Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização de danos materiais. Venda de imóvel a non domino realizada por terceiro estranho ao processo. Ausência de simulação da embargada com terceiro. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DEATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS NA SPU. DECRETO-LEI Nº 2.398/1987. PREVISÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. Responsabilidade extracontratual não caracterizada. ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que os requerentes sustentam a existência de omissão no acórdão ao argumento de que este deveria ter se pronunciado acerca da responsabilidade civil extracontratual da embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissões por não ter se pronunciado a respeito das matérias alegadas. III. Razões de decidir 3. Na esteira do que defenderam as partes embargantes, a parte ré tinha dever legal de requerer a transferência cadastral do imóvel para seu nome no prazo máximo de 60 dias, conforme disposto no artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987. A violação desse dever legal é sancionada pela imposição de multa de 0,50%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Essa constatação é relevante e não pode ser ignorada, pois demonstra que a lei já prevê mecanismo específico para coibir a conduta omissiva da proprietária. 4. No entanto, o reconhecimento da violação de dever administrativo não se converte automaticamente em responsabilidade civil extracontratual pelos danos materiais causados aos autores. Essa distinção é fundamental para a compreensão adequada do caso. A lei prevê sanção específica — a multa administrativa — para a omissão de transferência cadastral. Essa sanção administrativa é suficiente para coibir a conduta omissiva e não pode ser cumulada com responsabilidade civil pelos danos causados por terceiros que se aproveitaram da situação, salvo se presentes os requisitos legais do art. 186 c/c 927, ambos do CC. 5. Reconhecer responsabilidade civil da parte ré pelos danos causados aos autores implicaria, necessariamente, reabrir a discussão sobre simulação. Isso porque, se a ré propositalmente manteve o registro em nome de terceiro para permitir que este aparentasse ser proprietário, estaria configurada simulação — o que já foi expressamente afastado pela sentença e consolidado no acórdão de apelação, julgado à unanimidade. Não há simulação entre as partes. Portanto, não se pode responsabilizar a ré por omissão administrativa como se tivesse agido dolosamente. 6. Ainda que se reconhecesse a omissão da ré como violação de dever legal, o nexo causal entre essa omissão e o dano sofrido pelos autores é rompido pelo ato voluntário, consciente e doloso de terceiro, que realizou venda a non domino, ato ilícito tipificado. 7. O dever legal de transferência cadastral é dever administrativo de cumprimento de formalidade legal, não dever de vigilância sobre terceiros. A responsabilidade civil por omissão exige que o agente tenha dever legal específico de agir e que esse dever seja capaz de impedir o dano. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido tão somente sanar as omissões de fundamentação reconhecidas pelo STJ no acórdão de ID 69037978, mantendo-se a conclusão de improcedência do pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.401.555/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/10/2022; STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.791.440/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2020.