Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703255-72.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: KAMILA DOS REIS FERREIRA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por KAMILA DOS REIS FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Foi determinada a realização de perícia médica para apurar a natureza dos procedimentos pós-bariátricos pretendidos pela autora. A perita AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA apresentou proposta de honorários no ID 266926981, destacando que a perícia envolve a análise de, ao menos, três procedimentos distintos: lifting de coxas, lipoaspiração abdominal e mastopexia com prótese, e não simples consulta médica. A ré, no ID 270364812, impugnou a proposta, sustentando que o valor seria excessivo e requerendo a fixação dos honorários em R$ 1.850,00, sob fundamento de razoabilidade e proporcionalidade. Acolho parcialmente a impugnação. A perícia é necessária para o deslinde da controvérsia, pois a ação discute cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas, matéria que exige avaliação técnica sobre o caráter reparador ou estético dos procedimentos. A própria decisão inicial de ID 119360161 já apontava a necessidade de correlação entre os procedimentos requeridos e o relatório médico, em contexto de suspensão nacional vinculada ao Tema 1069/STJ, ressalvadas tutelas de urgência. Entretanto, a fixação dos honorários deve observar proporcionalidade, complexidade do ato, tempo provável de trabalho, extensão da análise técnica e realidade econômica do processo. Ainda que a perícia não se limite a consulta simples, o valor pretendido se mostra elevado para o estágio atual e para a natureza da prova, sobretudo porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, valor que remunera de forma razoável o trabalho técnico, sem inviabilizar a produção da prova. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, o pagamento deverá observar o regime aplicável às perícias custeadas pelo Tribunal, se cabível, ou, não sendo possível, deverá a parte ré ser intimada para adiantar os honorários, sem prejuízo de posterior definição da responsabilidade final na sentença, conforme o resultado da demanda. Intime-se a perita para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, intime-se a autora para comparecer ao exame pericial em data a ser designada pela perita, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se.