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:21
Recebimento
05/08/2025, 14:42
Outras Decisões
05/08/2025, 14:42
Retificação de Classe Processual
03/08/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 07:58
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:19
Documento (Ofício)
01/08/2025, 18:39
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor a expedição de oficio à SUSEP e CNSEG, a fim de viabilizar a penhora de valores de planos de previdência privada/títulos de capitalização não atingidos pelo SisbaJud, seguros ou investimentos em nome da devedora. De início, destaca-se que o SISBAJUD é "um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional", consoante conceito firmado pelo CNJ. Em relação à consulta de ativos junto à SUSEP e CNSEG, saliento que as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as entidades abertas de previdência complementar se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema BACENJUD – atual SISBAJUD -, desde 17/10/2016, considerando a norma insculpida no art. 3º, inciso IV do Regulamento BACEN JUD 2.0, que ora se transcreve: “Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: (...) as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”. No que toca a expedição de ofício a PREVIC, as contribuições destinadas a benefícios de entidades fechadas de previdência complementar não compreende o acervo patrimonial disponível dos participantes e por tal circunstância é impassível de constrição, bem como o valor tem natureza alimentar, impenhorável (art. 833, IV do CPC). Sobre essas questões e também sobre os fundos de previdência mantidos por entidades abertas, o e. TJDFT consignou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD. II. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. III. Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021, ementa parcialmente transcrita Assim, a consulta aos ativos mantidos pelas supracitadas instituições foi promovida quando da realização da pesquisa SISBAJUD e quando não, por ser medida inócua em razão da natureza do ativo financeiro, caso dos benefícios mantidos por entidades fechadas de previdência complementar. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) indefiro os pedidos da autora. Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 215520528. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 20:01
Indeferimento
08/07/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:13
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Ciente do acórdão de id. 233403098, cuja determinação para cumprimento foi cumprida pela decisão de id. 219847040. Fica a parte exequente intimada para manifestação quanto às respostas das administradoras de cartão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 18:52
Mero expediente
16/05/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:06
Documento (Ofício)
23/04/2025, 15:19
Petição (Resposta)
18/04/2025, 05:26
Documento (Ofício)
07/04/2025, 14:35
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:07
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:33
Publicação
20/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de id. 229117686. A decisão de id. 229117687 deferiu em parte a antecipação de tutela recursal e determinou a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito para que informem acerca da existência de recebíveis devidos à empresa executada. Assim, oficie-se as operadoras de cartões de crédito para informar a existência de recebíveis devidos à empresa &H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ: 10.692.740/0001-90. Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 14:07
Outras Decisões
18/03/2025, 14:07
Documento (Ofício)
14/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AgI nº 0732755-30.2024.8.07.0000 (id. 226863195). Ressalto que a ordem de pesquisa de bens já foi cumprida, conforme id. 212731774. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas, Letras, Cartões de Crédito etc. A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, bem como todas a operadoras de cartões de crédito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) indefiro a expedição de ofícios requerida na petição de id. 224374378. Ademais, a Resolução CNJ nº584 de 27/09/2024, dispôs que: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." Prossiga-se nos termos da decisão de id. 219847040. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 13:54
Outras Decisões
25/02/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:16
Documento (Ofício)
21/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:24
Publicação
06/02/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 31/01/2024 - id. 224374378, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 10:44
Outras Decisões
04/02/2025, 10:44
Documento (Ofício)
03/02/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Publicação
11/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de id. 219784162, que reformou, em parte, a decisão de id. 215520528, determinando a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Ao CJU para cumprimento da determinação emanada da instância superior. Por sua vez, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Após a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 215520528. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 14:23
Outras Decisões
06/12/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:14
Documento (Ofício)
04/12/2024, 18:50
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 21/11/2024 - id. 218381037, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 215520528. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 19:06
Execução frustrada
22/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:27
Publicação
30/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 19:11
Indeferimento
24/10/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 13:35
Publicação
02/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 29 de setembro de 2024, 05:25:17. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
01/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2024, 05:32
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Ciente da r. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0732755-30.2024.8.07.0000, que antecipou os efeitos da tutela recursal para que seja renovada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos Agravados por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada “teimosinha”, em nome dos executados, pelo prazo de 30 dias. À Secretaria do Juízo para que cumpra a determinação, conforme comunicação de id. 207997682. Antes, à exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 20:09
Outras Decisões
19/08/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:39
Publicação
17/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de embargos de declaração de id. 196800028 opostos pela parte LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP contra a decisão de id. 196250115. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Por sua vez, considerando os diversos registros existentes nos veículos, conforme certidão de id. 202947675 e ss., inclusive constando registro de veículo roubado, id. 202947677, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 16:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:40
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 11:38
Publicação
15/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 02/04/2024 - id. 191827661, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.) Por sua vez, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) indefiro o requerimento de pesquisa de ativo no sistema SISBAJUD. Por fim, ao CJUVETECA para verificar, no sistema RENAJUD, eventual restrição sobre os veículos: - Automóvel FIAT Uno Mille Fire Flex, ano 2008, modelo 2008, placa JIC6535, Renavam 965643638, cor branca; - Automóvel HONDA City LX Flex, ano 2014, modelo 2014, placa PAZ8650, Renavam 1012067812, cor prata; - Automóvel FIAT Strada Working, ano 2014, modelo 2014, placa OVT4885, Renavam 1005181737, cor branca; - Automóvel HYUNDAI HR HDB, ano 2013, modelo 2014, placa OVV6106, Renavam 1014530595, cor branca; e - Automóvel FIAT Uno Vivace 1.0, ano 2015, modelo 2015, placa PAE1978, Renavam 1045900840, cor branca. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos referidos veículos. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 14:42
Outras Decisões
10/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:54
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:51
Publicação
08/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Cuida-se de feito executivo movido originalmente por LOMAQ LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA - EPP em desfavor de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME. Após tentativa infrutífera de localizar bens do devedor passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, id. 68782629. Decisão id. 111452371 determinou que a inclusão dos sócios e determinou a citação. Maria do Socorro Sobreira dias foi devidamente citada, conforme id. 127554929, enquanto José Evilácio Sobreira Dias foi citado por edital. José Evilácio Sobreira Dias apresentou contestação, id. 160280992, sendo que Maria do Socorro Sobreira Dias deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em réplica de id. 165870903, a exequente afirmou que estão presentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, destacando a incidência da teoria menor ao caso, diante do inadimplemento verificado. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabeleceu, como pressupostos, o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). Logo, tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).” No caso, a exequente fundamenta o pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens realizadas pelo juízo para a satisfação do débito exequendo. Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a existência de abuso de personalidade que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária recorrida. 2. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo ao credor e b) a ocorrência de abuso de personalidade. 3. As provas trazidas a exame pelo recorrente são insuficientes para a demonstração do alegado desvio de finalidade ou da ocorrência de confusão patrimonial, pois a mera inexistência de bens penhoráveis não consubstancia razão suficiente para a caracterização do abuso de personalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1798588, 07414016320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora.” (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] O c. STJ também já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...). (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Retifique-se a autuação, excluindo-se os sócios cadastrados no polo passivo dos autos. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 19:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:17
Indeferimento
05/03/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 09:17
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:14
Publicação
30/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:08
Recebimento
25/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:45
Outras Decisões
25/10/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:20
Petição (Replica)
25/07/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:26
Petição (Replica)
19/07/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037469-86.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a pare autora intimada da Contestação de ID 160280992, para se manifestar, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 18 de julho de 2023 às 10:24:46 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:21
Publicação
31/05/2023, 00:25
Petição (Contestação)
30/05/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:17
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:15
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:18
Documento (Certidão)
01/05/2023, 22:37
Publicação
24/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:29
Recebimento
24/02/2023, 14:53
deferimento
24/02/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:13
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 20:45
Documento (Certidão)
16/11/2022, 06:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 21:42
Documento (Certidão)
26/09/2022, 19:37
Documento (Certidão)
14/07/2022, 22:00
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
deferimento
01/07/2022, 17:51
Retificação de Classe Processual
01/07/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:04
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:38
Publicação
20/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 19:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:21
Recebimento
15/12/2021, 09:18
deferimento
15/12/2021, 09:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:42
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:36
Publicação
02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Recebimento
29/11/2021, 16:39
Outras Decisões
29/11/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:22
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 06:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Documento (Certidão)
15/06/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 20:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2021, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 18:22
Publicação
05/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:27
Recebimento
03/03/2021, 09:25
Outras Decisões
03/03/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:39
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:55
Publicação
10/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:04
Recebimento
06/08/2020, 11:42
Mero expediente
06/08/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))