Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703017-57.2021.8.07.0014.
AUTOR: LUCIO EDUARDO DA SILVA
REU: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUCIO EDUARDO DA SILVA em desfavor de VERA LÚCIA DE QUEIROZ LOPES. Na peça inaugural, a parte autora alega que as partes firmaram um contrato verbal de prestação de serviços de reparação veicular e reforma (lanternagem e pintura) de veículos. O pagamento seria realizado por meio de cheques, emitidos pela ré, cada um no valor de R$ 5.000,00, datados de 25 de março de 2020 e 25 de abril de 2020. Contudo, os cheques foram devolvidos pelo banco por insuficiência de fundos. Diante da inadimplência da ré, e após tentativas infrutíferas de solução amigável, a autora ingressou com a presente ação para cobrar o valor de R$ 12.041,30, que corresponde à soma dos valores dos cheques, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório. A parte ré foi citada mediante envio de carta precatória. Ela, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória no bojo dos próprios autos, resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa sobre direito disponível. Em procedimento monitório, o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015). Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015). À vista do exposto, RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial e planilha, com correção monetária e juros de mora, observando-se as alterações da Lei n.º 14.905, de 2024. A parte credora, conforme parâmetros acima, deverá atualizar as planilhas de ids. 89427452 e 89427455, na quantia total de R$ 12.041,30. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensada a intimação da parte revel (art. 346 do Código de Processo Civil). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.